Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828870/BA (2024/0485554-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS - BA017124
AGRAVADO: BRF S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA - RJ140829
DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO - RJ175193
JOÃO PEDRO TAVARES - RJ250025
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial do ESTADO DA BAHIA (fls. 1.478/1.483e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 1.448/1.457e). Feito breve relato, decido. No presente caso, o Recurso Especial teve seguimento negado parcialmente com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do julgamento definitivo do Recurso Especial n. 1.125.133/SP (Tema n. 259/STJ) e, no que sobeja, restou inadmitido sob os fundamentos de que ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, bem como porque que incidiriam as Súmulas ns. 211 desta Corte e, por analogia, 282 do Supremo Tribunal Federal segundo as quais, respectivamente, "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (fls. 1.448/1.457e). Inconformado com a mencionada decisão, o Agravante interpôs Agravo Interno contra a negativa de seguimento (fls. 1.566/1.613e), bem como Agravo em Recurso Especial (fls. 1.478/1.483e), objetivando a reforma dos fundamentos relativos à inadmissão. Acerca dos meios de impugnação das decisões proferidas pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos tribunais de origem, o Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (...) Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (destaques meus). Embora a legislação tenha restado silente acerca do procedimento a ser adotado quando interpostos ambos os agravos, previstos nos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do Código de Processo Civil, a análise prévia do Agravo Interno revela-se providência lógica, porquanto seu eventual provimento poderá caracterizar a prejudicialidade do Agravo em Recurso Especial. Posto isso, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM para julgamento do Agravo Interno de fls. 1.566/1.613e e posterior devolução do feito a esta Corte, caso necessário, para julgamento do Agravo em Recurso Especial (fls. 1.478/1.483e), procedendo à baixa na distribuição. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA