Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975662/SP (2025/0013484-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ISABELLA CAROLINE SOUZA
ADVOGADO: ISABELLA CAROLINE SOUZA - SP452732
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCIANO SILVA ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO SILVA ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 21-27. Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto do paciente possui predicados pessoais favoráveis e a sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea. Relata não haver indícios suficientes de autoria da prática delitiva. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Pondera que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando que o fechado. Requer a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. A liminar foi indeferida às fls. 36-37. As informações foram prestadas às fls. 43-45 e 46-56. O Ministério Público Federal, às fls. 59-64, manifestou "pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela denegação da ordem". É o relatório. DECIDO. No que tange a alegação acerca da ausência de autoria delitiva, o tribunal a quo manifestou: "Não há que se cogitar sobre a revogação da prisão preventiva do paciente, porquanto presentes os seus fundamentos autorizadores. Ao converter a prisão em flagrante em medida acautelatória preventiva, o i. magistrado a quo considerou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva" - fl. 24. Ir contrário ao decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: “a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado” (AgRg no HC n. 916.957/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidencia a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: (cerca de 72kg de maconha e 310g de cocaína), circunstâncias aptas a ensejarem a manutenção da segregação cautelar. A propósito: "A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública”(RHC n. 192.177/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.) "A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente evidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo idôneo e apto a embasar o decreto prisional”(AgRg no RHC n. 200.130/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no HC n. 954.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024; (AgRg no HC n. 940.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024. No que tange a alegação de que em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando que o fechado, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024. Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO