Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817889/SC (2024/0481006-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: OI MÓVEL S.A
ADVOGADOS: EVERALDO LUÍS RESTANHO - SC009195
JULIANA BORINELLI FRANZOI - SC031836
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO: MELISSA BARROS SANTOS FIGUEIREDO - SC065046
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por OI MÓVEL S.A., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 1.118): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA TELEFÔNICA. PRETENSÃO DE AFASTAR SANÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE CUMPRIU TODAS AS NORMAS DE QUALIDADE EXIGIDAS PELA ANATEL, E AINDA PELO FATO DE QUE NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS A RESPEITO DA INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA QUANTIFICAÇÃO DA MULTA. TESES INSUBSISTENTES. SOPESAMENTO DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, DA VANTAGEM AUFERIDA E DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. ADEQUAÇÃO À FUNÇÃO PEDAGÓGICA E PUNITIVA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO É A MESMA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CONTUDO, OS ATOS CONSTRITIVOS DEVEM SER ANALISADOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.156-1.159). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.175-1.229), a parte agravante apontou violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015; e aos arts. 3º e 187, do Código Tributário Nacional, bem como divergência jurisprudencial. De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido "acolheu integralmente o parecer do Ministério Público, não enfrentando os argumentos lançados no recurso de apelação" (e-STJ, fl. 1.179). Defendeu que "o reconhecimento da possibilidade de constrição do crédito é ultrapetita, já que tal argumento não foi levantado pelas partes, e ilegal, vez que o crédito decorre de multa administrativa, cujo caráter punitivo é repelido pelo conceito de tributo e não possui natureza de crédito tributário, se sujeitando, pois, à concursalidade, considerando sua constituição anterior ao pedido de recuperação judicial do Grupo Oi" (e-STJ, fl. 1.180). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.309-1.315). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.335-1.359). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.364-1.372). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJSC examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 1.157-1.159 - sem destaque no original): No caso, não há se falar em omissão, pois as questões sustentadas no recurso foram examinadas no julgamento, conforme consta do acórdão lançado no evento 14: "Com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os bem lançados argumentos pelo eminente Procurador de Justiça Jacson Corrêa no parecer que lavrou, os quais, com a devida vênia, e no que interessam, passam a compor o substrato do meu convencimento: De partida, vejo que o processo administrativo que culminou com a imposição da multa se apresenta perfeitamente válido, desde que obedeceu aos preceitos legais, permitindo às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente por meio de intimação para juntada de esclarecimentos, além de conter a fundamentação adequada de seus atos. Notificada a prestar esclarecimentos, a Apelante assim o fez em todas as oportunidades, alegando, em síntese, a inexistência de qualquer falha na prestação de seus serviços no local dos fatos. Prolataram-se, então, decisões administrativas que deram pela imposição de multas que perfizeram o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ter a empresa denunciada desafiado as disposições contidas nos arts. 22 e 31 da Lei n. 8.078/90 e no artigo 13, I, do Decreto Federal n. 2.181/97. Foram interpostos recursos administrativos pela Apelante, os mesmos que foram providos pelo PROCON de Florianópolis apenas para minorar o valor da multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Portanto, a análise dos documentos acostados ao processo, permite concluir que o procedimento administrativo correu em observância aos princípios que regem a atividade administrativa, com o devido contraditório e ampla defesa. [... ] Examinando-se a condenação administrativa imposta, é de ver que os limites ensejadores do quantum fixado, quanto à pena base, foram bem fundamentados, eis que a autoridade administrativa logrou descrever a infração valendo-se de critérios para o arbitramento de multa previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, ressalto que se cuida aqui de empresa capaz de arcar com os custos da medida sancionatória aplicada, em consonância, então, com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dito assim, noto que o valor da sanção mostra-se adequado à hipótese e ao desestímulo de futuras e eventuais condutas que prejudiquem a parte hipossuficiente, portanto, o elo mais frágil da relação de consumo. Por suposto, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assenta-se que ao Poder Judiciário cabe somente a análise da legalidade do processo administrativo e da sanção cominada, não podendo adentrar ao exame de mérito da decisão administrativa desde que revestida pela discricionaridade da qual faz jus o administrador público, pena de violação ao postulado da separação de poderes. Logo se vê, por corolário, que não merece guarida a insurgência posta pela recorrente, visto que a reclamação rendeu ensejo à instauração de processo administrativo, e que, ao término dele, por decisão final, se apontou violação a normas de proteção ao consumidor. D'outra parte, não se vislumbra qualquer violação aos princípios da não surpresa e do contraditório, visto que, tal como advertiu o Juízo sentenciante, conquanto a Autora alegue a inexistência de falha no serviço prestado na região em referência, deixou de produzir nos autos qualquer prova nesse sentido, não se desincumbindo, portanto, do ônus previsto no art. 373, I, do CPC5. De igual modo, "na medida em que é a autora que afirma como fundamento de sua pretensão que no processo administrativo não foi produzida prova do vício no serviço que serviu de fundamento fático para a decisão que lhe impôs a multa combatida, é seu o ônus da prova da alegação" (evento 76, autos de primeiro grau). No que diz respeito sobre a sujeição do apelante à recuperação judicial, conforme a Lei n. 14.112/20, o juízo da recuperação judicial e falência deve instaurar, de ofício, um incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública credora, com o encargo do Fisco de apresentar a relação integral de seus créditos inscritos na dívida ativa. Contudo, quando realizada a constrição de bens esta deverá ser analisada pelo juízo da recuperação judicial, que poderá se debruçar sobre os pleitos de tal origem, a fim de que não se inviabilize o plano de soerguimento. (...) Não há dúvida de que o acórdão abordou os fundamentos lançados pelo embargante, assim como se pretende a revisão do julgamento, o que não é admissível nos limites restritos dos embargos de declaração. Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Sustentou a agravante que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre teses relevantes para a resolução da lide, notadamente quanto à "inexistência de provas da falha na prestação do serviço no procedimento administrativo" e à "ausência de motivação do ato administrativo" (e-STJ, fl. 1.180). Contudo, na espécie, inviável rediscutir a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça. Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de "embora a autora alegue a inexistência de falha no serviço prestado na região em referência, deixou de produzir nos autos qualquer prova nesse sentido, não se desincumbindo" (e-STJ, fl. 1.157). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Logo, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Cumpre ressaltar, oportunamente, que a jurisprudência do STJ admite que o magistrado adote motivação de outra decisão ou parecer, desde que haja a sua transcrição no acórdão. É a chamada motivação ad relationem. Ademais, a agravante alegou violação aos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, e aos arts. 3º e 187, do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que impossibilidade de julgamento ultrapetita. Nesse sentido, o acórdão recorrido decidiu da seguinte forma (e-STJ, fls. 1.114-1.117 - sem destaque no original): Sentença do Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis julgou improcedente o pedido n. 0304353-34.2019.8.24.0023, aforada por OI MÓVEL S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. A empresa apelou arguindo que o Juízo de origem indeferiu a tutela antecipada alegando a falta de cópia do processo administrativo, documento devidamente apresentado pela parte autora e desconsiderado pelo referido Juízo. [...]. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão guerreada, julgando-se totalmente procedentes os pedidos, para ser "declarada nula a decisão administrativa proferida nos autos do processo administrativo FA n. 0115-001.934-4, declarando-se extinto o crédito decorrente" (Evento n. 96, autos de origem). Peticionou salientando que "o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 prevê que todos os créditos existentes na data do novo pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao novo processo de recuperação judicial", requerendo a suspensão da demanda subjacente (Evento n. 101, autos de origem). [...]. No que diz respeito sobre a sujeição do apelante à recuperação judicial, conforme a Lei n. 14.112/20, o juízo da recuperação judicial e falência deve instaurar, de ofício, um incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública credora, com o encargo do Fisco de apresentar a relação integral de seus créditos inscritos na dívida ativa. Contudo, quando realizada a constrição de bens esta deverá ser analisada pelo juízo da recuperação judicial, que poderá se debruçar sobre os pleitos de tal origem, a fim de que não se inviabilize o plano de soerguimento. Com efeito, a Corte Superior estabeleceu, ainda, que "pela nova legislação, o procedimento de constrição deverá seguir as seguintes etapas: Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação. Além disso, em qualquer situação, é possível a celebração de ato de cooperação judicial entre o Juízo da recuperação e o Juízo da execução fiscal" (STJ, Decisão Monocrática no R Esp n. 1.722.467/RS, Rel. Og Fernandes, D Je de 10.08.2021). (...) Assim, não há óbice à penhora dos bens da parte agravante, contudo, após a constrição do patrimônio o Juízo da recuperação judicial deve ser comunicado, para deliberar a respeito. Consoante sobressai dos trechos destacados, o Tribunal de origem nada decidiu sobre os bens da ora agravante (em recuperação judicial), sendo que apenas explicou não haver óbice à penhora, desde que seguido o procedimento da norma de regência também explicitado, fazendo-o, inclusive, em resposta à petição por ela protocolada, após a interposição da apelação, como mero reforço argumentativo. Na espécie, o fundamento não foi impugnado nas razões do especial. Com efeito, mantém-se incólume a fundamentação expendida, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não a impugnou, incidindo ao caso a Súmula 283/STF. Além disso, a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal a quo pedem a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice disposto na Súmula 7 do STJ. Por fim, consoante jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE