Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828105/SP (2024/0479370-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
PRISCILA KEI SATO - SP159830
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - SP285118
PRISCILA KEI SATO - SP015983
JULIANA SPADINI - PR113360
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 02/10/2024. Concluso ao gabinete em: 31/01/2025. Ação: de regresso ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de PAGSEGURO INTERNET S/A. Sentença: julgou improcedente a ação. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: "COBRANÇA. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Presença dos elementos autorizadores do julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de dilação probatória. Nulidade da sentença. Ausência de caracterização. Resolução das principais questões que as partes submeteram a julgamento. Pretensão regressiva. Ressarcimento de valor despendido para pagamento da condenação imposta aos apelantes nos autos da ação nº 1007197-48.2021.8.26.0003. Impossibilidade. Em regra, a requerida Pagseguro atua como mera intermediária nas operações de pagamento. Excludente de responsabilidade. Eventual falha na prestação de seus serviços como meio de pagamento que deveria ter sido comprovada nos autos. Ausência de provas nesse sentido. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. " (e-STJ, fl. 1015) Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alegaram ofensa aos arts. 373, II, 374, I, 1022,II, do CPC; 14 e 18 do CDC; art. 927, parágrafo único, do Código Civil; 10, I a V, da Lei 9.613/98; 7º, caput e V, da Lei 12.865/2013, sustentando: i) omissão do tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito; ii) a responsabilidade solidária e objetiva da credenciadora, ora Recorrida, por danos causados a consumidor; iii) que a credenciadora, ora Recorrida, integrante do sistema de arranjos de pagamentos, possui o dever de due dilligence, vigilância e monitoramento das transações viabilizadas por seus serviços, a fim de combater fraudes; iv) que a Recorrida se beneficia de todas as transações registradas nas máquinas de cartão, inclusive as resultantes de fraudes, uma vez que não presta serviço de forma gratuita, cobrando tanto pelo “empréstimo” da maquininha, quanto por todos os valores que por ela passam; v) que compete exclusivamente à Recorrida fazer a prova de que cumpriu com seus deveres de vigilância e monitoramento, inerentes à sua atividade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da questão da responsabilidade da agravada, de maneira que, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento, não havendo que se falar em violação do art. 1.022 do CPC. - Do reexame fático e probatório Outrossim, no que tange aos elementos informativos do processo e à questão da responsabilidade, extrai-se do acórdão recorrido: "Nesse cenário, não é possível aferir qualquer responsabilidade da apelada no caso concreto. Em que pese o alegado, em regra, a ré atua como mera intermediária das transações realizadas com cartões de crédito e débito, não se beneficiando dos montantes eventualmente envolvidos nas operações. Assim, resta delineada excludente de sua responsabilidade pelos fatos danosos. (...) Cumpre consignar que a conduta da demandada está voltada ao meio de pagamento utilizado na operação impugnada, inexistindo falha que possa ser atribuída à execução de seus serviços, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada e os danos suportados. (...) Desse modo, eventual situação diversa da descrita acima (atuando a apelada como beneficiária de pagamento fraudulento) deveria ter sido comprovada pelos apelantes, o que não se verificou." (e-STJ, fls. 1.020/1.021). Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE o recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor atualizado da causa, (e-STJ, fl. 1.024), para 17%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI