Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828803/RO (2025/0005950-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DE RONDONI
ADVOGADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013
PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHÊDE - RO009146
HÉRLIS ANDRADE SAIDE - RO010052
MARCIO MELO NOGUEIRA - RO002827
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DE RONDONI
ADVOGADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013
PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHÊDE - RO009146
HÉRLIS ANDRADE SAIDE - RO010052
MARCIO MELO NOGUEIRA - RO002827
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos, respectivamente, pela União e pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Rondônia, contra decisão que inadmitiu recursos especiais fundados no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Rondônia - SINDEPRO -, em 27/4/2014, ajuizou ação coletiva com valor da causa atribuído em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), objetivando: a) seja declarada a nulidade do § 2º do art. 6º da Portaria Conjunta n. 1, de 13 de setembro de 2012; b) o reconhecimento e a declaração do direito dos Delegados de Policia dos Estados de Rondônia que ingressaram nos quadros do Estado até 15 de março de 1987, a fruir do direito previsto no art. 89 ADCT, com redação dada pela EC n. 60/2009; c) que se promova o devido enquadramento (transposição) dos substituídos em seus quadros de servidores ativos, inclusive daqueles que manifestaram a opção de que trata o art. 89 do ADCT após a interposição da presente ação; d) que seja condenada a União ao pagamento de proventos; e e) o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à 12 de novembro de 2009, data da publicação da EC n. 60/2009. Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do ente público. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI Nº 12.800/2003). PARA AS OPÇÕES FORMALIZADAS ANTES DA EC Nº 79/2014. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO ATO DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL 79/2014. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 1. Sentença proferida antes da entrada em vigor do CPC/2015. 2. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. 3. A redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT englobou: a) servidores municipais e militares que prestavam serviços ao ex-território federal de Rondônia até a data de sua transformação em Estado (23/12/1981); b) servidores civis e militares abrangidos pelo artigo 36 da LC 41/1981: i) servidores admitidos até a vigência da Lei n. 6.550, de 1978, e em exercício a 31/12/1981 na Administração do Território Federal de Rondônia, com a ressalva de que o Estado deveria absorver pelo menos 50% dos optantes ao novo quadro estadual (art. 18); ii) todo o pessoal militar da polícia militar do território federal, que passou a constituir a polícia militar do estado de Rondônia (art. 22) e iii) os servidores contratados pela administração do território federal de Rondônia após a vigência da Lei 6.550/1978, e em exercício até 31/12/1981(art. 29); c) os servidores do estado de Rondônia, regularmente admitidos entre a instalação do Estado e data da posse do primeiro governador eleito (15.03.1987). 4. Esclareça-se que o art. 36 da LC 41/1981 se refere aos servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 da mesma Lei Complementar, ou seja, somente os servidores em exercício no Território Federal de Rondônia no momento de sua transformação em Estado. 5. Em qualquer das hipóteses, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991 fim do decênio para pagamento das despesas com pessoal art. 35 da LC 41/81), inclusive dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981. 6. Com a edição da Lei 13.681/2018, regulamentada pelos Decretos ns. 9.324, de 2 de abril de 2018, e 9.823, de 4 de junho de 2019, os servidores aposentados e pensionistas dos regimes próprios dos Estados, inclusive os amparados pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, puderam migrar para os quadros da União e integrarão o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais. 7. Segundo precedentes da 1ª Turma, a regulamentação do art. 89 do ADCT alterado pela EC nº 60/2009, realizada em conjunto pelas Leis nºs 12.249/2010 e 12.800/2013, possibilitou, conforme se depreende do art. 2º desse último regramento legal, o pagamento das diferenças decorrentes da transposição, nos `casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos. 9. Segundo a normatização da matéria, os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora (`a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional (AC 1000732-37.2022.4.01.4103, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe de 01/06/2023). 8. Ainda segundo a jurisprudência desta 1ª Turma, a mudança de regime jurídico a que aderiu a parte demandante implicou adesão a todos os ditames da regulamentação pertinente à transposição da EC 60/09. Assim, é legal a supressão de todas as parcelas remuneratórias expressamente vedadas pelo ordenamento, conforme definido no art. 10 da Lei n° 13.681/2018, ainda que deferidos por legislação estadual/municipal, decisão administrativa ou judicial, dentre os quais se inserem os adicionais e as vantagens (AC 0009676-64.2016.4.01.4100, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 11/05/2023). 9. Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 10. Provimento parcial da apelação e da remessa necessária unicamente para alterar o termo inicial da obrigação de pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre o antigo cargo na esfera estadual e o cargo ocupado pelos filiados do sindicato autor no quadro em extinção da Administração Federal, e fixá-lo na data de 01/01/2014. 11. Mantida a condenação da União em honorários advocatícios, conforme fixado na sentença (10% sobre o valor da condenação, até o limite máximo de 25 salários mínimos). 12. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante pretendido a título de diferenças anteriores a 01/01/2014. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O SINDEPRO interpôs recurso especial, em que aponta violação aos arts. 86, parágrafo único, e 1.022 do CPC. Defende, em síntese, o afastamento da condenação de honorários do Sindicato Autor, dada a sucumbência mínima por ele suportado. Argumenta, ainda, que "não há condenação líquida (...) que justifique a indexação dos honorários sucumbenciais em 'percentual da condenação'" (fl. 1.029). Apresentadas contrarrazões. Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto agravo. A União interpôs recurso especial, em que aponta violação aos arts.489 e 1.022 do CPC; do art. 2º da Lei n. 12.800/2013; do art. 2º da Lei n. 13.121/2015; e do art. 4º, § 3º. da Lei n. 13.681/2018. Sustenta, em síntese, que: a) o ADCT previu uma condicionante que estipula eficácia limitada à norma e impõe aos beneficiários a formalização da vontade de transpor para os quadros da União para a perfectibilização do referido ato; b) não há comprovação de que houve formalização do termo de opção perante a Administração; c) "o interesse de agir depende da prévia provocação judicial" (fl. 1.043); d) é vedado o pagamento de reflexos financeiros relativos ao período anterior à data do efetivo reenquadramento; e) não há direito à extensão dos efeitos da transposição aos servidores inativos. Apresentadas contrarrazões. Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ, foi interposto agravo. É o relatório. Decido. Os presentes recursos atraem a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a) que a transposição dos servidores somente se materializa após processo administrativo complexo, não sendo automático, nos termos do decidido pelo STF na ACO n. 3.193 ED-AgR / RO, o que alega ter o condão de impedir pagamentos retroativos; e b) impossibilidade de retroação dos direitos dos servidores inativos a período anterior à edição da Lei n. 13.681/2018. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. 2. É de ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a Corte de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o tema da responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por infração administrativa ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o potencial de alterar o resultado da demanda, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão. 3. Embargos recebidos como agravo interno e, nesta extensão, não provido. (EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO RARO POR RECONHECER OMISSÕES NO ACÓRDÃO, NÃO SUPRIDAS MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CABIMENTO, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE SE APRECIAR A ALEGADA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA PROPOSTA ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE COMPARAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO FINAL AFERIDO, E, A PARTIR DAÍ, SE DETERMINAR A SUCUMBÊNCIA E A PARAMETRIZAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA, CUJA APRECIAÇÃO, PODERÁ EM TESE, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER APRECIAÇÃO OUTRA, DADA A PREJUDICIALIDADE DESTA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE NÃO IMPLICA A INCORREÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL, APENAS DO VÍCIO DECLARADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando a parte opõe perante a Corte local, Embargos de Declaração alegando omissão relevante e capaz de influenciar o resultado final do julgamento e, tal argumentação não é apreciada. 2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.) Ficam prejudicadas as demais questões do recurso especial da União, bem como o agravo em recurso especial do Sindicato Autor.12434 Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo da União para dar provimento a seu recurso especial e, consequentemente, anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO