Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2458307/MT (2023/0292358-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LEVINO JOSÉ SPERAFICO
ADVOGADOS: FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242
ARIANE VETTORELLO SPERAFICO - MT005954
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: TICIANO JULIANO MASSUDA - MT022561
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LEVINO JOSÉ SPERAFICO da decisão de fls. 607/610. A parte agravante alega que o processo ora em análise está relacionado com a afetação do Tema 1.294, que busca "definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto nº 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo". Requer "seja provido o recurso especial interposto para, nos termos da fundamentação acima, afetá-lo ao tema 1.294 deste C. STJ" (fl. 619). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 625/630). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 432): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - DECRETO ESTADUAL N. 1.986/2013 – FATO PRETÉRITO À VIGÊNCIA DA NORMA – RETROATIVIDADE NÃO PERMITIDA – REJEITADA – MÉRITO – CAUSA MADURA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ARRENDATÁRIO DO IMÓVEL AUTUADO – POSSE DIRETA – PROVAS ROBUSTAS – CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – INTIMAÇÕES ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO DO INFRATOR – RECEBIDA POR TERCEIRO – LEGALIDADE – DESMATAMENTO AUTORIZADO POR ÓRGÃO COMPETENTE – AUSÊNCIA DE PROVAS – ATOS ADMINISTRATIVOS PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 503/510). A questão debatida nos autos, qual seja, "definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo", encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.294), dos Recursos Especiais 2.002.589/PR e 2.137.071/MG, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela. Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES