Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832362/SP (2025/0012077-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES
ADVOGADOS: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340
EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - SP457621
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RAIMUNDO ALVES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832362/SP (2025/0012077-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES
ADVOGADOS: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340
EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - SP457621
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
05/02/2024, 08:11
Certidão de Cartório Expedida
05/02/2024, 08:10
Suspensão do Prazo
29/01/2024, 04:02
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
08/01/2024, 10:27
Contrarrazões Juntada
26/12/2023, 16:26
Certidão de Publicação Expedida
30/11/2023, 06:02
Remetido ao DJE
29/11/2023, 01:25
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
28/11/2023, 18:09
Apelação/Razões Juntada
28/11/2023, 17:39
Certidão de Publicação Expedida
23/11/2023, 08:34
Remetido ao DJE
22/11/2023, 01:06
Julgada Procedente a Ação
21/11/2023, 16:35
Conclusos para Sentença
17/11/2023, 17:26
Réplica Juntada
17/11/2023, 17:22
Certidão de Publicação Expedida
09/11/2023, 07:21
Remetido ao DJE
08/11/2023, 12:18
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
08/11/2023, 11:25
Petição Juntada
08/11/2023, 10:07
Certidão de Publicação Expedida
07/11/2023, 11:12
Remetido ao DJE
06/11/2023, 10:45
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
06/11/2023, 09:09
Contestação Juntada
03/11/2023, 11:46
Remetido ao DJE
02/11/2023, 01:17
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
01/11/2023, 20:58
Petição Juntada
01/11/2023, 17:26
Certidão de Publicação Expedida
01/11/2023, 06:08
Remetido ao DJE
31/10/2023, 01:46
Proferido Despacho de Mero Expediente
30/10/2023, 16:53
Conclusos para Despacho
30/10/2023, 11:36
Petição Juntada
30/10/2023, 11:24
Certidão de Publicação Expedida
30/10/2023, 07:57
Remetido ao DJE
27/10/2023, 01:13
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
26/10/2023, 19:01
Petição Juntada
26/10/2023, 15:42
AR Positivo Juntado
11/10/2023, 06:33
Carta Expedida
28/09/2023, 22:43
Certidão de Publicação Expedida
27/09/2023, 05:26
Remetido ao DJE
26/09/2023, 01:15
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
25/09/2023, 16:33
Conclusos para Despacho
25/09/2023, 15:01
Conclusos para Despacho
22/09/2023, 10:27
Conclusos para Despacho
20/09/2023, 16:00
Petição Juntada
20/09/2023, 15:20
Certidão de Publicação Expedida
06/09/2023, 07:53
Remetido ao DJE
05/09/2023, 10:24
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
04/09/2023, 16:50
Conclusos para Despacho
04/09/2023, 14:53
Conclusos para Despacho
04/09/2023, 14:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)