Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2830549/RS (2025/0006925-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDUARDO PINTO KUMIECHICK
ADVOGADOS: JOAO PEDRO DE OLIVEIRA PINTO - RS123343
LEONARDO PINTO KUMIECHICK - RS127079A
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: JOÃO NUNES DE MOURA NETO - RS108879
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO PINTO KUMIECHICK à decisão de fls. 468/469, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Não cabe ao embargante pagar honorários advocatícios ao embargado se, no mérito, até então, o julgamento lhe é favorável, não havendo previsão legislativa e nem precedente jurisprudencial no sentido de o autor pagar ao réu honorários de um processo em que ele mesmo ganhou. Infere-se, portanto, a contradição entre a decisão denegatória do presente AREsp e a sentença de primeira instância, confirmada na segunda instância, razão pela qual deve ser conhecida e, então sanada, para excluir a fixação de honorários advocatícios em 15% do valor arbitrado contra o embargante (fl. 476). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Observe-se que, no presente caso, não há contradição, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, se não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do ora embargante em razão de ter-se sagrado vencedor na demanda, não haverá, também, majoração nesta instância superior. Ressalte-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não acarreta em fixação de honorários recursais a interposição de recurso pela parte vencedora da demanda, quando este não for conhecido ou desprovido. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUNRURAL. ALTERAÇÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] VI - Relativamente à insurgência quanto à majoração dos honorários advocatícios na decisão agravada, o agravo interno merece provimento para afastar a majoração. Isto porque a fixação dos honorários, ocorreu no Tribunal a quo, a favor da parte recorrente. Assim, a parte recorrente foi vitoriosa, e a majoração prevista no art. 85, §11 do CPC/2015 é destinada à recalcitrância recursal, o que não ocorreu no caso dos autos. VI - Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a majoração dos honorários advocatícios. (AgInt no AREsp 1538890/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 8.10.2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NA ORIGEM EM FAVOR DA AGRAVANTE. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. [...] 4. Conforme já decidido por esta Corte, "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária" (EDcl no AgInt no AREsp 1040024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 31/08/2017). 5. Agravo interno não conhecido, com a exclusão, de ofício, da condenação em honorários recursais. (AgInt no AREsp 1244491/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9.4.2019.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN