Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190309/SP (2024/0487388-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: ECOLE SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO DA SILVEIRA RABELO - RJ129453
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DA SILVA
REPRESENTADO POR: CASSIA SILVA
ADVOGADO: ROSÂNGELA CONCEIÇÃO COSTA - SP108307
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 398): APELAÇÃO – Plano de Saúde - Erro médico - Ação Ordinária de Obrigação de Fazer - Pretensão de reparação por danos morais decorrentes da alegada demora na transferência do segurado para UTI que culminou sua morte - Sentença de parcial procedência - Inconformismo da ré, alegando que ficou demonstrado que não houve falha de sua parte e o paciente recebeu o adequado atendimento médico, sendo que a alegada demora de sua transferência não causou seu falecimento, estando ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, deve ser afastada a condenação na indenização por danos morais ou, subsidiariamente, ser reduzido o valor - Descabimento - Laudo pericial que é categórico ao concluir que a conduta da ré contribuiu para o óbito do segurado - Comprovado o nexo de causalidade entre a demora na transferência para a UTI de mais de 10 horas e a morte do paciente, que enseja a reparação por danos morais - Quantum fixado na sentença que fica mantido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 459/463). Em suas razões (e-STJ fls. 406/418), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC, 240, 403, 407, 186, 187, 927 e 944 do CC/2002. A parte afirma: (I) houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC, em razão da omissão sobre a aplicação dos citados dispositivos do Código Civil, (II) contrariedade aos art. 403 do CC/2002, ao "atestar que a conduta da Ecole não é a causa direta e isolada (ausência do nexo causal direto e imediato) do falecimento do Sr. Francisco e, ao mesmo tempo, condená-la ao pagamento de indenização por danos morais pelo óbito 'para cada um dos filhos' do de cujus e, assim, promover a 'manutenção da sentença, inclusive, por seus próprios fundamentos'" (e-STJ fl. 413), (III) infringência aos arts. 186, 187, 927 e 944, do CC/2002, porque "a Recorrente não incorreu em qualquer prática de conduta ilícita em face da parte recorrida, restando patente a inexistência de qualquer infração que pudesse gerar a sua responsabilização civil. Não existe nexo causal direto e imediato (art. 403 do Código Civil) entre o falecimento do Sr. Francisco José da Silva e a conduta da Recorrente, conforme o acórdão deixou explícito" (e-STJ fl. 415). Acrescenta que há excesso no elevado valor da condenação de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e (IV) negativa de vigência aos arts. 204 e 407 do CC/2002, tendo em vista que "a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, conforme art. 407 do Código Civil (estabelece que juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida), 'não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo'. Assim, ao condenar a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais com a incidência de juros a partir do evento danoso, o acórdão contrariou a inteligência do artigo 407 do Código Civil' (e-STJ fl. 417). Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso (e-STJ fl. 418), Contrarrazões apresentadas às fls. 467/503 (e-STJ). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A controvérsia origina-se de ação condenatória para reparação de dano moral em razão de demora no atendimento emergencial de beneficiário de plano de saúde, que veio a falecer. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a operadora, ora recorrente, "ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos filhos do falecido, totalizando R$ 120.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a presente data e juros demora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do óbito, 11/01/2016)" (e-STJ fl. 329). A Corte local manteve a sentença. (I) Inexiste afronta ao 1.022, I e II, do CPC, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara, suficiente e fundamentada, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese do nexo de causalidade entre a omissão da parte ré e o evento danoso, o Tribunal de origem manifestou: "em que pesem as alegações da operadora de saúde ré, restou comprovado que a conduta imprudente da ré, consistente na demora de mais de dez horas, na transferência do paciente FRANCISCO JOSÉ DA SILVA para a UTI Unidade de Tratamento Intensivo contribuiu para seu óbito" (e-STJ fl. 400). Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, I e II, do CPC. (II) O Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte ré, assentando que (e-STJ fls. 400/402): Nesse aspecto, o laudo pericial elaborado nos autos, concluiu que: “O De Cujus faleceu vítima de Insuficiência Respiratória. Apresentou agudização de enfermidade pulmonar obstrutiva crônica em 10.06.2016. Necessitava realizar tratamento em local de maior complexidade para o suporte ventilatório. A solicitação de transferência ocorreu na manhã do início do atendimento, sendo conseguida a vaga as 15:30 horas através do plano de saúde e a transferência as 22:30 horas. A prontidão na transferência a local de maior capacitação técnica promoveria maior conforto, dignidade e poderia promover uma evolução clínica distinta a ocorrida ao doente.” (verbis, cfr. fls. 242). [...] Ademais, como bem salientado pela MMª. Juíza sentenciante: “No caso concreto, houve manifesta deficiência do serviço de remoção urgente de paciente grave. Isto porque o paciente teve iniciado seu atendimento médico às 7h50 do dia 10/06/2016, sendo solicitada sua remoção no início do atendimento e conseguida a vaga, através do plano de saúde, às 15h30. No entanto, sua transferência para a U. T. I somente foi providenciada às 22h30. Ou seja, houve atraso de mais de 10 horas no transporte do paciente. Embora não se possa afirmar que o resultado seria outro, mormente em se tratando de paciente idoso e portador de doença grave pulmonar, restou atestada a deterioração de seu estado clínico e postergação de seu sofrimento, sendo a perita expressa ao indicar o nexo de causalidade entre o óbito do paciente e a demora no transporte de ambulância para que pudesse receber tratamento hospitalar adequado. Evidente, portanto, os danos morais que os autores sofreram em virtude do óbito do genitor por falha na prestação de serviços da parte ré.” (verbis, cfr. fls. 326/327). Cumpre ressaltar que houve evolução dos nódulos (fl. 122), em decorrência da indevida interrupção do tratamento, porém, a apelante não adotou qualquer medida para cessar ou amenizar os transtornos causados. Dessa forma, a sua conduta negligente causou profundo abalo psicológico no autor, constituindo ofensa à sua saúde e à sua dignidade, além de piorar a sua qualidade de vida. Por conseguinte, vislumbro a existência de danos morais indenizáveis e passo à análise do quantum debeatur. (grifei) Desse modo, restando comprovado o nexo de causalidade entre a morte do paciente e a conduta imprudente da ré caracterizada pela demora em sua transferência para UTI, de rigor a sua condenação ao ressarcimento por danos morais. Rever os fundamentos que levaram a Corte estadual a identificar o evento danoso e o nexo de causalidade, demandaria reexame do conjunto probatório dos autos, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. (III) Conforme a jurisprudência do STJ, a revisão do quantum arbitrado exige reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, admite-se o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão do quantum nesta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.498.246/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.393.271/CE, Min. Raul Araújo, DJe de 23/11/2023, AgInt no AREsp n. 2.046.769/CE, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/3/2023, e AgInt no AREsp n. 2.392.418/RJ, Min. Marco Buzzi, DJe de 25/4/2024. O valor fixado na origem, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada filho, não se mostra excessivo, a justificar a intervenção desta Corte. (IV) A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, tratando-se de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA RECONHECIDA. RECUSA INJUSTIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 597 DO STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.865.767/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. RESPONSABILIDADE. COBERTURA. PROCEDIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. [...] 5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, sendo a hipótese apreciada de responsabilidade contratual, como no caso em tela (plano de saúde), o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 795.057/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.) O Tribunal de origem fixou a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora, em descordo com a jurisprudência do STJ. Portanto, a irresignação prospera, nesse ponto. Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para protrair o termo inicial dos juros de mora para a data da citação. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA