Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829681/SP (2025/0005920-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MESO CAPINGA MUMPASI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MESO CAPINGA MUMPASI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. PERMANÊNCIA NO PAÍS APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE ESTADA. ART. 109, II DA LEI n.º 13.445/17. LEGALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. - O autor, natural de Angola, alega que ingressou no Brasil em 12/09/2017, com visto de turista e que lhe foi aplicada a multa de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) ter ultrapassado 76 (setenta e seis) dias do período de permanência legal no país. - Afirma que não possui condições de arcar com o valor da multa que lhe foi atribuída sem comprometer seu sustento e de sua recém-formada família e que tem direito subjetivo a reunião familiar no Brasil, com direito de permanência definitiva, uma vez que possui filho nascido em território nacional. - A multa foi aplicada nos termos do art. 109, inc. II, da Lei n.º 13.445/2017. - No caso, o autor extrapolou o prazo de permanência em território nacional, sendo legal a multa aplicada. - Ademais, no que se refere à existência de prole brasileira (filho nascido em 11/06/2017 – ID 272366050 – pág. 15), portanto anteriormente ao ingresso do autor em território nacional), cumpre destacar que o autor não buscou pleitear seu visto de permanência com base em reunião familiar, sendo correta a afirmação do Departamento de Migrações, contida no Memorando nº 116/2018/GAB-DEMIG/DEMIG/SNJ, de que “a mera existência de fato que possa gerar a concessão de autorização de residência a estrangeiro não o desobriga de obedecer ao que dispõe a lei”. Isto é, “o estrangeiro deveria, portanto, ter comparecido à Polícia Federal para solicitar autorização de residência antes de (ID 272366057 – pág. 7), findo seu prazo de estada como turista no Brasil” - É de se dizer, ainda, que a isenção de multas não alcança situações não previstas em lei. O autor não comprovou, embora fosse seu ônus, que pleiteou pedido de residência com base em reunião familiar. - Apelação provida. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 125, II, da Lei n. 6.815/1980, e 3°, V, da Lei n. 13.445/2017, e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta que, por ser hipossuficiente, não é razoável que lhe apliquem multa, e que ao tempo da autuação, já havia preenchido requisito para a permanência no país, qual seja, ter filho brasileiro, trazendo a seguinte argumentação: O presente recurso encontra fundamento, ainda, na violação ao art. 125, II, da Lei n. 6.815/80, bem como aos art. 3º, V, e 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), bem como ao princípio da razoabilidade/proporcionalidade, conforme se verá a seguir. [...] Ocorre que referidos dispositivos legais restaram violados, tendo em vista não ser razoável a imposição de multa em razão da permanência irregular no território nacional, exatamente por ser tratar de pessoa hipossuficiente economicamente. Aqui, não se pode olvidar da consideração do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, diante da situação concreta de vulnerabilidade da parte. Não se trata, unicamente, de se considerar a natureza jurídica da taxa e da multa por infração à lei, mas sim de considerar que tal sanção dificulta e na maioria das vezes acaba inviabilizando a própria regularização migratória do requerido, impedindo assim o exercício de direitos básicos de cidadania. Além do mais, o recorrente tem direito subjetivo à reunião familiar no Brasil, com direito de permanência definitiva, uma vez que possui filho nascido em território nacional. Logo, se esteve outrora em situação migratória irregular, atualmente tal condição não mais persiste. Desarrazoada, deste modo, a aplicação de multa, sobretudo porque, ao tempo da autuação, já havia preenchido o requerente requisito para a permanência no país, qual seja, ter filho brasileiro. Logo, deve-se atentar para o princípio da razoabilidade, exatamente como já decidiu este TRF, no acórdão a seguir destacado: [...] (fls. 148-150). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3°, V, e 109, II, ambos da Lei n. 13.445/2017. Afirma que a legislação migratória promove a regularização documental do migrante, trazendo a seguinte argumentação: Não se olvide que é imperioso que se faça uma interpretação sistemática, levando em consideração, por fim, o disposto no art. 3º, inc. V, da Lei de Migração, que estabelece a promoção da regularização documental, bem como uma das diretrizes da política migratória brasileira. Veja-se: [...] Com efeito, de uma maneira geral, resta evidente que o ordenamento brasileiro adotou uma política de valorização da imigração e da regularização dos migrantes e, por isso, impõe-se uma interpretação flexibilizadora (e atenta ao princípio da razoabilidade) do art. 125, II, da Lei n. 6.815/80, bem como do art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), na hipótese daqueles que estão nessa situação de desamparo e fragilidade, a fim de que possam exercer direitos básicos (fl. 154). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: “O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios”. (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13.6.2017.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.304.346/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8.4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.11.2015. Ademais, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: A questão que se coloca é saber se a multa imposta à Autora, em face da sua permanência irregular no país, está eivada das ilegalidades apontadas. A permanência irregular em solo brasileiro é confessada e, como firmado pela r. sentença, inexistem provas das alegações da parte autora acerca da gravidade do seu quadro, sendo seu o dever de provar, art. 333, inciso I, CPC/1973. O auto de infração n° 3.659/2009, datado de 03/09/09, aplicou à autora a multa prevista no artigo 125, II, da Lei n° 6.815/80. A autuação está devidamente fundamentada em ato normativo vigente, sendo observado o princípio da legalidade, de estatura constitucional. A invocação do postulado da dignidade humana, consagrado no texto constitucional, não tem o condão de tornar sem efeito a autuação, como pretendido. Por igual, a prole brasileira ou o ventilado relacionamento com cidadão nativo, ao tempo dos fatos, apenas se punham como mera expectativa para que fosse requerida, formalmente, a permanência no País. Ademais, o fato de a filha da apelante ter nascido no mesmo dia de expiração de seu visto não lhe concebe guarida ao afastamento da multa, porque, pessoa capaz, deveria ter deixado o Brasil anteriormente ao término (observando, outrossim, as restrições da ANAC para embarque dedo prazo gestantes em grau avançado) ou adotado providências formais para que pudesse permanecer em solo pátrio, repisando-se, mais uma vez, a completa ausência de provas sobre agitado estado de gravidade de sua gestação. A multa imposta encontra guarida na legislação de regência. O baixo valor da sanção não é motivo hábil para o reconhecimento da sua nulidade, como pretendido pela parte Autora (fl. 139, destaque meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN