Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2109813/SP (2023/0411630-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: RAFAELA ANDARI SABINO FRANCO
EMBARGANTE: WELTON DE FREITAS FRANCO
ADVOGADOS: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA - SP352117
JESSICA DO PRADO MARTOS DE MELO - SP494426
EMBARGADO: MASA DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
EMBARGADO: MASA DEZOITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO TADEU GONÇALES - SP174404
TATIANA TEIXEIRA - SP201849
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAFAELA ANDARI SABINO FRANCO e WELTON DE FREITAS FRANCO contra decisão monocrática por mim proferida e assim ementada (fl. 681): DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. Os embargantes alegam omissão quanto à analise do pedido de justiça gratuita, formulado após a interposição do recurso especial às fls. 581-584. O pedido não foi impugnado. Os embargados, contudo, ofereceram impugnação aos embargos às fls. 694-696. É, no essencial o relatório. Os embargos opostos visam colmatar unicamente a omissão consistente em não se ter analisado o pedido de justiça feito às fls. 581-584. Além das declarações de hipossuficiência (fls. 585 e 586) também foram juntados extratos bancários a fim de comprovar a ausência de recursos (fls. 587-605). A interposição se deu após a apresentação das contrarrazões do recurso especial e não houve o recolhimento de custas. Quanto aos requisitos "é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.508.030/SP, de minha relatoria). Nesse sentido, cito também: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O pedido de Justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.474.078/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) É, portanto, o caso de se conceder os benefícios da justiça gratuita. Quanto aos efeitos da concessão de justiça gratuita, tem-se que eles são somente prospectivos, não podendo ter efeitos retroativos, em relação aos honorários anteriormente fixados. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO RETROATIVO, INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. 1. Cumprimento provisório de sentença. 2. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior não tem o condão de isentar a parte do pagamento das verbas de sucumbência anteriores ao seu deferimento 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.115.356/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023. Destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DA DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3. Assente nesta Corte que mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. 4. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo recurso, seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 5. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 6. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.391.647/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024. Destaquei.) Percebe-se, dessa forma, que a concessão ora deferida não terá o condão de atingir verbas sucumbenciais deferidas nas instâncias anteriores. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para conceder a justiça gratuita, nos termos da fundamentação acima expendida. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS