Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827581/RS (2025/0001756-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALQUIRIA DE FATIMA DA SILVA VARELA
ADVOGADO: PIETRO MARLON PASQUALOTTO SCOPEL - RS130275
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - AL012835A
RODRIGO FRASSETTO GOES - AL012834A
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - AL013983A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALQUIRIA DE FATIMA DA SILVA VARELA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA É IMPRESCRITÍVEL, SALVO QUANDO TAMBÉM HOUVER PRETENSÃO CONDENATÓRIA, COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE A PARTE REQUER A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES QUE ALEGA TEREM SIDO COBRADOS INDEVIDAMENTE, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 3° e 20 do CPC, no que concerne à imprescritibilidade do pedido declaratório de nulidade de negócio jurídico, trazendo a seguinte argumentação: O nobre juízo ad quem limitou-se a pronunciar a prescrição do feito, deixando de julgar o pedido declaratório de nulidade de negócio jurídico. Ora, o pedido declaratório é imprescritível, conforme entendimento consolidado do Egrégio STJ, verbis: [...] Em que pese a pretensão condenatória (danos morais e materiais) esteja, de fato, fulminada pela prescrição, a pretensão de nulidade do negócio jurídico, por ter natureza declaratória, é imprescritível. [...] O recorrente já se conformou que, de fato, houve a decadência do seu direito no que tange à indenização/compensação moral e material. No entanto, considerando que esteja visando apenas ao reconhecimento de nulidade de negócio jurídico, e por isto se tratar de natureza declaratória, é imprescritível, em concordância com os artigos acima citados, bem como, com a jurisprudência já colacionada (fls. 438-439). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a assertiva da parte apelante é aplicável somente quando a ação tiver natureza puramente declaratória, o que não demonstra ser o caso dos autos, em que existe pleito condenatório à restituição de valores, bem como indenização por danos morais: (fl. 427). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, com base no excerto supratranscrito, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN