Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 852254/SP (2023/0321769-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: RENATO PAULA LEITE
ADVOGADO: RENATO PAULA LEITE - SP332904
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ADRIANO OLIVEIRA FERNANDES
CORRÉU: CLÁUDIO ROGÉRIO LEITE
CORRÉU: JOSINEU CORRÊA CAVALCANTE
CORRÉU: MÁRCIO DA SILVA MACHADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 44). Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO OLIVEIRA FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2228076-16.2023.8.26.0000). O paciente foi condenado à pena de 19 anos e 20 dias de reclusão em regime fechado, pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, ocasião em que foi determinada a expedição de mandado de prisão. A ordem impetrada na Corte de origem teve o pedido de liminar indeferido. A defesa alega: a) "decreto de prisão automática, sem fundamentação concreta, decorrente de sentença do Júri que aplicou pena superior a 15 anos de reclusão, importando nítida antecipação de pena antes do trânsito em julgado, desprovida de qualquer cautelaridade" (e-STJ fl. 4); e b) o paciente respondeu o processo em liberdade por 24 anos. Requer "afastamento da incidência da Súmula 691/STF, deferindo a liminar para suspender, até o julgamento de mérito do habeas corpus perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a determinação de execução provisória da sentença e de prisão do paciente" (e-STJ fl. 7). Em consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que foi interposto recurso de apelação, pendente de julgamento. A liminar foi deferida. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal promoveu a denegação da ordem. É o relatório. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. No caso, como assentado em sede liminar "Verifica-se que o juiz de origem, ao proferir sentença condenatória, decretou a prisão do apenado, nos termos do Tema 1.068/STF e com base no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal (execução provisória da pena). O Tribunal a quo convalidou a decisão de primeiro grau e indeferiu o pedido de liminar por entender inexistente patente ilegalidade ou teratologia." Em razão disso, em primeira análise, verificou-se, à luz da jurisprudência desta corte, ser caso de concessão da liminar, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ocorre, contudo, que, após a prolação de tal decisão, sobreveio julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068, ocasião em que a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." Em razão disso, a jurisprudência desta corte passou a assentar que " A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068, discutido no RE 1235340/RS, considerou legítima a prisão após o tribunal do Juri, assegurando a soberania dos vereditos." (HC n. 853.673/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024) Destarte, presente a necessidade de adequação ao definido pelo STF, há de se revogar a liminar anteriormente concedida e, presente substitutividade no "Habeas Corpus", não conhecer do teor da impetração. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, revogo a liminar e não vislumbro ilegalidade flagrante. Relator
DANIELA TEIXEIRA