Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 797/DF (2025/0000135-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: LUCIENE CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADOS: CAROLINA BIGULIN PAULON MORENO - SP376336
RAISSA MELO SOARES MAIA - SP387073
BEATRIZ HERNANDES BRANCO - SP377972
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecipada em que se pede a atribuição de efeito ativo a Recurso Ordinário. Diz a requerente que impetrou o Mandado de Segurança n. 044212-84.2024.4.01.0000 contra decisão judicial proferida no Mandado de Segurança n. 1107325-94.2024.4.01.3400, o qual suspendeu a resolução do Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes (CONADA) aprovada em 23 de dezembro de 2024, relativa à realização de aborto legal em crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu do pedido de liminar formulado no MS n. 044212-84.2024.4.01.0000, por considerar que a medida não comportava apreciação no plantão judiciário. Contra essa decisão a requerente interpôs Recurso Ordinário (fls. 43-59), alegando, em síntese, que a) os requisitos para o deferimento da liminar no regime do plantão judiciário estão presentes; b) a autora do Mandado de Segurança n. 1107325-94.2024.4.01.3400 não tem legitimidade ativa; c) a decisão judicial atacada pelo writ viola os princípios da legalidade, da moralidade e da separação de Poderes; e d) não foi observado o princípio da subsidiariedade do Mandado de Segurança. No pedido de Tutela Cautelar Antecipada, reiteram-se os fundamentos do Recurso Ordinário, in verbis (fls. 8-12): Os efeitos deletérios, quando decorrentes de decisões judiciais desarrazoadas, inadequadas, impertinentes, ilegais, causadoras de danos imediatos, proferidas por juízo de 1º grau, ocasionam muitas vezes danos sociais irreparáveis, exigindo uma pronta intervenção do Poder Judiciário no plano revisor, evitando os efeitos nefastos delas decorrentes, como é o caso em análise. Com efeito, o fumus boni iuris para a concessão do efeito suspensivo ativo ao Recurso Ordinário é amplamente evidenciado neste caso, pois o Ato Coator impugnado está eivado de vícios jurídicos que configuram manifesta ilegalidade e abusividade, visto que a suspensão da Resolução do CONANDA por ato judicial viola preceitos constitucionais e legais de proteção aos direitos fundamentais, especialmente das crianças e adolescentes, além de desrespeitar regras processuais essenciais. Em primeiro lugar, destaca-se a ilegitimidade ativa da de Damares Alves para impetrar o Mandado de Segurança n° 1107325-94.2024.4.01.3400, o qual foi indevidamente admitido. Isso pois a Impetrante, uma Senadora da República, não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, direitos alheios ou coletivos, quais sejam a tutela de direitos coletivos de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual ou em caso de risco de vida da gestante ou anencefalia do feto. [...] Em segundo lugar, frisa-se a violação ao princípio da subsidiariedade, haja vista que o Mandado de Segurança n° 1107325-94.2024.4.01.3400 foi interposto sem a demonstração do esgotamento das vias administrativas, requisito indispensável para sua admissibilidade, conforme dispõe a Lei nº 12.016/2009 e consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...] Em terceiro lugar, verifica-se a ausência de oitiva prévia da Fazenda Pública, de modo que a decisão liminar no âmbito do Mandado de Segurança n° 1107325-94.2024.4.01.3400 foi proferida em flagrante desrespeito ao art. 2º da Lei nº 8.437/92, que exige a oitiva prévia da Fazenda Pública no prazo de 72 horas antes da concessão de medidas liminares contra entes públicos, salvo em casos de urgência extrema devidamente fundamentada, o que não se verifica nos autos. [...] Em quarto lugar, houve grave afronta aos direitos fundamentais, na medida em que a suspensão da Resolução do CONANDA viola diretamente os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, garantidos pela Constituição Federal (arts. 1º, III; 6º; 227), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo Código Penal (art. 128, I e II). [...] Em quinto lugar, é patente a ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que, ao suspender a Resolução do CONANDA, o Ato Coator interferiu indevidamente na esfera de competência do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes, disposto no art. 2º da CF. [...] Em sexto lugar, o Ato Coator foi perpetrado em evidente desrespeito aos princípios da Administração Pública previstos pelo art. 5º e 37, caput, da Constituição Federal, o que o torna flagrantemente ilegal, abusivo e inconstitucional. Ao final, requer-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança n. 1107325-94.2024.4.01.3400 ou, subsidiariamente, determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região aprecie o pedido de tutela de urgência formulado no Mandado de Segurança n. 044212-84.2024.4.01.0000. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, é indispensável a demonstração do perigo da demora e da probabilidade de êxito da pretensão recursal. Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição Federal, cabe Recurso Ordinário contra acórdão de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal de Justiça que denegue a segurança: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: (...) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; In casu, o recurso foi interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e não contra decisão colegiada. Além disso, não houve denegação da segurança, mas, tão somente, o não conhecimento do pedido de liminar no plantão judiciário. Por isso, não está presente o requisito da probabilidade de êxito da pretensão recursal. A propósito, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. ENVIO DE ARMAS APREENDIDAS AO COMANDO DO EXÉRCITO. ACÓRDÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, somente é possível a interposição de recurso ordinário contra acórdão que, ao analisar o mérito de mandado de segurança em única instância, denega a segurança. Assim, é incabível a interposição de recurso ordinário contra acórdão que simplesmente indefere pedido liminar em mandado de segurança. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 72.203/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, "compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem não denegou a segurança, mas tão somente negou provimento a agravo regimental interposto contra o indeferimento de liminar, razão pela qual não é cabível o recurso ordinário constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 34.517/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/9/2012.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de juiz federal que proferiu decisão acolhendo as alegações da União de inexigibilidade de título executivo. No Tribunal a quo, o relator, em decisão monocrática, denegou a ordem e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A parte agravante interpôs recurso ordinário contra decisão monocrática de relator, sem observar o prévio esgotamento da jurisdição da instância ordinária. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição de Recurso Ordinário exige o prévio esgotamento da jurisdição da instância ordinária, o que impõe a necessidade de interposição de agravo regimental ou interno, em face da decisão monocrática do relator, a fim de obter o pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente. Tal entendimento fundamenta-se no fato de que a decisão unipessoal de Desembargador Relator não representa a manifestação do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça, como exige o art. 105, II, b, da Constituição Federal, que disciplina a hipótese de interposição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, quando denegado o writ. Precedentes do STJ" AgInt nos EDcl no RMS n. 70.217/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023. III - No caso presente, o recorrente interpôs diretamente o presente recurso ordinário em mandado de segurança, que se revela incabível, por inobservância do necessário exaurimento da instância ordinária.Nesse sentido: AgInt no RMS n. 64.650/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; e AgInt no RMS n. 66.803/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1º/2/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.252/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Ademais, não compete ao STJ o exame de medida cautelar ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a Recurso Ordinário ainda não processado na origem. Confira-se a jurisprudência a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VLT. INEXECUÇÃO DA OBRA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA RESCISÃO. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO. DISCIPLINA LEGAL. TP 1.205/MG. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA OCASIÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO. [...] 7. No presente feito, falta competência ao STJ para apreciar o pedido. Assim, embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões. 8. Essa conclusão foi baseada nas expressas disposições contidas no Código de Processo Civil, que determinam a aplicação ao recurso ordinário das mesmas regras cabíveis aos pedidos de efeito suspensivo aos recursos Especial e Extraordinário (artigo 1.027, §2º, e artigo 1.029, §5º). O fato de não haver juízo de admissibilidade do recurso ordinário na origem não implica qualquer possibilidade de manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, notadamente em razão da clareza dos dispositivos acima referidos. 9. Evidente, assim, que a recorrente deveria ter apresentado o pedido de efeito suspensivo no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em razão da expressa disposição legal, o protocolo perante o Superior Tribunal de Justiça constitui evidente erro grosseiro que impede o seu conhecimento. (AgInt na TP n. 1.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018.) 10. Na espécie, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 24/6/2019 (fls. 153-168), e o presente Pedido de Tutela Provisória de urgência foi protocolado no STJ em 25/6/2019, o que demonstra que o rito previsto no artigo acima transcrito não foi concluído no Tribunal local. [...] 14. Agravo Interno não provido. (AgInt na PET no TP n. 2.159/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO. 1. A teor dos artigos 1.027, §2º, e 1.029, §5º do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário deverá obervar as regras de endereçamento dos recursos extraordinário e especial. 2. O fato do recurso ordinário ser remetido ao Tribunal Superior independentemente de juízo admissibilidade na origem não autoriza o manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo de ultimado o processamento do recurso na origem, na forma do art, 1.028, § 2º do CPC. 3. "Embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões" (AgInt na PET no TP 2.159/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). 4. No caso dos autos, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 25/11/2021, e o presente Pedido de Medida Cautelar foi protocolado no STJ em 26/11/2021, o que demonstra que o rito previsto no artigo 1.028 do CPC/2015 não foi concluído no Tribunal local, não tendo se inaugurado a competência deste STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 14.770/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022.) No caso destes autos, o Recurso Ordinário foi interposto em 31/12/2024, o que indica que a parte contrária nem sequer foi intimada para apresentar contrarrazões. Diante do exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN