Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190297/SP (2024/0487248-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ANA LAURA CRIVELARO
ADVOGADOS: RODRIGO DE LIMA SANTOS - SP164275
MARINA TOGNOLI RAMOS - SP397162
RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK - SP168204
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ANA LAURA CRIVELARO, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP. Recurso especial interposto em: 24/07/2024. Concluso ao Gabinete em: 08/01/2025. Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente, em desfavor de BOA VISTA SERVICOS S.A., em virtude da suposta disponibilização de dados telefônicos daquela sem a sua prévia autorização. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência do pedido. Insurgência da demandante. Inadmissibilidade. Pretensão de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da divulgação de seus dados pessoais. Inadmissibilidade. Ausência de divulgação de dados sensíveis ou informações excessivas por parte da ré. Ato ilícito não observado. Dados meramente cadastrais, utilizados para análise de crédito, que dispensam a autorização da requerente. Inteligência dos artigos 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 5º, I e II, bem como 7º, X e § 4º, da Lei Geral de Proteção de Dados. Decisão preservada. Recurso desprovido (e-STJ fl. 288). Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 3º, § 1º e § 3º, I, 4º, 5º, V e VII, da Lei 12.414/11; 43, § 2º, do CDC; 21 do CC; 7º, I e X, 8º e 9º, da Lei 13.709/18, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a prática de coletar e disponibilizar dados do consumidor é permitida desde que haja a informação prévia deste, ainda que não se trate de dados sensíveis, a exemplo dos dados telefônicos. Aduz que a disponibilização dos dados cadastrais do consumidor difere-se da divulgação do score, representando violação da intimidade e da vida privada do indivíduo. Por fim, afirma que tal disponibilização configura dano moral in re ipsa. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 5º, V, da Lei 12.414/11; e 43, § 2º, do CDC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 21 do CC; 3º, § 1º e § 3º, I, 4º, 5º, VII, da Lei 12.414/11; 7º, I e X, 8º e 9º, da Lei 13.709/18, uma vez que apenas genericamente indicados nas razões do recurso especial. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a suposta configuração de dano moral in re ipsa, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl.293) para 17% (dezessete por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI