Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192067/AL (2025/0012079-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PENEDO
ADVOGADO: SHEYLA FERRAZ DE MENEZES FARIAS - AL003964
RECORRIDO: DULCI CLEIDE DA SILVA
ADVOGADOS: WESLEY FANTINI DE ABREU - GO021846
FREDE SÁ DE MOURA - MG151651
DECISÃO Trata-se de recurso manejado pelo Município de Penedo com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 395): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PENEDO. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NA LEI Nº 228/55. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE A NORMA GERAL E O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL. DIREITO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO DAS PARCELAS QUE ANTECEDERAM OS CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA SUCUMBENCIAL INVERTIDA E FIXADA NESTA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não foram opostos embargos declaratórios. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 2º, § 2º, da LINDB, 50 da Lei n. 8.112/90 e 884 do CC, sustentando que "os servidores enquadrados no PCCS da Educação não podem usufruir do adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto do Servidor para os demais servidores que não possuem PCCS, uma vez que o mesmo benefício é previsto na legislação específica, qual seja, Lei Municipal n° 1.088/98 que, em virtude do seu caráter especial, deve prevalecer sobre o Estatuto em questão." (fl.419); e que é devida a compensação de eventuais verbas recebidas em virtude desta ação com os valores que a parte recebeu a título de rateio do FUNDEB, a partir do ano de 2013, sob pena de enriquecimento sem causa. Contrarrazões às fls. 444/447. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Inicialmente, a matéria pertinente aos arts. 50 da Lei n. 8.112/90 e 884 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 397/402): Nos termos da Constituição Federal, os entes federativos possuem autonomia e independência para, em seu âmbito, estabelecer o regime jurídico de seus servidores, prevendo, dentre outros temas, a forma e os critérios de ascensão na carreira e o regime remuneratório, incluindo adicionais e gratificações, conforme adiante se vê: [...] Com base nessa exigência, e sabendo-se que um dos vetores da Administração Pública é o princípio da legalidade, eventual direito do servidor à ascensão funcional, à remuneração adicional, assim como os critérios exigidos para sua percepção, exige previsão legal específica, emitida pelo ente público federativo ao qual se encontre vinculado. [...] Nessa linha intelectiva, o Município de Penedo editou a Lei Municipal nº 228/55, a qual estabeleceu o direito à percepção de adicional por cada 10 (dez) anos de tempo de serviço (decênio); posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 1.484/13, quando passou o adicional passou a incidir a cada 5 (cinco) anos de tempo de serviço (quinquênio), conforme dispositivos a seguir reproduzidos: [...] Ainda de acordo com a nova lei, os quinquênios seriam implementados a partir de 2015, conforme expressa previsão contida no art. 263. Doutra banda, desde o ano de 1998, vigora o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Rede Municipal de ensino (Lei Municipal nº 1.088/98), com alterações implementadas por leis posteriores, destinando-se ao "aperfeiçoamento profissional contínuo e à valorização do servidor através de remuneração condigna, bem como à melhoria de desempenho, de produtividade e da qualidade dos serviços prestados à população do Município" (art. 3ª, Lei nº 1.088/98). A referida lei, decerto, volta-se às carreiras vinculadas à educação, com previsão expressa de ascensão funcional em níveis e classes alcançadas com o preenchimento dos requisitos ali dispostos, sempre com vistas ao aperfeiçoamento e à valorização da qualidade do serviço. Relevante notar que a progressão funcional está associada à evolução na carreira e, mesmo quando tem como fator determinante o preenchimento de determinado tempo de serviço na classe ou nível, também exige a configuração de determinado padrão de desempenho, por meio da avaliação de desempenho, conforme disposto em seu art. 22 e 23 (fls. 159). Os requisitos de tempo e desempenho são associados. Releva notar que, enquanto os decênios e quinquênios correspondem a um adicional incidente sobre a remuneração do servidor, qualquer que seja o nível ou classe que integra, considerando todo o tempo de serviço público; as progressões implementam alteração no próprio vencimento, em decorrência da ascensão funcional do servidor, considerando-se, por vezes, o adequado desempenho durante tempo de enquadramento em determinado nível/classe. São institutos jurídicos distintos, não havendo conflito entre eles, desde que ambos estejam previstos na legislação de regência. Nesse passo, percebe-se que o Regime Jurídico dos Servidores Municipais estipulam normas gerais a todos aqueles que integrem o quadro funcional do ente público, não havendo óbice à sua aplicação aos servidores da educação, por expressa previsão da Lei nº 1.088/98 que, ao entrar em vigor, apenas revogou as disposições que com ela conflitassem, nos seguintes termos: [...] Percebe-se, portanto, a possibilidade de incidência de adicionais por tempo de serviço aos servidores da educação, entendimento que encontra reforço em julgados desse Tribunal de Justiça, conforme adiante se vê: [...] Reconhecido o direito, verifica-se que a servidora pública ingressou no serviço público municipal, no cargo de professora, aos dias 06/01/2000 (fls. 21); possuindo o direito à percepção de um decênio (2000/2010) e dois quinquênios (2010/2015 e 2015/2020), incidentes apenas a partir de 28/05/2015, prescritas as parcelas anteriores. Diante do quadro delineado, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Leis Municipais n.s 228/1955, 1.088/1998 e 1.484/2013, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA