Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818613/RS (2024/0454904-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR - BA021078
MARIANA ARAUJO JORGE - SP294640
DIEGO HENRIQUE CASTRESANO - SP315254
ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS - SP232482
VIVIANE MEDRADO PEREIRA - SP389391
LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: CEZAR GAZI PIRES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RUMO MALHA SUL S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. A 2ª SEÇÃO DESTA CORTE, AO APRECIAR A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA NA APELAÇÃO CÍVEL N.E 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, EM TAIS LITÍGIOS, NÃO HÁ INTERESSE FEDERAL, A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, E, COM SUPORTE NAS SÚMULAS N.ES 150 E 224 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECLINOU-A PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 82 da Lei n. 10.233/2001 e do art. 8º da Lei n. 11.483/2007, no que concerne à impossibilidade de exclusão do DNIT do presente feito, uma vez "dentre os bens arrendados à Rumo, consta a área objeto da Ação de Reintegração de Posse originária, a qual trata-se de bem público, nos termos do artigo 98 do Código Civil, na medida em que é de propriedade do DNIT, por força do disposto no artigo 8º da Lei nº 11.483/07" (fl. 145), além de a legislação de regência ter atribuído à autarquia federal competências relacionadas à administração e fiscalização do patrimônio público sob sua titularidade, o que torna inafastável o seu interesse no deslinde da demanda, trazendo a seguinte argumentação: 22. Como se verifica do próprio acórdão, em que pese ter sido demonstrado inafastável o reconhecimento da existência de interesse do DNIT no feito, os fundamentos utilizados para negar provimento ao pleito da Recorrente são equivocados e contrariam à legislação vigente. 23. Neste sentido, cumpre observar que a matéria em discussão é tão relevante, que a Resolução 121/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 instituiu o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas deliberações iniciais, trouxe como discussão, já nas primeiras reuniões, exatamente o assunto das ocupações da faixa de domínio ferroviária. [...] 27. Aliás, por esta perspectiva, verifica-se que o acórdão recorrido também deixou de analisar que a União Federal, de acordo com o Edital PND/A nº 08/96/RFFSA, no âmbito de Programa Nacional de Desestatização da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA (Lei nº 8.031/1990), realizou licitação para concessão do serviço público federal de transporte ferroviário de cargas no trecho denominado Rumo Malha Sul S/A. 28. Tal licitação foi vencida pela Ferrovia Sul-Atlântico S/A (antiga denominação de ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A, atual Rumo Malha Sul S/A), a qual celebrou respectivo contrato de concessão e, para viabilizar a referida exploração de serviços de transporte ferroviário de cargas, foi celebrado contrato de arrendamento, por meio do qual foram arrendados à Recorrente os bens operacionais (bens móveis e imóveis, essenciais à prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas)12, impondo-lhe a obrigação de adotar todas as medidas necessárias à proteção destes bens13. 29. Dentre os bens arrendados à Rumo, consta a área objeto da Ação de Reintegração de Posse originária, a qual trata-se de bem público, nos termos do artigo 98 do Código Civil14, na medida em que é de propriedade do DNIT15, por força do disposto no artigo 8º da Lei nº 11.483/0716, tornando manifesto o seu interesse no deslinde da demanda em questão. 30. Isto porque, ainda que o objeto da demanda originária seja a posse exercida e defendida pela Recorrente, a intervenção do DNIT é imperiosa no caso, frisando-se que a área esbulhada é classificada como faixa de domínio, a qual corresponde à extensão ao longo da linha férrea, cuja dimensão é variável de acordo com as peculiaridades de cada trecho, com o objetivo de zelar pela segurança das pessoas. [...] 36. Como se nota, as discussões atinentes às Ações de Reintegrações de Posse movidas pela Recorrente, em razão da natureza das ocupações e das áreas ocupadas, envolvem questões além da posse, as quais ultrapassam sua alçada, tais como mencionados na decisão acima: “exigência de identificação da Faixa de Domínio em toda a Malha Sul” e “Estudo Técnico de Risco quando necessário”, que competem ao Poder Público, no caso representado pelo DNIT, ao passo que detém a titularidade das áreas afetadas. 37. Além disso, por vezes a efetivação das medidas de reintegração de posse deferidas esbarram na necessidade de debates acerca da realocação das famílias invasoras, o que evidentemente também não compete à Recorrente enquanto concessionária, e nestes casos a atuação do DNIT junto aos demais entes competentes do Poder Público é essencial (fls. 143-148). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 82 da Lei n. 10.233/2001; do art. 8º da Lei n. 11.483/2007 e dos Princípios da Estabilização Subjetiva da Demanda, da Segurança Jurídica e da Celeridade Processual (artigo 5º, LXXVIII da CF), no que concerne à necessidade de reconhecimento do interesse do DNIT na lide, visto que requereu a sua habilitação como assistente litisconsorcial no início da demanda, com fundamento nos arts. 81 e 82 da Lei 10.233/2001, que especificam as atribuições legais da autarquia e que não se alteraram, sendo, portanto, necessária a sua permanência no feito para fins de assegurar a segurança jurídica e a estabilidade subjetiva da demanda, trazendo a seguinte argumentação: 33. O caso sub examine trata de manifestação de desinteresse do DNIT apresentada no curso de processo sobre o qual já havia informado possuir interesse, requerendo sua habilitação como assistente litisconsorcial, acertadamente com apoio nos artigos 81 e 82 da Lei nº 10.233/01, que determinam suas atribuições legais, o que absolutamente não se alterou, sendo premente que se reconheça a manutenção do interesse sobre o feito, a fim de garantir a segurança jurídica da Recorrente e a estabilidade subjetiva da demanda, como inclusive é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: [...] 40. Em que pese as colocações do DNIT acerca da alteração de seu interesse no feito, imprescindível reiterar que a presente ação foi proposta em 24/11/2014, quando o ente requereu sua admissão como assistente, e permaneceu durante todo o trâmite da ação figurando no processo. 41. Deste modo, acolher a justificativa de não mais possuir interesse na causa neste momento processual, além de injustificável e incompatível com os dispositivos legais violados, fere os Princípios da Estabilização Subjetiva da Demanda, da Segurança Jurídica e da Celeridade Processual (artigo 5º, LXXVIII da CF). [...] 44. Outrossim, tem-se que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos – fático e legal – que ela declarou como causa determinante da prática de um ato, sendo vedada a realização de comportamento contraditório pelos entes administrativos, o que viabiliza ao Tribunal a quo ultrapassar a manifestação apresentada no caso concreto, compreendendo pela existência do interesse da autarquia na lide que já restou evidenciada por sua participação efetiva tanto no curso do processo, quanto no Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia (fls. 146-149). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Especificamente quanto à segunda controvérsia, em relação aos Princípios da Estabilização Subjetiva da Demanda, da Segurança Jurídica e da Celeridade Processual (artigo 5º, LXXVIII da CF), é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN