CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE
CNPJ
Reu
ROSIRENE CAPELA SERRAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS
OAB/PA 014931·CPF·Representa: Autor
ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES
OAB/PA 006942·CPF·Representa: Autor
MARILETE CABRAL SANCHES
OAB/PA 013390·CPF·Representa: Autor
JOAO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA
OAB/PA 029186·CPF·Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE RAMOS LOBATO
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para decisão
05/05/2026, 19:37
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 13/02/2026 23:59.
18/02/2026, 00:31
Juntada de Petição de petição
13/02/2026, 18:45
Publicado Intimação em 23/01/2026.
27/01/2026, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
27/01/2026, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
27/01/2026, 02:53
Publicado Intimação em 23/01/2026.
27/01/2026, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
27/01/2026, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
27/01/2026, 02:52
Publicado Intimação em 23/01/2026.
27/01/2026, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
27/01/2026, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
27/01/2026, 02:52
Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 10:54
Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 10:54
Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 10:54
Documentos
Decisão
•02/12/2025, 11:44
Decisão
•23/10/2025, 12:07
27/01/2026, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
27/01/2026, 02:53
Publicado Intimação em 23/01/2026.
27/01/2026, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
27/01/2026, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
27/01/2026, 02:52
Publicado Intimação em 23/01/2026.
27/01/2026, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
27/01/2026, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
27/01/2026, 02:52
Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 10:54
Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 10:54
Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 10:54
Juntada de Petição de petição
03/12/2025, 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
02/12/2025, 11:44
Conclusos para decisão
01/12/2025, 14:20
Juntada de Petição de petição
19/11/2025, 21:28
Publicado Intimação em 29/10/2025.
30/10/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025
30/10/2025, 02:24
Publicado Intimação em 29/10/2025.
30/10/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025
30/10/2025, 02:24
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
23/10/2025, 12:07
Juntada de Petição de contestação
27/08/2025, 12:09
Conclusos para decisão
20/08/2025, 11:47
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 28/04/2025 23:59.
03/05/2025, 03:27
Juntada de Petição de petição
28/04/2025, 17:13
Publicado Intimação em 09/04/2025.
12/04/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
12/04/2025, 02:23
Expedição de Outros documentos.
07/04/2025, 17:17
Ato ordinatório praticado
07/04/2025, 17:16
Juntada de despacho
07/04/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827991/PA (2024/0477544-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA006557
JOAO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA - PA029186
AGRAVADO: JOAO ROSA CORREA
AGRAVADO: ROSIRENE CAPELA SERRAO
ADVOGADOS: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - PA006942
MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA014931
MARILETE CABRAL SANCHES - PA013390
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827991/PA (2024/0477544-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA006557
JOAO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA - PA029186
AGRAVADO: JOAO ROSA CORREA
AGRAVADO: ROSIRENE CAPELA SERRAO
ADVOGADOS: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - PA006942
MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA014931
MARILETE CABRAL SANCHES - PA013390
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
22/05/2023, 11:44
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2023, 10:41
Conclusos para despacho
02/05/2023, 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
30/04/2023, 23:10
Juntada de Petição de apelação
24/04/2023, 21:52
Publicado Intimação em 03/04/2023.
03/04/2023, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
01/04/2023, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
01/04/2023, 01:38
Expedição de Outros documentos.
30/03/2023, 12:13
Expedição de Outros documentos.
30/03/2023, 12:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
20/03/2023, 09:22
Cancelada a movimentação processual
22/09/2022, 21:02
Conclusos para julgamento
22/09/2022, 21:02
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 11/08/2022 23:59.
13/08/2022, 02:26
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 11/08/2022 23:59.
13/08/2022, 02:26
Juntada de Petição de petição
11/08/2022, 15:09
Publicado Intimação em 21/07/2022.
22/07/2022, 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
22/07/2022, 23:19
Expedição de Outros documentos.
19/07/2022, 12:48
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2022, 11:29
Cancelada a movimentação processual
18/07/2022, 14:10
Conclusos para despacho
18/07/2022, 14:10
Cancelada a movimentação processual
18/07/2022, 12:09
Cancelada a movimentação processual
31/05/2022, 14:37
Juntada de
10/12/2021, 10:49
Juntada de Petição de petição
20/07/2021, 10:24
Expedição de Outros documentos.
16/06/2021, 12:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria