Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190332/CE (2024/0461895-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ANTONIO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ZACARIAS ANTÔNIO OLIVEIRA PINTO - CE010395
DECISÃO Vistos. - Da competência interna deste Superior Tribunal. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL com o objetivo de cobrar dívida resultante de multa arbitrada em ação penal condenatória. Acerca da competência desta Corte, dispõe o RISTJ: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a [...] X - preços públicos e multas de qualquer natureza; [...] § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção (destaques meus). In casu, consoante se observa, há aparente conflito entre a competência da Primeira Seção para processar e julgar os feitos relativos a multas de qualquer natureza e a competência da Terceira Seção para processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral. Na solução dos conflitos relativos à competência interna das Turmas desta Corte, a orientação jurisprudencial homenageia o comando normativo do art. 9º do Regimento Interno, o qual estabelece como critério geral para sua fixação a "natureza da relação jurídica litigiosa". Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Quarta Turma em face da Primeira Turma, no âmbito de Recurso Especial interposto no curso de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido indenizatório proposta por Riomídia Informática Ltda. contra Telemar Norte Leste S/A, tendo como causa de pedir a recusa da concessionária de serviço de telefonia em adequar o plano contratado à real necessidade de consumo da empresa usuária. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA 2. Em se tratando de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". 3. O Tribunal a quo reconheceu estar "caracterizada a falha na prestação do serviço de telecomunicações" e demonstrado o comportamento "desidioso da ré" (fl. 418). Desse modo, o conflito versa sobre o serviço público prestado, ainda que estejam em discussão aspectos relativos ao contrato. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E NORMAS PUBLICISTAS: LEI DE CONCESSÕES E LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES 4. A resolução do tema de fundo perpassa pela interpretação e aplicação da Lei de Concessões (Lei 8.987/1995) e, em particular, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997). 5. A propósito, o leading case da Primeira Seção, que apreciou o tema da legalidade da assinatura básica do serviço de telefonia, possui fundamentação firmemente ancorada na Lei Geral de Telecomunicações (REsp 911.802/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJe 1°/9/2008). 6. Os contratos de prestação de serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel, órgão regulador das telecomunicações. 7. A prestação de serviço público adequado está diretamente relacionada ao respeito à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o Código de Defesa do Consumidor), conforme o art. 6° da Lei de Concessões: "Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato". 8. Se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente, não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público. O simples fato de haver discussão contratual entre usuário e concessionária de serviço público não atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa. Se fosse assim, toda a matéria de licitações, de índole eminentemente contratual, deveria também ser julgada pela Segunda Seção. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 9. Consoante a orientação assentada pela Corte Especial, é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9° do RISTJ) entre usuário de serviço público e pessoa jurídica concessionária (CC 122.559/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 25/9/2013; CC 108.085/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 17/12/2010; CC 104.374/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 1°/6/2009; CC 102.589/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/5/2009; CC 102.588/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 20/4/2009; REsp 1.396.925/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/2/2015). 10. Em todos os casos acima referidos, ficou definido que tais conflitos são regidos predominantemente por normas publicistas sediadas na Constituição Federal, na Lei de Concessões e no Código de Defesa do Consumidor. PREDOMINÂNCIA DE NORMAS PUBLICISTAS NOS CONFLITOS ENTRE USUÁRIOS E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO 11. Como adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, a opção por classificar determinadas atividades como serviço público revela que "o Estado considera de seu dever assumi-las como pertinentes a si próprio (mesmo que sem exclusividade) e, em consequência, exatamente por isto, as coloca sob uma disciplina peculiar instaurada para resguardo dos interesses nelas encarnados: aquela disciplina que naturalmente corresponde ao próprio Estado, isto é, uma disciplina de direito público" (Grandes temas de direito administrativo, Malheiros, São Paulo, 2009, p. 274). 12. Sob essa perspectiva, afigura-se irrelevante para efeito de definição da competência de uma das Turmas da Seção de Direito Público a existência de debate sobre o contrato entabulado entre usuário e prestador do serviço e a ausência de discussão sobre cláusulas do contrato administrativo, poder concedente e normas regulamentares do setor. 13. Cumpre delimitar que atraem a competência da Primeira Seção aqueles casos que caracterizam concessão em sentido estrito, e não as concessões/permissões/autorizações que poderíamos chamar de inespecíficas. Em outras palavras, apenas quando o próprio Estado, por sua natureza, possui competência para prestar o serviço, e não o faz - hipótese que não abrange, por exemplo, o serviço de táxi de passageiros -, e quando os insumos para a prestação da atividade de interesse público são constitucionalmente definidos como bens estatais (p. ex., os potenciais de energia hidráulica, nos termos do art. 20, VIII, da CF). CONCLUSÃO 14. Conflito de Competência conhecido para declarar competente a Primeira Turma do STJ. (CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17.8.2016, DJe 10.10.2016). No mesmo sentido: AgRg no CC n. 109.258/ES, Corte Especial, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 1º.2.2013, DJe 28.2.2013; e CC 29.481/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Asfor Rocha, j. 29.11.2000, DJ 28.5.2001, p. 144). Acerca da natureza da multa criminal, a orientação adotada na Corte, anteriormente, sublinha que, "[...] embora a multa ainda possua natureza de sanção penal, a nova redação do art. 51, do Código Penal, trazida pela Lei n. 9.268/1996, determina que após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a pena pecuniária deve ser considerada dívida de valor, saindo da esfera de atuação do Juízo da Execução Penal, e se tornando responsabilidade da Fazenda Pública, que poderá ou não executá-la, de acordo com os patamares que considere relevante. O Juízo da Execução, portanto, após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, ainda que pendente o pagamento da pena de multa, deve extinguir o processo de execução criminal" (HC n. 147.469/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 28.2.2011 - destaquei). Tal posicionamento, todavia, foi revisto, passando-se a adotar o entendimento segundo o qual se revela "[...] incabível declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral de pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento de multa criminal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.866.188/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.5.2021, DJe 21.5.2021). Na mesma linha: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA IMPOSTAS CUMULATIVAMENTE. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, EM RAZÃO DO VALOR SER INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação desta Corte, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. 2. O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não faz presumir, por si só, a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária. A demonstração da incapacidade econômica de pagamento da multa criminal, como requisito para a extinção da punibilidade, deve ser comprovada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.580/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.8.2023, DJe 24.8.2023). Nesse cenário, entendo aplicável ao caso o comando normativo do art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o qual estabelece como critério geral para a fixação da competência a "natureza da relação jurídica litigiosa", definindo a competência da Terceira Seção para apreciar o recurso especial interposto nos autos de execução fiscal ajuizada com o objetivo de cobrar dívida resultante de multa arbitrada em ação penal condenatória, nos termos do art. 9º, § 3º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal. Ilustrativamente: CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA IMPOSTA EM SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 51 DO CP PELA LEI N.º 9.268/96. NATUREZA DA PENA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA. TERCEIRA SEÇÃO. MATÉRIA PENAL. I - Execução fiscal conforme a redação dada ao art. 51, do Código Penal, pela Lei n.º 9.268/96. A pena de multa é imposta por sentença criminal condenatória e afeta a integridade patrimonial do condenado. Trata-se, portanto, de sanção penal pecuniária por excelência, expressamente prevista e regulada pelo art. 5º, inc. XLVI, alínea c, da Constituição Federal e pelo art. 49 do Código Penal. II - Por conseguinte, a multa pecuniária não é um crédito tributário previsto pela Lei n.º 4.320/64, conservando, assim, sua natureza penal uma vez que advém de sentença penal condenatória. O legífero pretendeu apenas que esse débito pecuniário pudesse ser cobrado através do procedimento estabelecido na Lei n.º 6.830/80, o qual considera mais célere e efetivo. III - Conflito que não se conhece por tratar de matéria penal. Competência da 3ª Seção desta Corte para processá-lo e julgá-lo, conforme art. 9º, § 3º, inc. I, do RISTJ, devendo ser remetido à Seção competente. (CAt n. 107/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Primeira Seção, julgado em 22.8.2001, DJ de 24.9.2001). Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a apreciação do recurso e DEVOLVO os autos à Secretaria Judiciária, para a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a Terceira Seção, nos termos do art. 9º, § 3º, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA