Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971268/SP (2024/0488241-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: MATEUS SERPELONI HAULY
ADVOGADO: MATEUS SERPELONI HAULY - PR066972
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROMILDA DO CARMO SOARES
CORRÉU: AMANDA GONCALVES DA CRUZ
CORRÉU: ANASTACIO MOREIRA LIRA
CORRÉU: ANDRESSA CATARINA FERREIRA PAGLIARINI
CORRÉU: ANTONIO CARLOS MORRO
CORRÉU: AUDRYCK DE MOURA CRUZ
CORRÉU: DANIELI DE OLIVEIRA
CORRÉU: EMERSON MOREIRA FELIX
CORRÉU: FABIO COSTA DOS SANTOS
CORRÉU: GENILSON CLEVERTON PALMEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: JADERSON APARECIDO BELASCO
CORRÉU: JOSE LUIZ VIEIRA
CORRÉU: MARCILENE DE MOURA
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE ASSUNCAO DA ROSA
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE RAMIREZ AZARIAS DOS SANTOS
CORRÉU: RICARDO AUGUSTO MORRO
CORRÉU: TATIANE RAMIREZ MAIA
CORRÉU: WADLEY SOARES LIRA
CORRÉU: WEVERSON DIAS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMILDA DO CARMO SOARES em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de medida liminar veiculado no writ originário. Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, assim como no art. 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) os efeitos da decisão que concedeu prisão domiciliar à corré Marcilene nos autos do HC 969.502/SP devem ser aproveitados à ora paciente, tendo em vista que ambas se encontram "na mesma situação fática-processual" (e-STJ, fl. 4); b) a paciente – que é primária, sem registros criminais anteriores e não cometeu delito com violência ou grave ameaça – tem direito à prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP. Pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ainda que por meio da extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do HC 969.502/SP. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. Em petição juntada às fls. 196-204 (e-STJ), a Defesa afirma que a genitora das crianças faleceu, os genitores cumprem pena em estabelecimento prisional e a ora paciente "é guardiã dos menores pois não há outra pessoa se não a Paciente Romilda para cuidar dos menores" (e-STJ, fl. 196). É o relatório. De início, cumpre ressaltar que, a rigor, o pedido de extensão, previsto no art. 580 do CPP, deve ser formulado nos autos do processo em que fora proferida a decisão cujos efeitos se pretenda estender (no caso, no HC n. 969.502/SP). A partir disso, verifica-se que a ordem de habeas corpus concedida à corré Marcilene nos autos do HC 969.502/SP baseou-se no fato dela ser mãe de uma criança de 9 (nove) anos de idade, tendo em vista no disposto no art. 318, V, do CPP. De outro modo, nos presentes autos, o impetrante afirma que a paciente seria imprescindível aos cuidados não dos seus filhos e, sim, dos seus netos, sendo que não há nestes autos sequer a comprovação de que um deles seria menor de 6 (seis) anos ou teria deficiência, nos termos do art. 318, III, do CPP. Verifica-se, dessa maneira, que não há identidade fático-processual entre a corré beneficiada nos autos do HC n. 969.502/SP e a ora paciente. De mais a mais, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual 'Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar'. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no HC 512.089/MA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019). "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DESTE HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em mandamus manejado na origem, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência da Súmula 691/STF. 2. Não há falar em presunção de inocência ou em concessão de liberdade provisória no caso de condenação transitada em julgado, o que reforça a inviabilidade da pretensão de aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem. Precedentes. 3. Hipótese em que a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem encontra-se suficientemente motivada e não apresenta ilegalidade patente para justificar a mitigação do óbice da Súmula 691/STF, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 527.788/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS. MATÉRIA SATISFATIVA. POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A suspensão da ação penal, pretendida no habeas corpus, depende da análise da nulidade dos interrogatórios, matéria passível de indeferimento da liminar. 2. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 534.798/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 11/10/2019). "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (900 G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR APONTADO COMO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 525.275/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019). Assim, não há ilegalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS