Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828089/RJ (2024/0459832-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEAN CARVALHO HOSKEN
ADVOGADOS: GUSTAVO DE LIMA GILS - RJ130599
FABRÍCIO ALVES FERREIRA - RJ130918
JEFERSON MENEZES CHAVES - RJ156778
FÁBIO DE LIMA GILS - RJ156135
AGRAVADO: PREMIUM RIO VEICULOS LTDA
ADVOGADO: ROBERTO DONATO BARBOZA PIRES DOS REIS - RJ019791
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JEAN CARVALHO HOSKEN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL DIRELTO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA DENTRO DO ESTABELECIMENTO DO APELADO. APELO DO AUTOR. SÚMULA № 330 DO TJ/RJ. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do CC, no que concerne ao cabimento de indenização pelos danos sofridos, tendo em vista a responsabilidade objetiva da recorrida e a comprovação do dano em decorrência do piso molhado, trazendo a seguinte argumentação: Portanto, tratando-se de responsabilidade objetiva, não se pode presumir a culpa da vítima, sendo certo que caberia a recorrida demonstrar a excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Neste ponto, importante frisar, conforme informado na r. sentença impugnada, que não pende dúvidas que o recorrente sofreu queda, da própria altura, quando se encontrava no interior do estabelecimento da recorrida, quando foi realizar revisão no veículo, adquirido naquele mesmo estabelecimento, sendo incontroverso, ainda, que deste acidente tenham decorrido os danos físicos narrados e comprovados na inicial. Entretanto, Exas., embora o recorrente tenha apresentado e comprovado todos os fatos narrados na sua exordial, inclusive quanto a dinâmica dos fatos, nexo de causalidade e efeitos, a recorrida não apresentou qualquer elemento de prova de que o piso não estivesse molhado, sendo atribuído ao recorrente, pelo d. magistrado a quo, a responsabilidade pela produção desta prova, atribuindo ao recorrente verdadeira prova diabólica. A partir de tais fatos, e diante de tais assertivas, o magistrado proferiu a sentença ora impugnada, não concedendo os pedidos autorais, sob o fundamento de que a recorrente não teria comprovado os fatos constitutivos do seu direito. Contudo, restou demonstrada, em especial através da prova técnica, a ocorrência do acidente, queda do recorrente da própria altura ao chão, no estabelecimento da recorrida, bem como que as lesões decorreram do aludido acidente, fato confirmado pelo Tribunal a quo, o que ora s impugna. [...] Neste mesmo sentido, em ato contínuo verifica-se que o recorrente certamente teve sua paz usurpada eis que rompeu o tendão quadricipital do joelho direito, tendo, portanto, que ser submetido a tratamento cirúrgico do local afetado, conforme restou demonstrado pelos documentos juntados, bem como referendado pelo laudo pericial. Fatos como este, por óbvio, causam inafastável dano material e moral, pois certamente, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, devendo receber a apelada, uma condenação capaz não só de compensar o apelante, mas que tal condenação possa também servir de caráter punitivo e pedagógico. Ora Egrégio Tribunal da Cidadania, concessa máxima vênia, a decisão hostilizada não distribui a escorreita justiça e mais, não se afigura adequada para o caso em comento, tal como acima amplamente vergastado e prequestionado, bem como, apática e injusta improcedência do pedido inicial, resta fragilizada ante o aspecto punitivo da condenação e seu decorrente viés educativo e inibitório da prática de novos ilícitos, o qual se faz necessário a reparação ora vindicada (fls. 625-626). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O pleito inicial pauta-se na compensação por danos materiais e morais em razão de queda da própria altura, alegando a parte autora que o acidente teria ocorrido após o funcionário da Ré ter regado as plantas e ter deixado o piso do estabelecimento molhado. No entanto, da análise dos autos extrai-se que, apesar de muito argumentar, o autor não faz prova mínima dos seus direitos, não logrando comprovar a causa da queda. De fato, a documentação colacionada aos autos, incluindo a prova pericial, evidencia que o autor sofreu uma queda enquanto se encontrava no interior do estabelecimento da Ré, bem como o nexo causal entre a queda e as lesões no membro inferior direito do autor. Contudo, referida documentação não está apta a comprovar a causa do acidente, se teria ocorrido em razão de ação ou omissão da Ré; sendo certo que o próprio autor não dá certeza de que o piso estivesse molhado na hora da queda, vez que afirma em troca de mensagens “ deve ter sido o servente quando molhou as plantas na entrada da loja ” – IE 38, fls. 63 (fl. 565). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN