Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975557/SC (2025/0012832-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: GILMARA CASTANHO DOS SANTOS FERREIRA BADWAN
ADVOGADO: GILMARA CASTANHO DOS SANTOS FERREIRA BADWAN - SC029553
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: VALTER LUIZ DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALTER LUIZ DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 296, § 1º, II, do Código Penal. Em suas razões, a impetrante alega que o paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, tendo em vista que ele foi diagnosticado com fibromialgia, doença permanente, crônica e incapacitante, de modo que seu estado de saúde garante o direito a ter sua pena extinta por meio de indulto. Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão até a juntada aos autos do laudo médico a ser realizado por profissional oficial ou designado, a fim de bem comprovar seu estado de saúde. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para manter o paciente em liberdade até a concessão do indulto pleiteado. Alternativamente, requer seja autorizada a prisão domiciliar do paciente, tendo em vista inexistir meio adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto na comarca de Barra Velha-SC. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN