Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831969/GO (2025/0009590-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: JOSE SIMAO SIRINEU
ADVOGADO: DOUGLAS TROIAN - MS028638
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 606, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSENCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DIVERSOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Rejeita-se a tese de conexão quando constatado que as ações cuja reunião se pretende dizem respeito a contratos diversos. 2.Quanto aos juros remuneratórios, o STJ pacificou o entendimento no sentido de adotar-se a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados (REsp 1.061.530/RS do STJ). 3.Consoante entendimento uniformizado pelo STJ, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso em deslinde. Não havendo nos autos qualquer elemento de prova a respeito da existência de maior risco de inadimplência no negócio jurídico em questão ou qualquer outra circunstância capaz de justificar a cobrança de taxas excessivamente maiores do que as praticadas no mercado, a adequação dos juros remuneratórios é medida que se impõe. Precedentes. 4.Da análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que a taxa mensal prevista é correspondente a 22%, enquanto a taxa anual é de 987,22%. Por sua vez, as médias das taxas de juros mensal e anual do Bacen, referentes ao período contratual, correspondem a, respectivamente, 5,23% e 87,37%. Discrepância que representa abusividade. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 651-657, e-STJ). Nas razões do especial, (fls. 663-675, e-STJ), a agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 421 do CC; 927 do CPC e 51, § 1º, do CDC. Sustenta, em síntese, que em relação aos juros remuneratórios contratados, estes foram livremente pactuados entre as partes, inexistindo qualquer desequilíbrio contratual que justifique a revisão de suas cláusulas. Alega que a aferição de abusividade dos juros remuneratórios não se dá, exclusivamente, mediante mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado (tabela do BACEN), devendo ser analisado o contrato a partir das suas peculiaridades. Sem contrarrazões (fl. 687, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 703-713, e-STJ. Sem contraminuta (fl. 718, e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Consoante relatado, a insurgente aponta ofensa aos artigos 421 do CC; 927 do CPC e 51, § 1º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial, sob a alegação de que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos. No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu (fl. 609-611, e-STJ): 4. Mérito da controvérsia recursal 4.1. Juros remuneratórios – taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central – adequação Inicialmente, convém ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, de forma que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus art. 2º e 3º. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que tange os juros remuneratórios pactuados nos contratos bancários, quando do julgamento de recurso repetitivo – REsp n. 1.061.530/RS, pacificou-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no seguinte sentido: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súmula n.596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Na oportunidade do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, destacou-se que a jurisprudência “tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp n. 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (AgInt no AREsp n. 657.807/RS - Relator: Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF 5ª Região - Quarta Turma - Julgado em: 21/6/2018 - DJe 29/6/2018). Como se vê, a jurisprudência do STJ aponta no sentido de serem consideradas abusivas taxas de juros superiores a uma vez e meia (REsp n. 271.214/RS), ao dobro (REsp n. 1.036.818) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS) da taxa média de mercado. Da análise do contrato n. 041750006114 (mov. 1, arq. 8), firmado pelas partes em 13 de julho de 2017, no valor de R$ 2.837,04 (dois mil oitocentos e trinta e sete reais e quatro centavos), verifica-se que a taxa mensal prevista é correspondente a 22%, enquanto a taxa anual é de 987,22%. Por sua vez, as médias das taxas de juros mensal e anual do Bacen, referentes ao período contratual, conforme apurado pelo Magistrado de primeira instância, correspondem a, respectivamente, 5,23% e 87,37%. No cotejo dos percentuais, observa-se grande discrepância entre as taxas adotadas no negócio jurídico pactuado e a média divulgada pelo Banco Central, circunstância que, à luz da jurisprudência do STJ, evidencia a abusividade dos juros remuneratórios praticados pela apelante. Frise-se que, embora argumente o apelante, não há nos autos qualquer elemento de prova a respeito da existência de maior risco de inadimplência no negócio jurídico em questão ou qualquer outra circunstância capaz de justificar a cobrança de taxas excessivamente maiores do que as praticadas no mercado. [...] Nessa linha de intelecção, o edito recursal não merece reparos, porquanto os juros remuneratórios pactuados revelam-se excessivamente superiores às médias de mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, merecendo, por isso, serem adequados aos patamares das médias de mercado aplicáveis à época da avença, conforme orientação dos precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. [grifou-se] Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que levaram a conclusão pela abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira, indo além da superioridade dos juros à taxa média de mercado à análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.529.789/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.518.783/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto ao pedido da agravante decorrente da decretação de sua liquidação extrajudicial, não merece acolhimento, em razão da obrigatoriedade do prequestionamento dos temas apontados no apelo especial. Sendo assim, o surgimento de fato superveniente capaz de alterar o tratamento dado à pretensão recursal não pode ser admitido, tendo em vista que a causa de pedir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores se encontra vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes. 3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.281/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) [grifou-se] 2. Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1363571/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) [grifou-se] Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5, 7 e 83 /STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI