Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832607/GO (2025/0009617-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS TEIXEIRA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - GO068346
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL MESSIAS TEIXEIRA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 6º, III, do CDC, no que concerne à ausência de demonstração do dever de informação atinente ao funcionamento do cartão na modalidade consignada, trazendo a seguinte argumentação: Isso porque, conforme reconheceu o próprio acórdão recorrido, nos termos do artigo 6º, III, da lei consumerista, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Destarte, ainda que o recorrente tenha utilizado o cartão na modalidade consignada para a aquisição de bens, não lhe foi informado que o método de pagamento é diferente do cartão tradicional. Isso porque a principal característica do cartão consignado é que a fatura é automaticamente paga, pois o valor é descontado diretamente do salário ou benefício do titular. Todavia, existe um limite para esse desconto, que é de até 5% do salário total do indivíduo. Destarte, a falta de clareza sobre o desconto mínimo de 5% ser insuficiente para cobrir a dívida do cartão contribuiu para o acúmulo de dívida ao longo do tempo. Deve-se ponderar, ainda, que em momento algum o banco recorrido enviou qualquer fatura ao recorrente, não oportunizando, deste modo, o pagamento integral do débito. Ao contrário, deixou o consumidor manter o entendimento de que o valor descontado em seu benefício previdenciário (referente ao desconto mínimo) seria suficiente para quitar integralmente o débito do cartão. [...] Portanto, deveria a instituição bancária ter fornecido todas as informações quanto ao funcionamento do cartão na modalidade consignada, o que evitaria, deste modo, a ineficácia da relação jurídica pela ausência de pleno conhecimento por parte do consumidor (fl. 386-387). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Verifica-se dos autos que o Apelante tinha plena ciência do que estava contratando, bem como da forma de pagamento, conforme documento anexado na movimentação 21, inexistindo qualquer abusividade ou ilegalidade. Os precedentes judiciais que alicerçaram o referido verbete tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem desbloqueado e utilizado o cartão para compras, além de ficar evidente a abusividade quanto ao dever de informação. Todavia, no presente caso, diante da comprovação da realização de compras a crédito, resta demonstrado que o Apelante tinha ciência da modalidade de cartão de crédito contratada, tanto que além do valor resgatado, também utilizou o cartão para aquisição de bens de consumo [...] Nesse cenário, o banco Requerido/Apelado desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), enquanto o Apelante não comprovou sequer, minimamente seu direito (fls. 369-372). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN