Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828875/RS (2024/0482451-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: METALÚRGICA BIG FARM LTDA
ADVOGADO: RAFAEL SPEROTTO - RS060882
AGRAVADO: HELLOS PRESTACAO DE SERVICOS DE RECEPCAO E APOIO A EDIFICIOS LTDA
ADVOGADO: FABIO PORCIUNCULA DOMINGUES - RS107702
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por METALÚRGICA BIG FARM LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 305): APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. MANTIDO DEVER DE PAGAR RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES QUESTIONADOS. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 329-329). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 337-345), a parte recorrente sustentou violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado acerca das datas em que foram realizados os pagamentos, os quais não foram tempestivamente indicados pela ora recorrida, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 361-364, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 374-380, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 302, e-STJ): Em que pese a irresignação do réu, ora apelante, os elementos constantes nos autos não permitem chegar a outra solução que não a endereçada pelo Magistrado sentenciante. Por oportuno, peço vênia para me reportar inicialmente aos fundamentos da sentença, que adoto de forma integrativa ao presente voto: "O autor cobra dos réus valores por serviços de portaria prestados no período de junho de 2018 até maio de 2019. Ocorre que está documentado que a prestação do serviço, de fato, se encerrou em 16/04/2019, conforme p. 28 do evento 2, INIC E DOCS2. Por conseguinte, do mês de abril de 2019 somente é devido o valor proporcional a quinze dias, ao passo que do mês de maio de 2019 nada é devido. Lado outro, os réus comprovaram o pagamento, antes do ajuizamento da ação, das mensalidades de junho e julho de 2018, nas datas de 17/07/2018 e de 01/08/2018, conforme evento 22, COMP4. Esses valores comprovadamente pagos e que não foram ressalvados pelo autor por ocasião do ajuizamento da ação deverão ser restituídos em dobro, a teor do disposto no art. 940 do Código Civil. Tocante aos pagamentos remanescentes, de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em 29/08/2019, conforme evento 22, COMP4, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 16/10/2019 e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 21/05/2021, conforme evento 22, OUT5, em que pese devam ser abatidos do montante devido, não são objeto de restituição em dobro, tampouco influenciam na distribuição da sucumbência, porque efetuados depois do ajuizamento da ação. Com essas considerações, e para fim de distribuição da sucumbência, valho-me da ferramenta de cálculo da contadoria judicial para calcular o valor devido ao tempo do ajuizamento da ação, em 09/05/2019 (considerando o vencimento de cada mensalidade no quinto dia útil do mês subsequente, conforme contrato): (...) Procedeu-se, como visto, à compensação de débitos e créditos, na forma do art. 368 do Código Civil." Acresço, por oportuno, que a tese da apelante de que o valor acima considerado já está devidamente adimplido não encontra amparo em prova alguma nos autos. Assinalo, inclusive, que a apelante sequer aponta documentos nesse sentido, sendo deveras genérica a alegação. Note-se, por oportuno, que na sentença o laborioso judicante realizou os cálculos pormenorizados dos valores ainda devidos, considerou o abatimento das quantias com relação as quais houve a comprovação de pagamento, inexistindo nos autos, friso, eventual documento capaz de atestar que não seria aquele o valor efetivamente devido. Assim, é irretocável a sentença quando ao dever de pagar reconhecido A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI