Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828188/RJ (2024/0460148-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMBOINHAS INCORPORACOES LTDA
OUTRO NOME: CHL XLVI INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO - SP255615
THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
CAMILA DUARTE DA SILVA - SP464355
AGRAVADO: PAULO CEZAR DA SILVA BAPTISTA
AGRAVADO: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO ANDRÉ GIL ALCÂNTARA - RJ114427
LUIZ FELIPE FERNANDES PINTO - RJ208314
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAMBOINHAS INCORPORACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPREENDEDOR OBRIGADO A REPARAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR FALTA DO DEVER DE CUIDADO NO TRATO DE SEUS NEGÓCIOS E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELADOS ADQUIRIRAM O IMÓVEL POR MEIO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA AOS 18/03/2011. ENTREGA DO BEM DEVERIA TER OCORRIDO NO ÚLTIMO DIA DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2013. APELANTE NÃO NEGA O DESCUMPRIMENTO DA ENTREGA DA UNIDADE NA DATA APRAZADA, PORÉM ALEGA QUE A PARTE AUTORA OMITIU QUE O CONTRATO PREVÊ CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS, QUE ESTIPULARIA QUE A DATA FINAL PARA ENTREGA DO IMÓVEL ENCERRARIA EM MAIO DE 2014, ALÉM DE QUE HOUVE DEMORA NA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCONTROVERSO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, QUE SOMENTE FOI DISPONIBILIZADO NO DIA 16/03/2016, ISTO É, QUASE DOIS ANOS APÓS DATA LIMITE, MESMO COM O CÔMPUTO INTEGRAL DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA. INADIMPLÊNCIA DOS APELADOS JUSTIFICADA PELA EXIGÊNCIA DE FINANCIAMENTO QUE OBSTOU A LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO PELOS DEMANDANTES. A NÃO QUITAÇÃO DO BEM DECORREU DE FALHA DA RÉ, A QUAL NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, TAL COMO EXIGIDO PELO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E PELO ART. 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O CONTRATO PREVÊ EM SUA CLÁUSULA N° 18.6.3 A INCIDÊNCIA DE MULTA PARA O VENDEDOR, EM FAVOR DOS ADQUIRENTES, DE 0,5% DO PREÇO PAGO POR MÊS DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL, PRUDENTEMENTE FIXADA, DE MODO A PRÉ-FIXAR PERDAS E DANOS MATERIAIS, EM DECORRÊNCIA DA MORA DO EMPREENDEDOR. CORRETA A SENTENÇA NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL, CORRIGIDA MONETARIAMENTE A CONTAR DA DATA FINAL. NÃO HÁ ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE MULTA, MAS DO SALDO DEVEDOR SOBRE O QUAL ELA INCIDE. NESSE SENTIDO, DURANTE A MORA NA ENTREGA DO BEM, A MULTA DE 0,5% INCIDE MENSALMENTE, ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, QUANDO, ENTÃO, O SALDO DEVEDOR FORMADO É CORRIGIDO MONETARIAMENTE. POR OUTRO LADO, NÃO PODEM INCIDIR SOBRE O SALDO DEVEDOR OUTROS ENCARGOS, TAIS COMO JUROS. CORRETA A SENTENÇA AO CONDENAR A RÉ A RESTITUIR À PARTE AUTORA OS JUROS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR, APÓS A DATA DE EFETIVO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM RAZÃO DA DEMORA A ENTREGA DO IMÓVEL APÓS A DATA PREVISTA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, UMA VEZ QUE O ATUAR DA RÉ ROMPEU COM A CONFIANÇA DEPOSITADA NOS SEUS SERVIÇOS. MANIFESTA A OFENSA À DIGNIDADE DOS AUTORES, MESMO QUE DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. A IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA UNIDADE ADQUIRIDA CAUSOU AOS DEMANDANTES ANGÚSTIA QUE SE DISTANCIA DO MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL, NOTADAMENTE DIANTE DAS FRUSTRAÇÕES OCASIONADAS PELA MORA E RENITÊNCIA DA RÉ NA ENTREGA DA UNIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA BEM ARBITRADA EM RS 7.000,00 (SETE MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVEMENTO DO RECURSO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 186 e 389 do CC, no que concerne ao reconhecimento de que o atraso na entrega de unidade imobiliária não gera automaticamente o dever de indenização por danos morais, trazendo a seguinte argumentação: 15. Em resumidos termos, somente na hipótese de inequívoco abalo psicológico devidamente comprovado deve o consumidor ser indenizado. Caso contrário, o dano não estará configurado. 16. Com o perdão da repetição, o atraso de obra não é suficiente por si só para exigir reparação por dano moral. [...] 18. Sem se pretender aqui explicar o óbvio, o dano moral se caracteriza por uma violação aos direitos de personalidade do ofendido, não podendo ser meramente presumido de qualquer conduta que lhe traga mínimo descontentamento. Sem a comprovação da grave ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, não há que se falar em indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto (fl. 629). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Extrai-se dos autos que os apelados adquiriram o imóvel por meio da promessa de compra e venda aos 18/03/2011, sendo certo que o bem deveria ter sido entregue no último dia do mês de novembro de 2013 (índex 22). A apelante não nega o descumprimento da entrega da unidade na data aprazada, porém alega que a parte autora omitiu que o contrato prevê cláusula de prorrogação de 180 dias, que estipularia que a data final para entrega do imóvel encerraria em maio de 2014, além de que houve demora na quitação do saldo devedor. Não obstante, incontroverso que houve o atraso na entrega do imóvel, uma vez que os apelados até a data da propositura da presente demanda ainda não haviam recebido as chaves do imóvel, que somente foram disponibilizadas no dia 16/03/2016, isto é, quase dois anos após data limite, mesmo com o cômputo integral do período de tolerância. [...] Por certo, a falha na prestação do serviço experimentado pela parte autora ocasionou, de forma evidente, transtorno que transcende o limite do incômodo cotidiano e, consequentemente, geram sofrimento capaz de atentar contra a honra subjetiva da parte. O dano moral é evidente em razão da demora a entrega do imóvel após a data prevista, em violação ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o atuar da ré rompeu com a confiança depositada nos seus serviços. Nesse contexto, o dano moral resta caracterizado em razão dos transtornos que o atraso da entrega do imóvel, causando angústia na espera da sonhada casa própria, e privação do bem comprado, que deveria ter sido entregue na data pactuada. O dano moral também se afigura caracterizado pela frustração e expectativa criadas pelo consumidor na mudança para a nova residência, sendo manifesta a ofensa à dignidade dos autores, mesmo que decorrente de descumprimento contratual. A impontualidade na entrega da unidade adquirida causou aos demandantes angústia que se distancia do mero aborrecimento não indenizável, notadamente diante das frustrações ocasionadas pela mora e renitência da ré na entrega da unidade, sendo evidente que os autores devem ser reparados pelo dano moral sofrido (fls. 549-551). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN