Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191714/SP (2025/0009776-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: LEOMAR SARANTI DE NOVAIS - SP290279
ZENAIDE ALVES FERREIRA - SP233129
RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL
RECORRIDO: SANTOS FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416
MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: Apelação cível – Direito marcário - Ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização – Concorrência desleal - Sentença que julgou os pedidos procedentes – Inconformismo do réu. Preliminar Inépcia da petição inicial Inocorrência Preliminar rejeitada. Pleito formulado em contrarrazões, de revogação da justiça gratuita concedida ao requerido Descabimento - Elementos dos autos que demonstram a impossibilidade de pagamento das custas processuais. Mérito Autoras que bem se desincumbiram de seu ônus probatório de demonstrar a prática de violação marcária por parte do réu, mediante a comercialização, em seu sítio eletrônico, de produtos contendo os emblemas das autoras, CBF e SANTOS FUTEBOL CLUBE Aproveitamento parasitário e concorrência desleal caracterizados, emergindo daí o dever de indenizar Ausência de demonstração de que o requerido auferiu qualquer ganho, em face de não se ter realizado nenhuma venda Irrelevância A mera exposição à venda é ato caracterizador da concorrência desleal Danos materiais - Pretensão de afastamento do critério inserto no art. 210, III, da LPI - Descabimento Os lucros cessantes devem ser determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado Dano moral que se presume na espécie Precedentes Pedido subsidiário de redução que, contudo, deve ser acolhido, para o adequado cumprimento de sua função pedagógica sem, contudo, olvidar-se do pequeno porte da empresa ré, da circunstância de que não houve a venda de nenhum produto, atendendo-se, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Precedentes RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos os embargos de declaração, restaram acolhidos para sanar omissão em decisão assim ementada: Embargos de declaração – Ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização - Acórdão recorrido que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado, reduzindo o montante indenizatório, sem, contudo, fixar o valor – Omissão – Ocorrência – Quantum fixado em R$ 5.000,00, para ambas as autoras - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Nas razões do recurso especial (fls. 321/361, e-STJ), a recorrente aponta divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 186, 884, 927, 944 do Código Civil, artigos 369, 373 I e II, 489 parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, artigos 208, 209 e 210, inciso III da Lei 9.279/96. Sustenta, em suma: a) nulidade do julgado ante a existência de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; b) ausência de comprovação de prejuízos sofridos pelos ora recorridos; c) inexistência de ilícitos. Sem contrarrazões. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 370/371, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. Assim, a apontada violação ao art. 489 do CPC/15 não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de Justiça se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. (...) 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 2583215 / MT, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2024, DJe 01/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) CRÉDITO CONDOMINIAL. VALOR DESTINADO À CONSERVAÇÃO DO BEM. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ANÁLISE À LUZ DA LEI N. 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, EXCETO EM RELAÇÃO A BENS ESSENCIAIS DURANTE O STAY PERIOD. JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada. suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2142790/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2024, Dje 09/10/2024) 2. À luz do artigo 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.753.984/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022.) 3. Quanto ao mais, não diverge o acórdão recorrido do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a indenização pelo uso indevido de marca prescinde de demonstração cabal da existência de prejuízo, que é decorrente da próprio uso da marca, sem autorização. Confiram-se as ementas das duas Turmas que compõem a Segunda Seção: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. TESE DE QUE SERIA POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, ANTES MESMO DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MANIFESTO DESCABIMENTO. TRADE DRESS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. APURAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. 1. O Tribunal local aponta "cópia servil do day trade dos produtos concorrentes, as rés apenas maquiaram algumas alterações de cores e composição gráfica das embalagens, sem, no entanto, deixar de remeter e de evocar a marca líder de mercado, tomando ilícita carona no prestígio alheio". E também afirma "risco de diluição [...] em decorrência da conduta das rés de fabricar e comercializar cosméticos com [...] conjunto de imagem similares". 2. Por um lado, o art. 5º, XXIX, da Lei Maior, estabelece que a lei assegurará proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas "e a outros signos distintivos". Por outro lado, a teor do art. 10 bis da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial - Decreto n. 635/1992 -, os países da União obrigam-se a assegurar aos nacionais dos países da União proteção efetiva conta a concorrência desleal, devendo-se, particularmente, proibir-se todos os atos suscetíveis de, por qualquer meio, estabelecer confusão com o estabelecimento, os produtos ou a atividades industrial ou comercial de um concorrente. 3. O art. 209, caput, da LPI, dispõe que fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. Com efeito, embora não se cuide de tutela específica da marca, mas de cessação de concorrência desleal, o trade dress, prestigiado pela constituição, pela legislação infraconstitucional interna e transnacional, tem função similar à da marca, denominada pela doutrina "para-marcárias". 4. "O prejuízo causado prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito, derivando da natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato, cuja ocorrência é premissa assentada, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença" (REsp 1.677.787/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017). 5. Com efeito, a tese recursal acerca de necessidade de apuração, na fase de conhecimento, da extensão dos danos (quantum indenizatório) não contempla a celeridade, a economia, a efetividade processual, e a melhor tutela da propriedade intelectual e dos direitos do consumidor. Isso porque, nesse tipo de ação, por um lado, a final, a violação pode nem mesmo ser constatada e, por outro lado, se constatada, a apuração da extensão dos danos, nessa fase processual, só retardará desnecessariamente a cessação do dano, mantendo-se o efeito danoso de diluição do conjunto-imagem e de confusão aos consumidores. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.527.232/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019) RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA DE EMPRESA. SEMELHANÇA DE FORMA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. AFERIÇÃO. IN RE IPSA. DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A marca é qualquer sinal distintivo (tais como palavra, letra, numeral, figura), ou combinação de sinais, capaz de identificar bens ou serviços de um fornecedor, distinguindo-os de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa. Trata-se de bem imaterial, muitas vezes o ativo mais valioso da empresa, cuja proteção consiste em garantir a seu titular o privilégio de uso ou exploração, sendo regido, entre outros, pelos princípios constitucionais de defesa do consumidor e de repressão à concorrência desleal. 2. Nos dias atuais, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas objetiva, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, tendo por escopo, ainda, evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. 3. A lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a existência de dano material no caso de uso indevido da marca, uma vez que a própria violação do direito revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, como, por exemplo, no desvio de clientela e na confusão entre as empresas, acarretando inexorável prejuízo que deverá ter o seu quantum debeatur, no presente caso, apurado em liquidação por artigos. 4. Por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca. A reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais. 5. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. 6. Utilizando-se do critério bifásico adotado pelas Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, considerado o interesse jurídico lesado e a gravidade do fato em si, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável no presente caso. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.327.773/MG, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe de 15/2/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, comprovado o uso indevido de marca, por empresa que atua no mesmo ramo da titular do registro, é devida indenização por danos morais e materiais, independentemente da demonstração do prejuízo específico. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.742.635/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. USO INDEVIDO DE MARCA. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO. PRECEDENTES. DANO MORAL. VALOR. NÃO INTERVENÇÃO DO STJ. 1. Recursos especiais de ambas as litigantes, o da autora, admitido na origem, buscando discutir a existência de danos materiais e o valor do dano moral; o da ré, obstado na origem e objeto de agravo, em que busca afastar a pretensão da autora. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. Recursos de ambas as partes que não demonstram efetivo vício de julgamento na origem. 3. Inviável o recurso especial cujas razões não demonstram o efetivo dissídio, com comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados e o necessário cotejo analítico, devendo prevalecer o primeiro juízo de admissibilidade que aplicou o verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de nome inequivocamente semelhante à marca de propriedade da autora para a comercialização de produtos no mesmo ramo de atividade acarreta a certeza do prejuízo material, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. Desnecessidade de que a inicial especifique concretamente o prejuízo, que se presume em decorrência da prova da colocação no mesmo mercado da contrafação. Inépcia da inicial afastada. 5. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Agravo da ré a que se nega provimento. 7. Recurso especial da autora parcialmente provido. (REsp n. 1.507.920/PR, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 20/11/2019) No ponto, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 313/315, e-STJ): A tese recursal repousa na falta de comprovação, pelas recorridas, de que o apelante tenha auferido ganhos com a exposição dos produtos à venda, buscando o decreto de improcedência dos pedidos, ao fundamento de não ter havido nenhuma venda. Contudo, seus argumentos não podem ser acolhidos, na medida em que a norma de regência não traz qualquer exigência nesse sentido, de maneira que a efetiva comercialização dos produtos não se afigura condição ao reconhecimento das práticas de aproveitamento parasitário e concorrência desleal. Como bem ressaltado pelo magistrado sentenciante, “A conduta de quem comercializa produto contrafeito também é passível de repreensão pelo sistema de proteção da propriedade industrial [art. 190, da LPI]”. (fls. 203). O disposto no art. 189, I, da LPI estabelece que comete crime contra registro da marca quem “reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita- a, de modo a induzir confusão”. Indubitável, assim, que a infração ocorre com a mera reprodução, sem autorização, da marca registrada pertencente a outrem. O dispositivo tem amplo alcance, inexistindo qualquer condicionante relativa à efetiva comercialização, concluindo-se, pois, que qualquer forma de uso indevido dos registros marcários alheios merece repreensão. De outro lado, descabe acolher a pretensão de se afastar o critério constante do inc. III do art. 210 da LPI1, pois, nos termos do disposto no caput do referido artigo, os lucros cessantes devem ser apurados mediante a aplicação do critério mais favorável ao prejudicado. E, se não houve a venda efetiva dos produtos veiculados pelo apelante, não há qualquer razão que justifique a pretendida aplicação do critério disposto no inciso II do artigo em questão. No tocante aos danos morais, a simples reprodução e comercialização indevida dos símbolos de propriedade das apeladas configura ofensa à sua integridade material, reputação e prestígio junto ao mercado consumidor e aos concorrentes, de molde a caracterizar dano moral, independentemente de qualquer outra consideração. Trata-se, pois, de dano moral presumido ou in re ipsa, que impõe o dever de indenizar. Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI