Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832839/DF (2025/0001087-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RONNIE PETERSHON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: AVELINO HENRIQUE BARBOZA VARELA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONNIE PETERSHON DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 634/635, in verbis: Os fatos datam de 24/02/2023 e recebida a inicial em 17/10/2023, Ronnie Petershon de Oliveira foi condenado em primeira instância em 05/06/2024 pela prática do crime previsto no art. 171, caput, por três vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal; a pena-base foi fixada para cada um dos delitos em 1 ano e 6 meses de reclusão mais 15 dias-multa, majorada na segunda etapa em 1/12, ficando as reprimendas intermediárias em 1 ano, 7 meses e 15 dias de reclusão mais 16 dias-multa, tornada definitiva naquele patamar. Pela regra da continuidade delitiva foi tomada a pena de apenas um delito acrescida da fração de 1/5, resultando na pena final de 1 ano, 11 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 19 dias-multa (e-STJ, fls. 309/336). O Tribunal de Justiça local, em 18/09/2024, negou provimento à apelação n. 0719186-33.2023.8.07.0020, interposta pela Defesa, por acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 433/461): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171 CP. REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ATENUANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESCABIMETO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No crime de estelionato, cuja ação penal pública é condicionada à representação, aplica-se o art. 25 do Código de Processo Penal, o qual preconiza que esta será irretratável depois de oferecida a denúncia. 2. O réu foi condenado em razão do cometimento de crime previsto no art. 171 do Código Penal, em face da qual a Defesa Técnica, em síntese, aduz que há insuficiência de provas quanto ao dolo do tipo penal. 3. Há dolo quando comprovada a intenção de fraudar do autor, o qual se utiliza do artifício de que auxiliaria a vítima a abrir uma empresa, conseguindo iludi-la por diversas vezes, obtendo vantagem ilícita. 4. Tratando-se de crime patrimonial, a palavra da vítima possui especial atenção, mormente quando confirmada pelas demais provas colacionadas aos autos. 5. É possível a desvaloração da conduta social em razão de ter o agente cometido o crime durante o cumprimento de pena de outro, diante da clara falta de esforço para adequar sua conduta ao bom convívio e reintegração à sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada. 6. Negou-se provimento ao recurso de apelação. Seguiu recurso especial interposto por Ronnie Petershon de Oliveira com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e arts. 33, §§2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, buscando a absolvição ou readequação do regime inicial prisional (e-STJ, fls. 511/533). Apresentadas contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido pois, com relação ao pleito absolutório, foi constatada a necessidade de revolvimento de provas do processo, providência obstada pelo enunciado n. 7 da súmula desse c. Superior Tribunal de Justiça, e com relação ao regime inicial prisional por reconhecer que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte, aplicada a súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 553/555). Seguiu agravo em recurso especial de Ronnie Petershon de Oliveira, com fulcro no art. 1.042 do CPC, em que alega que se busca apenas a revaloração das provas indicadas no acórdão, o que afastaria a incidência da súmula 7/STJ, e que o óbice da súmula 83/STJ seria aplicável apenas nos recursos especiais interpostos na divergência jurisprudencial e que no caso tal obstáculo não impede o conhecimento do pleito relativo ao regime inicial prisional (e-STJ, fls. 565/596). O Parquet opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 634/638). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. De início, conforme relatado, a defesa pleiteia a absolvição do réu, alegando que as provas carreadas aos autos não corroboram a acusação. O Tribunal de origem, no entanto, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito de estelionato, manifestando-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 467/478): A autoria e materialidade delitiva estão devidamente comprovadas por meio da Ocorrência Policial nº 2185/2023 (ID 61886333), do Relatório de investigação policial nº 482/2023 (ID 61886338), do Relatório Final (ID 61886346), dos arquivos de mídia do ID 61886336, bem como da prova oral colhida em juízo. [...] Outrossim, na fase de instrução processual, os depoimentos prestados em juízo pela vítima e pelas testemunhas são harmônicos e convergentes (I Ds 61886795, 61886796, 61886799, 61886798), consoante se depreende dos trechos transcritos pelo d. juízo a quo, in verbis (ID 61886821, págs. 9-15): [...] Vale ressaltar que, tratando-se de crime patrimonial, a palavra da vítima possui especial atenção, mormente quando confirmada pelas demais provas colacionadas aos autos. Este é o entendimento do c. STJ: [...] A palavra da vítima possui relevância, uma vez que, muitas vezes, o crime patrimonial ocorre em situações em que não há testemunhas presentes, sendo essa a única fonte de informação disponível para a investigação e julgamento desses crimes. Com efeito, a autoria se verifica, também, pelos arquivos de mídia, os quais demonstram as conversas realizadas entre réu e vítima, nas quais o réu solicitava cada vez mais a transferência de quantias, sob a promessa de deixar os documentos da vítima ao contador, ou sob a alegação de que tinha gastos com deslocamento. Há, inclusive, conversa do réu informando que a documentação já estava pronta, faltando somente a entrega desta a vítima. No entanto, o serviço prometido não foi prestado, verificando-se que o réu sequer iniciou a abertura da pretendida empresa. Sobre o dolo, não há dúvidas quanto à intenção de fraudar do réu, o qual se utilizou do artifício de que auxiliaria a vítima a abrir uma empresa para iludi-la por diversas vezes, obtendo vantagem ilícita. O réu alega que a hipótese é de mero inadimplemento contratual. Contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, deixando de provar, por exemplo, a comunicação realizada com contador, ou qualquer andamento do processo de abertura da empresa. Ao oposto, consoante bem pontuado pelo d. juízo a quo, “Quando questionado sobre o andamento do processo de abertura da empresa, sempre apresentava alguma desculpa, seja de que estava viajando, ou que estava em local distante, que havia sofrido um acidente e estava internado. Não bastasse isso, é possível perceber o intuito do réu de obter vantagem desde que se aproximou da ofendida, vez que se apresentava como uma pessoa que tinha contato com o Administrador da Região e que trabalhava na Secretaria da Educação, quando, em verdade, prestava serviços no local em razão do cumprimento de pena” (ID 61886821, pág. 18). Ademais, as partes não firmaram qualquer tipo de contrato, e, com base nos fatos narrados nos autos, a promessa era de repassar os valores a um contador, excluindo a hipótese de vínculo contratual entre as partes. Assim, as provas produzidas e coligidas aos autos, mormente os depoimentos testemunhais e a da vítima são harmônicas, coerentes e suficientes para embasar a condenação. Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o ora recorrente, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. VIA ESPECIAL IMPRÓPRIA PARA ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela absolvição do recorrente, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Quanto à alegada violação do artigo 5º, LXII, da Constituição Federal e do princípio constitucional da isonomia, tem-se que tal pretensão não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1.137.124/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS QUALIFICADOS. RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MATÉRIA SUPERADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP BEM FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM RELATIVAMENTE À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO NÚMERO DE ABUSOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Com a prolação de acórdão condenatório, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (que denota, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia. A alegação de que tal nulidade é absoluta não pode ensejar o conhecimento da matéria ante a ausência de comprovação de que as apontadas causas da inépcia acarretaram prejuízo ao réu. 2. Para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 60.617/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017.) Por fim, no tocante ao regime para o início do cumprimento da pena, o Tribunal de origem assim decidiu (e-STJ fls. 488/490): Considerando as regras acima fixadas e o que foi definido em sentença, o regime inicial do cumprimento de pena deverá ser semiaberto, mesmo que o delito não enseje alta reprovabilidade, porquanto o réu é multirreincidente. Com efeito, a contumácia verificada nestes autos e o fato de os delitos já cometidos terem o mesmo objeto jurídico protegido, impedem a concessão da benesse. [...] Assim, mantém-se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência, bem como da impossibilidade de suspensão da pena ou substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigos 44 e 77 do Código Penal). No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, anota-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "a situação de reincidência do agente, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 269 deste Sodalício: '[é] admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais'" (AgRg no AREsp n. 2.359.464/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DE FURTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE APRISIONAMENTO PROVISÓRIO. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. INOCUIDADE DA DETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Em condenação inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência específica justifica idoneamente a fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da pena" (AgRg no HC n. 764.710/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022). 2. A condição de reincidente justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais severo, na hipótese, o semiaberto, mesmo que considerada a pena privativa de liberdade imposta e o desconto do período de aprisionamento provisório. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO