Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827894/SP (2024/0476920-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA DE LIMA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR092799
THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR078873
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 752-753): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A presente ação objetiva a indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção no imóvel adquirido por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”. 2. Narra a parte autora, em sua inicial, que após a efetiva entrega das chaves e ingresso no imóvel, os defeitos ocultos tornaram-se visíveis, relacionando os principais vícios construtivos atualmente existentes no imóvel da requerente, tais como: rachadura nas lajes e paredes, vazamento no banheiro, pisos rachados e problemas de nivelação, infiltrações, além da possibilidade de problemas estruturais, sendo necessária a perícia técnica para apuração do devido para reparação dos danos quantum apresentados na unidade residencial. 3. Com efeito, entender que o conjunto probatório trazido aos autos se mostra insuficiente se confunde com o próprio mérito da ação. 4. A inépcia da peça inaugural deve se restringir à análise da regularidade formal da exordial, o que torna equivocada a extinção do feito no caso em tela, vez que na hipótese permitiu-se a identificação do pedido e da causa de pedir. 5. Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito e a economia processual, que visa a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, até porque, extinto o processo sem exame do mérito, apenas outro processo acarretaria, e sob as mesmas condições deste, em sobrecarga ainda maior para a Justiça. 6. Admite-se a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação, privilegiando-se, nesse caso, os princípios da economicidade e celeridade, uma vez que não é razoável impor ao autor que, antes do ajuizamento da ação, custeie a produção de uma perícia técnica com vistas à apuração do dano material e indicação exata do valor de sua pretensão. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 7. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 8. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou obter, na esfera a priori administrativa, tal ressarcimento. 9. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. 10. Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 17, 319, IV, 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Pleiteia a suspensão do feito com supedâneo no Tema n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso em relação às seguintes questões: "(1) falta de pedido específico reconhecido na sentença, que concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos regulares da tramitação processual; (2) ausência de demonstração do interesse processual na forma do binômio necessidade/adequação" (fl. 846). Aduz a inépcia da petição inicial, tendo em vista que os pedidos formulados "são genéricos e não especificam os defeitos de construção cuja responsabilização pretende discutir o autor" (fl. 848). Defende a ausência de interesse processual da parte ora agravada, por "falta de comprovação de qualquer tentativa de resolver o litígio na via administrativa" (fl. 852). Contrarrazões apresentadas. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 877-885. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, não há falar em suspensão do feito pelo Tema Repetitivo 1.198 do STJ. O tema em questão foi assim delimitado: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." Ademais, a suspensão determinada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior restringiu-se aos processos pendentes, individuais ou coletivos, que, versando acerca da questão afetada ao julgamento do recurso especial, "tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul" (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). No presente caso, todavia, a discussão objeto do recurso diz respeito à inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, e à falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo. A propósito, o Juízo sentenciante nada registrou quanto à ocorrência de litigância predatória, uma vez que extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 485, IV e VI, do CPC/2015. O Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, rejeitou o pedido de suspensão do processo "até o julgamento do RESP 2.021.665/MS - Tema 1.198/STJ tendo em vista que a afetação do Recurso Especial determinou tão somente o sobrestamento dos feitos tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul" (fl. 822). Logo, não prospera o pedido de sobrestamento processual em virtude da afetação do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ), que diz respeito exclusivamente à litigância predatória, uma vez que, além de não ter ocorrido a suspensão dos processos de outras Unidades da Federação ou de outras Cortes Estaduais ou Federais — como o caso em análise, cuja matéria foi apreciada pelo TRF da 3ª Região —, a matéria afetada não é objeto do recurso especial e tampouco foi enfrentada pelas instâncias originárias. Com efeito, assim dispôs o Tribunal de origem acerca da controvérsia (fls. 743-751): A parte autora, em sua exordial, narra os fatos da presente ação indenizatória, como segue: "A Caixa Econômica Federal e a construtora BROOKFIELD (atual TG Centro Oeste), por meio do programa “Minha Casa Minha Vida” e com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR construíram 1.224 unidades residenciais espalhadas em 8 condomínios (Residencial Novo Oeste) que possuem blocos de 2 andares, sendo quatro apartamentos por andar. Segundo informações, para construção foram destinados cerca de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais). A parte requerente foi contemplada com um dos imóveis: Apartamento 104, pavimento térreo, bloco G, Condomínio Residencial Tuiuiu. Assim, foi concedido à parte requerente imóvel localizado junto ao Conjunto Habitacional Residencial Novo Oeste, no município de Três Lagoas/MS, que foi adimplido mediante subsídios públicos e contraprestações mensais custeadas pela parte requerente. A construção do imóvel ficou por conta da empresa BROOKFIELD, enquanto que a Caixa Econômica Federal atuou com a responsabilidade de agente fiscalizador de prazos e qualidade da obra, além de gestora de recursos financeiros e técnicos, já que se trata de imóveis financiados através do programa Minha Casa Minha Vida com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Contudo, o que era para ser um sonho, tornou-se um pesadelo. Com efeito, a parte autora recebeu as chaves do imóvel no início de dezembro de 2.013, momento em que não foi constatado nenhum dano aparente. Se alguma vistoria foi realizada nas obras, estas foram superficiais, além do que os imóveis eram recém construídos, logo, evidentemente não seria constatado a olho nu avarias em suas estruturas básicas, materiais utilizados, paredes inadequadas para a temperatura local, tubulação errada e não condizente com a que deveria ser utilizada, tubulação de fornecimento de gás, fiação e instalação elétrica, espessura de blindex, esquadrias das janelas, “batentes” e portas, entre outros itens, incluindo a fundação, o que a autora e os demais contemplados, no momento do recebimento das chaves e do ingresso nos imóveis, entenderam que estava tudo certo, inclusive confiando na fiscalização da segunda requerida. Além do que foi emitido o “habite-se”, razão pela qual assinaram e anuíram aos termos de confirmação e entrega do apartamento, sem queixa ou necessidade de reparos. Contudo, após a efetiva entrega chaves utilização normal dos imóveis, os defeitos ocultos tornaram-se visíveis. Com efeito, vejamos os principais vícios da construção que atualmente existem no imóvel da requerente: Rachadura nas lajes e paredes, o que tem ocorrido de forma progressiva e em grandes proporções, comprometendo inclusive a estrutura do imóvel; Diversos cômodos são prejudicados durante as chuvas, inclusive o banheiro que apresenta vazamento; Pisos rachados na casa toda. Também há problemas de nivelação com os pisos, principalmente quanto a caída d´água; Infiltrações em todos os cômodos da casa, o que causa acúmulo de vazamentos e de agentes nocivos (ácaros e fungos), colocando em risco a integridade física, saúde da autora e seus familiares, além de abalar a estrutura do imóvel; Possibilidade de problemas gravíssimos quanto a estrutura do imóvel atingindo a residência da autora. É importante ressaltar que as requeridas têm conhecimento dos problemas decorrentes da precariedade das construções no imóvel da autora, de modo que já tentou por meio de reforma ameniza-los, sem, entretanto, lograr sucesso. Na verdade, as “reformas” foram apenas paliativas e no intuito de mascarar os problemas, tanto que os mesmos defeitos voltaram a aparecer. (...) Agora, analisando-se a questão, em razão de tantos danos que foram e estão sendo causados em imóveis construídos e financiados envolvendo as requeridas, o que se percebe é que a primeira requerida com a anuência da segunda requerida, utiliza um projeto padrão para todos os conjuntos habitacionais-minha casa minha vida, independentemente da região, clima, condições do solo, materiais apropriados para cada uma, entre outros itens o que está a causar todos os transtornos aos que sonharam tanto que sua moradia própria que na verdade, tornou-se isto sim, um pesadelo. Fato é que os danos no imóvel da parte autora não foram provocados pela mesma, pois não seria crível que todos os moradores contemplados com o projeto minha casa minha vida provocassem os mesmos danos de forma generalizada e contra seu próprio patrimônio. Nesta senda, frise-se tamanha a angústia que foi submetida a requerente. Ela, na verdade, viu-se prestes a alcançar almejado sonho de aquisição da casa própria e, por exclusiva conduta das rés, foi surpreendida com notícia de que se tratava de produto com vícios de construção tão graves que prejudicavam até mesmo a possibilidade de habitação. Assim, ante o perigo eminente causado pelos vícios de construção dos imóveis adquiridos, a parte requerente tentou por diversas vezes solucionar o problema administrativamente, mas não obteve êxito. Para fazer v aler seu direito, viu-se obrigada a bater às portas do judiciário. (...) V - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer, com devido respeito, a Vossa Excelência, que se digne determinar: A) A antecipação da prova pericial, nos termos acima expostos; B) A inversão do ônus da prova de acordo com o art. 6º, VIII da lei 8.078/90 ante à verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte requerente; C) Que sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. D) Que sejam as requeridas intimadas à acostarem aos autos o contrato entabulado entre as partes; E) A citação das corrés para que, perante esse Juízo, apresentem a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia; devendo ao final, ser julgada procedente o presente petitum, nos seguintes termos: F) A condenação solidária das requeridas ao pagamento dos danos materiais, consubstanciado no pagamento dos valores totais para reparação dos vícios apresentados no imóvel. Referido valor deverá ser apontado por perícias técnicas a serem especific adas que desde já são requeridas e cujos quesitos serão oportunamente apresentados, sendo que referidas pericias tem o condão de apurar o quantum pecuniário que será necessário para efetuar todos os danos que foram provocados no imóvel em razão da negligencia e má construção das requeridas; G) De forma sucessiva ao pedido acima, a condenação das requeridas a reparação por danos materiais os quais devem ser oportunamente apurados em fase de liquidação; H) De forma sucessiva aos pedidos acima, a condenação das requeridas a obrigação de fazer consubstanciada na reparação dos vícios apontados na causa de pedir; I) Condenação solidária das requeridas ao pagamento dos alugueis, água, energia e taxa condominial no período em que a autora estiver ausente para reparação do imóvel. Condenação solidária ao pagamento das despesas de mudança para ir e vir no período de reparação do imóvel; J) Condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; K) Ainda, a condenação das requeri das no pagamento das custas processuais que a demanda por ventura ocasionar; L) Condenação das requeridas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a razão de 20% sobre o valor total da condenação/causa. “ Em emenda à inicial (ID 282559934), a parte autora assim detalhou os danos existentes em seu imóvel: a) Pisos estufando, soltos, ocos, rachados e quebrados na maioria dos cômodos; b) Infiltrações e manchas de bolor e mofo em diversos cômodos da casa; www.guerraeoliveira.com.br c) Paredes estufadas e apresentando rachaduras; d) Problemas no sistema de esgoto; e) Problemas na instalação de tomadas. Ressaltou, ainda, que: “(...) os danos poderão ser constatados de forma técnica e específica quando da realização da perícia no imóvel, já pleiteada na exordial.”. O Magistrado de origem indeferiu a petição inicial, pelos seguintes fundamentos: (...) A meu sentir, sendo possível ao julgador deduzir a pretensão posta em juízo e estabelecer os pontos controvertidos, dispensa-se o detalhamento do pedido no momento de recebimento da inicial. Explico. A inépcia da peça inaugural deve se restringir à análise da regularidade formal da exordial, o que torna equivocada a extinção do feito no caso em tela, vez que na hipótese permitiu-se a identificação do pedido e da causa de pedir. (...) Nesse contexto, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito e a economia processual, que visa a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, até porque, extinto o processo sem exame do mérito, apenas outro processo acarretaria, e sob as mesmas condições deste, em sobrecarga ainda maior para a Justiça. Cabe, anotar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação. Privilegiam-se, nesse caso, os princípios da economicidade e celeridade, uma vez que não é razoável impor ao autor que, antes do ajuizamento da ação, custeie a produção de uma perícia técnica com vistas à apuração do dano material e indicação exata do valor de sua pretensão – isso se tiver acesso a todos os dados necessários - para que, no decorrer do processo, essa prova técnica seja novamente produzida, agora sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) Como visto, a parte autora requereu, na exordial, seja fixado o valor dos danos materiais através de perícia técnica, que deverá ser realizada por engenheiro. Informou, ainda, que foi emitida notificação extrajudicial à ré, esclarecendo ser desnecessário prévio requerimento extrajudicial para se configurar interesse de agir. De fato, caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Cumpre consignar que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. (...) Com efeito, o requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. (...) No caso concreto, a notificação extrajudicial dirigida à instituição financeira (ID 282559935), comunicando as falhas construtivas no imóvel, também se presta a tanto. Ou seja, a extinção processual combatida não merece subsistir, vênias todas, porquanto apenas tem o condão de adiar a discussão judicial do litígio. Portanto, de rigor a superação da extinção processual com base no fundamento na inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, reformando a r. sentença extintiva, com o retorno do feito à origem, em prosseguimento de tramitação, ausente sujeição sucumbencial ao presente momento processual. A Corte local, ao analisar os embargos de declaração, rejeitou o recurso sob o fundamento de que não foi reconhecido erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. No caso, a instância ordinária apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. Verifica-se, portanto, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à alegação de inépcia da inicial, conforme entendimento desta Corte Superior, "a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta" (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA DE MULTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico. (...) (AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a preliminar de inépcia da inicial, entendendo pela possibilidade de, a partir da petição inicial, o julgador deduzir a pretensão posta em juízo e estabelecer os pontos controvertidos. O referido entendimento firmado está em consonância com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. Ademais, a conclusão a que chegou a Corte local, quanto à ausência de inépcia da inicial, fundamenta-se nas particularidades da controvérsia, cuja revisão é obstada pela Súmula 7 do STJ. Quanto ao interesse de agir, a Quarta Turma desta Corte entende que, "em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente" (AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). Ademais, a conclusão do Tribunal de origem, de que o pedido administrativo pode ser suprido por eventual oposição da parte contrária ao pleito indenizatório, vai ao encontro do entendimento desta Corte, segundo o qual há interesse de agir quando, independentemente da comprovação do prévio requerimento extrajudicial, a parte contrária comparece em juízo opondo-se à pretensão autoral, como ocorrido na contestação de fls. 150-156. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. [...] (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. [...] 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. [...] 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ, ficando afastada a alegada ofensa ao art. 17 do CPC/2015. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI