Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827482/SC (2024/0475512-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: GEORGE DAVID BARTH DA COSTA
ADVOGADO: JEAN CARLOS SABINO - SC026145
AGRAVADO: NILO ZEITZ
ADVOGADO: RENATO FERRAZ DE OLIVEIRA - SC010620
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ/DENUNCIADA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCABIMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE RETRATOU QUE O RÉU INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO DO AUTOR AO EXECUTAR CONVERSÃO À ESQUERDA. CONCORDÂNCIA DO RÉU COM A REFERIDA NARRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DERRUIR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE DO DOCUMENTO POLICIAL E A DEMONSTRAR QUE O DEMANDANTE TRANSITAVA DE FORMA IMPRUDENTE, DESRESPEITANDO O ORDENAMENTO DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONSISTENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PARA JUSTIFICAR A REFORMA DA SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO, EM SUPRIMENTO À ATIVIDADE ARGUMENTATIVA NÃO DESEMPENHADA PELA PARTE INTERESSADA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 246 DO STJ. DEDUÇÃO QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE QUE A VÍTIMA RECEBEU O REFERIDO SEGURO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 8º do CPC; e 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por ser desproporcional, trazendo a seguinte argumentação: Doutos Ministros, não é admissível um dano moral desta monta, ao arrepio de provas precárias trazidas aos autos. Trata-se de condenação absolutamente desproporcional. Ora Exas., revela-se patente a conclusão de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado no r. acórdão recorrido a título de danos morais, está em pleno descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o julgador na fixação do quantum indenizatório. [...] Em outras palavras, vale dizer: o valor da indenização deverá ser fixado segundo critérios de MODERAÇÃO e RAZOABILIDADE, de forma a impedir exageros, o que não ocorreu nesta demanda com a manutenção da Sentença de fls (fls. 826). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 768 do CC; e 3º da Lei n. 6.194/1974, trazendo a seguinte argumentação: Conheçam o presente Recurso, dando-lhe total provimento, com fulcro na alínea “a” art. 105 da CF/88, de modo a reformar integralmente o v. acórdão recorrido, posto a clara violação aos arts 768 e 944 do Código Civil, 8º do Código de Processo Civil, bem como o artigo 3º da lei nº 6.194/74 (fls. 827). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente interpõe o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, nos seguintes termos: No que tange ao cabimento do dito recurso, é mister fazer algumas considerações específicas à espécie. Preconiza a norma insculpida no art. 105, III, “a” e “c” da Norma ápice, que competirá ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial decisão que “ contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência e der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”(fls. 823). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A alteração do quantum indenizatório em sede recursal constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a parte recorrente demonstra, por meio de impugnação consistente e específica, que valor arbitrado é manifestamente irrisório ou exorbitante, a ponto de caracterizar error in judicando. [...] No caso, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma específica e consistente, o alegado error in judicando do juízo a quo na fixação do valor da indenização por danos morais. Afinal, não basta, para tanto, a indicação genérica de um montante considerado mais justo, ou a simples menção à proporcionalidade como guia na dosagem do quantum debeatur, exigindo-se, para além disso, um exame minucioso das circunstâncias do caso concreto e a, ainda, a comparação com as circunstâncias de outros casos já julgados em que o montante desejado foi estabelecido. Além disso, há precedentes desta Corte reconhecendo montantes inclusive superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como justos e adequados para a indenização de danos morais em situações fáticas semelhantes à dos presentes autos. [...] Assim, torna-se inviável, no contexto apurado, afirmar que há erro de julgamento no ato decisório impugnado, no tocante ao valor da indenização por danos morais, sobretudo porque este órgão jurisdicional ad quem não está autorizado a suprir a ausência e/ou a insuficiência argumentativa da parte interessada na reforma da sentença, de ofício, e justamente em matéria de interesse patrimonial disponível fls. 805/806). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31.8.2020. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os arts. 768 do CC; e 3º da Lei n. 6.194/1974, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial” (AgInt no R Esp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de 27.8.2020). Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AR Esp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 10.5.2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no R Esp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je de 4.8.2020; AgInt no AR Esp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 8.5.2020; AgInt no AR Esp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AR Esp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 14.8.2020; AgRg no R Esp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 5.12.2019; AgRg no AR Esp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 28.11.2019; AgInt no R Esp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de 12.8.2022. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN