Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829683/AM (2025/0006071-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADOS: KERINNE MARIA FREITAS PINHEIRO - AM015194
IVANIA LUCIA SILVA COSTA - AM007530
AGRAVADO: FRANCISCO HIGSON OLIVEIRA PAZ
ADVOGADO: RAMON MICHAEL CHAVES PESQUEIRA - AM010594
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO AMAZONAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (f. 244): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO. LEI N. 4.044/2014. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. QUADRO NORMAL DE ACESSO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS NAS GRADUAÇÕES SUPERIORES. INÉRCIA DO ENTE ESTATAL NA OFERTA DOS CURSOS NECESSÁRIOS PARA A PROMOÇÃO NA CARREIRA DO MILITAR. POLICIAL NÃO PODE SER PREJUDICADO. A AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA FINS DE PROMOÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de declaração não conhecidos. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito "de tese essencial ao deslinde da causa: o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a demonstração da antiguidade, requisito essencial quando para promoção pelo quadro normal de acesso". Sustenta, ainda, o seguinte: Veja-se que o acórdão que julgou a apelação manifesta-se apenas quando ao requisito da existência de vaga, mas se omite por completa em relação à comprovação de que a posição do autor na lista de antiguidade alcança as referidas vagas: [...] O relator, inadvertidamente, após afirmar a existência de vaga, omite- se em relação à demonstração da antiguidade, pois na sequência passa a analisar o requisito de realização de curso de formação, apontando-o como único fator impeditivo. Nas razões dos embargos de declaração, o Estado alegou que o Embargado não logrou êxito em demonstrar que, além de possuir tempo de serviço, estava entre os policiais mais antigo dentro do número de vagas disponíveis, arguindo que deve ser comprovada a colocação do militar na ordem de antiguidade para verificar se este se enquadra entre os policias mais antigos e, portanto, apto à promoção. Contudo, os aclaratórios foram rejeitados numa decisão genérica de que toda a matéria suscitada na apelação foi julgada. Transcreve-se o voto: [...] Tanto na contestação, quanto na apelação, o Estado alegou que as vagas para os cursos de formação são preenchidas pelo critério de antiguidade, de modo que, por obvio, ao autor não foi oferecido curso de formação porque sua posição na lista de antiguidade não alcançava o quantitativo de vagas disponíveis. Logo, cabia ao autor comprovar sua antiguidade e ao Tribunal se manifestar acerca do preenchimento desse requisito legal do direito às promoções pleiteadas. Mas o autor não demonstrou que além de possuir tempo de serviço, estava entre os policiais mais antigos dentro do número de vagas disponíveis, requisito essencial para fins de promoção por antiguidade pelo quadro normal de acesso. Note-se que o Tribunal, além de omisso, foi contraditório, pois o acórdão que negou provimento à apelação fundamentou-se justamente no art. 7º da Lei 4.044/14 que regula a promoção POR ANTIGUIDADE. [...] Portanto, absolutamente necessária a comprovação documental não apenas do quantitativo de vagas na graduação superior, mas também da colocação do autor na ordem de antiguidade para verificar justamente se o mesmo se enquadra entre os policiais mais antigos e, portanto, apto à promoção, não podendo Juízo presumir o preenchimento de tal requisito e nem inverter o ônus da prova na sentença. E aqui cabe destacar que sendo a antiguidade um dos requisitos para a promoção pelo quadro normal de acesso, a sua comprovação é ônus do autor por se tratar de fato constitutivo do direito por ele alegado e reivindicado. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Com/Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. De pronto, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Por oportuno, este é o teor do voto condutor do acórdão dos declaratórios (f. 290-291): Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. Portanto, tratam-se de características que o reconhecem como recurso de fundamentação vinculada, cuja inobservância impõe o afastamento da pretensão aclaratória. Em reexame das provas e das alegações apresentadas, verifico que o inconformismo alegado não se trata de uma omissão, porém de uma pretensão à rediscussão da matéria, o que é vedado à natureza dos embargos de declaração. Isto porque a parte embargante alega a presença de omissão, uma vez que o Embargado não logrou êxito em demonstrar que sua posição hierárquica estava em harmonia com o quantitativo de vagas existentes para a graduação pretendida. Ocorre que, de análise do acórdão ora recorrido, verifico que este limitou-se as razões recursais (fls. 174-195) suscitadas pelo ora Embargante, de modo que não houve alegação da necessária demonstração da antiguidade para o direito à promoção pelo Quadro Normal de Acesso. Com efeito, como as alegações não foram previamente suscitadas em momento oportuno, torna-se descabida a sua consideração na solução deste recurso, inexistindo omissão pela sua não análise no acórdão embargado. O embargante, em verdade, ao apresentar as alegações de necessidade da demonstração de antiguidade, em sede de embargos de declaração, incorre em indevida inovação recursal, razão pela qual não é possível o conhecimento dos aclaratórios. Com efeito, verifica-se que o Tribunal a quo motivou adequadamente o julgado e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese – e sobre o qual não houve impugnação, que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial (Súmula n. 283/STF). A propósito, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.516.474/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 16/05/2024.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a prescrição. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.128.995/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.119.788/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de 09/08/2024.) (grifei) Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Ante o exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES