Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210251/PR (2025/0012808-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS NETO
RECORRENTE: WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO
ADVOGADOS: WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR020424
PAULO ROBERTO DOS SANTOS NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR109689
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: IRENE CIOFFI
RECORRIDO: MARCIA CIOFFI
ADVOGADO: JOAO CARLOS PASTRO - PR016635
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO e PAULO ROBERTO DOS SANTOS NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0108014-23.2024.8.16.0000. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus que buscava o trancamento de ação penal em que os pacientes são acusados dos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do CP). No presente recurso, a Defesa alega, em síntese: (i) a decadência da queixa-crime, pois as querelantes tiveram ciência dos fatos em 19/09/2023 e, apesar da distribuição em 25/01/2024, somente em 27/03/2024 foi juntada procuração com poderes especiais; (ii) a ilegitimidade passiva do recorrente Wilson, por não ter responsabilidade acerca de argumentos utilizados por seu advogado em processo judicial, e (iii) a violação da imunidade material dos advogados em relação ao recorrente Paulo Roberto. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 184-192). É o relatório. DECIDO. O recurso merece provimento. Conforme entendimento assente nesta Corte, o eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.847.550/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020). No mesmo sentido: EDcl no REsp n. 1.753.716/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018. No caso, verifica-se que os supostos fatos delituosos ocorreram em 19/09/2023. Embora a queixa-crime tenha sido apresentada em 25/01/2024, estava desacompanhada de procuração com poderes especiais. Assim, o Ministério Público do Estado do Paraná, em parecer, manifestou-se nos respectivos autos, em 04/03/2024, pela intimação da querelante para colacionar aos autos a procuração nos exatos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal (fl. 75 do apenso), o que foi deferido pela Magistrada em despacho da mesma data (fl. 80 do apenso). Tal documento, no entanto, somente veio a ser juntado aos autos em 27/03/2024 (fl. 219 do apenso), quando já ultrapassado o prazo decadencial de 06 (seis) meses previsto no art. 38 do CPP. Desse modo, configurada a decadência do direito de queixa, resta prejudicada a análise das demais alegações. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para reconhecer a decadência do direito de queixa e determinar o trancamento da ação penal privada. Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)