Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826451/AM (2025/0004854-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: LISIEUX RIBEIRO LIMA - AM004486
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - SP303020
BRUNO MATOS VENTURA - SP315206
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 651/652): APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO HSCAL IPVA 1. APELO DO ESTADO DO AMAZONAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (PROPRIETÁRIA RESOLÚVEL DOS VEÍCULOS) NÃO CHAMADA PARA APR DEFESA ADMINISTRATIVA CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAS) EMITIDAS EM NOME DELA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PC» EDITAL IMPOSSIBILIDADE (ART. 15, 1, DO DEC EST. 4.564/79). 2. APELO DO BANCO VOIORANIIM S. A. NUTJDADE RECONHECIDA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS E DAS CDAS. DEVIDOS 06 CANCELAMENTOS DOS PROTESTOS LEVADOS A EFEITO. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. Da leitura do caderno processual, apenas os devedores fiduciários foram regularmente intimados para compor os processos administrativos fiscais, tendo falhado a Administração em efetuar a intimação pessoal ou postal do Banco Apelado, em desfavor do qual, contudo, foram emitidasas CDA's que instruem a lide; 2. Confirmado judicialmente o reconhecimento da nulidade dos processos administrativos tributários, devidos os cancelamentos dos protestos relativos às respectivas CDA's, implicando, consequentemente, na inexigibilidade de tais débitos. Precedentes desta Corte de Justiça; 3. Recurso conhecidos, com provimento parcial apenas ao apelo interposto pelo Banco Votorantim S/ A. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que "há omissão no Acórdão, na medida em que acolhe o pedido de indevido processo legal para constituição do débito tributário pela premissa de cerceamento do direito de defesa e do contraditório pela empresa, com base na aplicação de preceito normativo genérico dos tributos reformada por preceito normativo específico para o IPVA (Lei Complementar n.°19/97 (Código Tributário Estadual)." (fl. 799) Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, observa-se que a Corte de Origem entendeu que houve cerceamento de defesa, porquanto a fase procedimental na qual foi constatado é posterior à constituição do crédito tributário. Destaca-se do acórdão recorrido (fls. 657/661) "No tocante à arguição acerca da desnecessidade de intimação pessoal para a cobrança de crédito tributário em virtude na modalidade de lançamento tributário do IPVA, verifica-se que tal premissa não merece guarida, porquanto a fase procedimental na qual foi constatado o cerceamento de defesa é posterior à constituição do crédito tributário. Com efeito, o lançamento constitui o crédito tributário, tratando- se de um procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o valor a ser tributado, identifica o sujeito passivo e, eventualmente, comina penalidades, isto é, trata-se de uma fase anterior à inadimplência do tributo, sendo irrelevante, portanto, para o caso concreto, a discussão sobre a modalidade de lançamento do IPVA. Em casos tais, no que tange à especificidade da norma a ser aplicada, observa-se que o Decreto Estadual n.° 4.564/1979, que aprovou o Regulamento do Processo Tributário-Administrativo no âmbito do Estado do Amazonas, é norma mais específica em relação ao Código Tributário Estadual (Lei Complementar n.° 19/1997). Assim, considerando que a questão jurídica discutida ocorreu justamente em âmbito de processos administrativos para a autuação e cobrança de tributo estadual, o supracitado Decreto Estadual consiste na norma que deve ser observada e aplicada. Por outro lado, consoante aponta a sentença, as autuações ocorreram em nome do proprietário resolúvel do veículo (Banco), todavia, todo o processo tributário-administrativo se deu em nome do possuidor direto de cada veículo. Ao final, contudo, a CDA (certidão de dívida ativa) foi elaborada em nome da instituição financeira. A nítida confusão quanto ao sujeito passivo tributário, não conferiu à instituição financeira a possibilidade de ter sido chamada para apresentar defesa no referido processo administrativo-tributário, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, a notificação administrativa se deu somente por edital, onde o art. 15 do Decreto Estadual n.° 4.564/1979, prevê essa forma de citação, apenas de forma excepcional. Confira-se: [...] Em que pese a tese recursal acerca do entendimento do STJ quanto à "notificação presumida do contribuinte", vale ressaltar, em segundo plano, que a sistemática típica de cobrança do IPVA não afasta, também, as disposições constantes do Código Tributário do Estado do Amazonas, relativas à intimação por edital. Segundo esse diploma, a intimação por edital, igualmente, deve ser o último recurso utilizado pela Administração para proceder a localização do devedor, por não atender ao procedimento previsto em lei, a saber: [...] Logo, da leitura do caderno processual, apenas os devedores fiduciários foram regularmente intimados, tendo falhado a Administração em efetuar a intimação pessoal ou postal do banco, ora segundo apelante, em desfavor do qual foram emitidas as Certidões de Dívida Ativa, objeto da presente lide. Dessarte, havendo vícios na intimação do segundo recorrente, Banco Votorantim, para tomar ciência do lançamento, a sentença não merece nenhum reparo, quanto ao pleito recursal do Estado do Amazonas." (grifo meu) Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES