Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827846/MG (2025/0005739-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELIO JOSE CHAVES
ADVOGADOS: WAGNER AUGUSTO DE OLIVEIRA - MG061191
LILIANE MENEZES SOUZA - MG140617
RENATO DA CUNHA OLIVEIRA - MG151851
AGRAVADO: FRANCO FERNANDES BARBOSA
ADVOGADO: ADRIANO COTTA DE BARROS E SILVA - MG103235
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELIO JOSE CHAVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO-NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA EM CASA DE SHOWS EM RAZÃO DE PORTE DE ARMA - DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 6º, VII, da Lei n. 10.826/2003, no que concerne à configuração de dano moral indenizável, em razão da indevida recusa de acesso a casa de shows por agente penitenciário portando arma de fogo, porquanto a legislação permite o porte por tais profissionais, independentemente de estarem em serviço, não podendo as regras internas do estabelecimento se sobrepor à lei federal, trazendo a seguinte argumentação: Após adquirir ingresso para participar do evento o recorrente foi impedido de entrar pelos seguranças do local em razão de estar portando arma de fogo. Foi esclarecido e provado que mesmo após argumentar com os seguranças do local que por ser agente penitenciário poderia portar uma arma de fogo, que é devidamente registrada e com todos os trâmites legais em dia, e mesmo após apresentar toda a documentação que respaldava o porte de armas, conforme documentação anexada no processo de origem em ID 19438181. Vejamos: [...] Conforme evidenciado no curso do processo, mesmo após toda a argumentação, bem como, demonstrar a documentação que lhe respaldava portar a arma de fogo, o acesso do recorrente foi negado de forma injustificada pela equipe de seguranças do recorrido. [...] Ficou evidente durante o curso do processo que a atitude tomada pelos funcionários do recorrido não encontrava respaldo legal e acabou por cercear direito do recorrente de adentar na casa de shows após adquirir o seu ingresso. Tal situação por si só gera o dano moral pleiteado e deferido pelo Juízo de primeiro grau. Uma vez que, o recorrente não poderia agir de forma contrária ao que determina a Lei Federal nº 10.826/2003. Segundo disciplinado pela Lei Federal 10.826/2003 o recorrente independentemente ao fato de estar em serviço ou não, poderia portar sua arma, vez que o mesmo era à época Agente Penitenciário e possuía o devido registro da arma em dia, conforme documentos já anexados ao processo. Vejamos: [...] Ora, regras internas de uma casa de shows não pode se sobrepor à legislação federal de nosso país. Pesa ainda o fato de mencionado regimento interno da casa de shows recorrida em momento algum ter sido apresentado nos autos! [...] Dessa forma, negar a entrada do recorrente à casa de shows informada, mesmo após a apresentação de toda documentação legal pertinente, feriu gravemente um direito líquido e certo do recorrente garantido através da Lei Federal nº 10.826/03, mormente o que determina o seu artigo 6º, conforme acima mencionado. Tal situação expôs o recorrente a uma situação de extremo mal estar, já que o mesmo deixou de exercer seu lazer junto de seus amigos, com ingresso devidamente adquirido para acompanhar o evento em questão, inclusive sem receber qualquer estorno do valor pago, devido a uma conduta plenamente injustificada do recorrido, sendo ainda exposto a uma situação vexatória na frente de todos que estavam adentrando a casa de shows naquela noite, conforme demonstrado através da prova testemunhal colhida no processo. [...] Mais que isso, a decisão aqui recorrida não pode decidir contrariamente ao que determina a Lei Federal nº 10.826/03, mormente o que determina o seu artigo 6º, que permite ao agente penitenciário portar arma de fogo (fls. 243-250). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em apreço, conquanto seja indiscutível que a negativa de autorização de entrada na casa de shows tenha causado ao autor chateações ou aborrecimentos, observa-se, todavia, que ele não fez qualquer prova no sentido de demonstrar que a situação por ele vivenciada em decorrência de tal fato tenha sido capaz de macular direitos ligados à sua personalidade, e mesmo que tenha sofrido constrangimento, mágoa ou tristeza em sua intimidade, a ponto de suplantar os meros aborrecimentos ou chateações que são comuns na vida cotidiana e, em assim sendo, não configuram dano moral. De se ressaltar que não houve qualquer exposição vexatória, exaltação de ânimos ou mesmo alegação de que o autor teria se dirigido à casa de shows para participar ou assistir a evento específico. Assim sendo, não se desincumbindo o autor/apelante do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, de produzir prova quanto ao dano moral por ele reclamado – dano esse não presumido, frise-se –, impossível o acolhimento da sua pretensão (fls. 203-204). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN