Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210171/SC (2024/0462346-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE FLORIANÓPOLIS - SC
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE NITERÓI - RJ
INTERESSADO: TONIE HULME DECCACHE
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
EDSON JUNJI TORIHARA - SP119762
RENATO MARQUES MARTINS - SP145976
BEATRIZ PERES OLMEDO - SP434361
DEBORA HAKIM - SP488691
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Florianópolis/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Niterói/RJ. Afirma o suscitante, em suma, que "o último ato executório supostamente praticado pelo acusado se deu na Comarca deNiterói/RJ, justamente com a apresentação do cheque na instituição financeira da conta de sua titularidade." (e-STJ Fl.3) O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não acolhimento das razões invocadas pelo suscitante. (e-STJ Fl. 21-23) É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais estaduais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto. É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção desta corte no sentido de que "Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração" (CC 158703 / DF, Terceira Seção, Rel REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 27/08/2018)." Sabe-se que "Tendo em conta que o Código Penal adota a teoria da aprehensio ou amotio, segundo a qual a consumação do crime de furto ocorre com a simples inversão da posse da res" (CC n. 167.440/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.) A análise dos autos indica que o delito apurado, consistente na subtração de cártula de cheque, a indicar a aplicação da jurisprudência desta corte que afirma que "há potencialidade lesiva a um talonário de cheques, dado seu inegável valor econômico, aferível pela provável utilização das cártulas como meio fraudulento para a obtenção de vantagem ilícita por parte de seus detentores' (CC 112.108/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,Rel. p/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Dje 15/09/2014). Desse modo, merece acolhida o entendimento de que o delito apurado se deu na modalidade consumada. Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da 1ª Vara Criminal de Florianópolis/SC, o Suscitante, para processar e decidir a ação penal nº 5078270-98.2024.8.24.0023/SC. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA