Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 967485/SP (2024/0470308-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: LUIZ DAVID DE ALMEIDA LOURENCO
ADVOGADOS: DANILO RODRIGUES RUA - SP206664
JORGE LUIZ TALARICO JUNIOR - SP229553
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de petição protocolizada pela defesa de LUIZ DAVID DE ALMEIDA LOURENÇO, na qual informa que a decisão desta relatoria que rejeitou os embargos de declaração não foi devidamente publicada, pois não constaram os nomes e os números de inscrição de ordem dos patronos do paciente. Assim, requer seja a "decisão dos embargos de declaração devidamente publicadas, restituindo-se integralmente o prazo para interposição de recurso". As informações solicitadas por esta relatoria foram devidamente prestadas pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal por meio da certidão anexada à e-STJ fl. 1.196. É o relatório. Decido. No que tange à alegada irregularidade na publicação da decisão, DE MINHA LAVRA, que rejeitou os embargos de declaração em habeas corpus, que transitou em julgado no dia 4/2/2025, a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal certificou que (e-STJ fl. 1.196): Certifico, em cumprimento ao r. despacho de e-STJ fls. 1193/1194, que a r. decisão de e-STJ fls. 1177/1183 foi disponibilizada em 22/01/2025 (quarta-feira) e publicada no DJEN de 23/01/2025 (quinta-feira), em que figuraram, como Embargante, Luiz David de Almeida Lourenço, Advogados, Danilo Rodrigues Rua, OAB/SP 206664, Jorge Luiz Talarico Júnior, OAB/SP 229553, como Embargados, Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado de São Paulo, e como Impetrado, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Certifico, ainda, que os advogados, Danilo Rodrigues Rua, OAB/SP 206664, e Jorge Luiz Talarico Júnior, OAB/SP 229553, foram intimados do teor da r. decisão de e-STJ fls. 1177/1183 por meio de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), ocorrida em 23/01/2025, conforme r. decisão acostada aos autos (e-STJ de 1197/1200). Certifico, por fim, que os advogados, Danilo Rodrigues Rua, OAB/SP 206664, e Jorge Luiz Talarico Júnior, OAB/SP 229553, não foram incluídos na autuação dos autos na qualidade de Defensores Dativos ou Defensores Públicos da parte embargante. - negritei. Como se vê, os advogados constituídos (Danilo Rodrigues Rua e Jorge Luiz Talarico Júnior), que não foram incluídos na autuação dos autos na qualidade de Defensores Dativos ou Defensores Públicos do paciente, foram devidamente intimados da decisão que rejeitou os embargos de declaração em habeas corpus (e-STJ fls. 1.177/1.183), por meio de sua publicação na imprensa oficial, constando os seus nomes e os respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Nesse panorama, ressalta-se que a intimação dos advogados constituídos são realizadas por meio de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais, nos termos do art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal. A exceção deve ser expressamente prevista na lei, como ocorre, por exemplo, com a prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público (art. 370, § 4º, do CPP), da Defensoria Pública (art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1.950 e art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994) e do defensor dativo, nomeado pelo Juízo (art. 370, § 4º, do CPP) (RMS n. 54.163/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 30/8/2017). Ante o exposto, indefiro o pedido contido nesta petição. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA