Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828433/MG (2024/0481594-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE SANTOS ENES
ADVOGADO: TADEU SAINT CLAIR CARDOSO BATISTA - MG127185
AGRAVADO: GEOVANI DE OLIVEIRA NEVES
AGRAVADO: VANESSA PEREIRA PRADO NEVES
ADVOGADO: THIAGO ROCHESTER AVILA - MG119655
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRE SANTOS ENES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA - MÉRITO - PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - GUIAS DE PAGAMENTO - EXPEDIÇÃO - CONTADORIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA- SENTENÇA CASSADA. - OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO SÃO PREJUDICADOS PELO SIMPLES FATO DE A MATÉRIA NELES DEBATIDA TER SIDO SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, EM ESPECIAL, SE NÃO HÁ DECISÃO SOBRE O TEMA. - VIOLA O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO TEREM SIDO RECOLHIDAS AS CUSTAS, SE A PARTE NÃO FOI INTIMADA DO ATO DA CONTADORIA QUE REGULARIZOU A RESPECTIVA GUIA DE PAGAMENTO, APÓS TER SIDO DEFERIDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS. - PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA CASSADA._ Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 290 do CPC, no que concerne à ocorrência de intimação dos recorridos para o recolhimento das custas, de modo que possuíam plena ciência quanto ao prazo para pagamento na pessoa de seu advogado, trazendo a seguinte argumentação: Devido à inércia e má-fé e dos recorridos, estes mesmos deixaram de cumprir o prazo estabelecido pelo tribunal de primeira instância, o que resultou no indeferimento da inicial. [...] Os recorridos pautaram seu pedido de reforma da sentença em seu apelação em suposta ausência de intimação para o recolhimento das parcelas das custas, todavia, já restou comprovado nos autos, bem como no presente RESP, que os requeridos foram intimados, bem como, possuíam plena ciência quanto ao prazo para pagamento na pessoa de seu advogado! Não obstante, foi oportunizada a parte recorrida chance de recolhimento das custas, nos termos do despacho ID 9629404525. [...] Nestes termos, visto que o acórdão em comento vai fortemente contra o entendimento majoritário dos tribunais, bem como, inobserva preceitos legais, sua reforma é medida que se impõe (fls. 188/190). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Cuida-se de recurso interposto contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que os apelantes não recolheram as respectivas custas iniciais no prazo, embora deferido o parcelamento. Ao analisar a lide, vejo que o parcelamento das custas iniciais foi concedido em 16 de maio de 2022 e o pagamento da primeira parcela deveria ser efetuado em 15 dias. Dentro do prazo, os recorrentes informaram que a respectiva guia contendo o parcelamento não havia sido liberada pela contadoria (doc. de ordem nº 18). Em 27/06, a contadoria disponibilizou as guias, contudo, os apelantes não foram intimados desse ato, o que prejudicou o pagamento regular das parcelas. Foram, então, intimados para recolher a integralidade das custas, momento em que comprovaram o pagamento da primeira parcela. Ora, está claro que os recorrentes não foram intimados a respeito da disponibilização das guias pela contadoria, portanto, não poderia ser-lhes exigido o pagamento das custas antes disso. Ao serem intimados, recolheram a primeira parcela, em cumprimento ao parcelamento já autorizado anteriormente pelo juízo. O administrado não pode ser prejudicado pela deficiência do serviço público. Neste caso, o Poder Judiciário autorizou o Fl. 5/6 recolhimento parcelado das custas e somente regularizou as guias após requerimento da própria parte. Apesar disso, os apelantes não foram intimados para providenciar o pagamento e, quando foram, fizeram-no tempestivamente. É evidente que os recorrentes agiram de boa-fé, ao passo que a conduta do juízo de extinguir o processo após não os ter intimado sobre o ato da contadoria, contraria o princípio da proteção à confiança. Nesse cenário, entendo que não se pode imputar a culpa pelo não recolhimento das custas aos recorrentes, se não foram intimados a respeito da regularização das respectivas guias (fls. 153/154, grifo meu). Assim sendo, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN