Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975637/SP (2025/0013345-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: RENAN BOHUS DA COSTA
ADVOGADO: RENAN BOHUS DA COSTA - SP408496
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CLEBER ITAMAR DE ABREU SANTANA
CORRÉU: EMERSON APARECIDO DE MORAES
CORRÉU: KETHELYN NUNES CABRAL MACHADO
CORRÉU: ROSANGELA DA SILVA SENA MARQUES
CORRÉU: LUCAS GONCALVES SILVA ROCHA
CORRÉU: FERNANDO VIEIRA MOTA
CORRÉU: DAVI SANTANA LEITE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEBER ITAMAR DE ABREU SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 5/9/2024 pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 180, 288 e 311 do Código Penal; e 16, parágrafo primeiro, I, da Lei n. 10.826/2003. O impetrante sustenta que nada de ilícito foi encontrado com o paciente e ressalta que a prisão é desproporcional. Salienta que, apesar da condenação a 8 anos de prisão em regime semiaberto, foi negado o direito a recorrer em liberdade. Aduz que a manutenção da prisão preventiva é mais gravosa que a própria pena imposta, o que ofende o princípio da proporcionalidade. Afirma, ainda, que não houve fundamentação idônea para a manutenção da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Por meio do despacho de fls. 467-468, foram solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 474-476), bem como a manifestação do Ministério Publico Federal, opinando pelo não conhecimento da ordem e, caso seja conhecida, por sua denegação (fls. 478-484). É o relatório. Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, a pretensão não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF, segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar." Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito. 3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES