Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832438/SP (2024/0467409-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
WAGNER DE AQUINO DA SILVA - SP265531
AGRAVADO: MARIANA APARECIDA DE JESUS FREITAS
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
CAROLINA TEIXEIRA MAIA - SP444414
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Após, houve a interposição do agravo interno, devidamente apreciado pelo tribunal, mantendo a aplicação da tese repetitiva. Contra o referido acórdão, a parte interpôs novo Recurso Especial, que foi inadmitido em virtude do seu não cabimento. Em face dessa decisão a parte interpôs o presente Agravo. Observe-se que, interposto o Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, incabível novo Recurso Especial (ou Agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: REsp 1852425/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.5.2020; AgInt no AREsp 1385255/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.6.2019; AgInt no AREsp 1313420/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6.12.2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN