Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825531/SP (2024/0473697-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VITOR EDISON BERTOCHE
REPRESENTADO POR: MARCOS MARCIO BERTOCHE
ADVOGADO: ERLESON AMADEU MARTINS - SP255126
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADOS: ENIO MORAES DA SILVA - SP115477
ADLER CHIQUEZI - SP228254
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VITOR EDISON BERTOCHE, com fundamento no art. 1.015 e seguintes do CPC, contra decisão que inadmitiu o processamento de Recurso Especial. É o relatório. Decido. O recurso é manifestamente incabível. O Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição. Para atacar decisão que inadmite Recurso Especial, o recurso cabível é o Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.5.2020. Mesmo que se aceitasse a remota possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, ainda não seria possível conhecer do recurso, porquanto intempestivo. Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 07.06.2024, fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN