Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2347822/PI (2023/0136749-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SIMAEL FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: CLEMILSON LOPES - PI006512A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7/STJ. Alega o MP a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, tratando-s e de questão de direito, consubstanciada em ofensa ao 312 do CPP, porquanto presentes os requisitos para a prisão preventiva, diante do modus operandi e da fuga dos réus do distrito da culpa. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de se restabelecer a prisão preventiva do réu (fls. 218-219). É o relatório. Decido. Consta dos autos que os agravados, denunciados como incursos no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP, tiveram decretada a prisão preventiva. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, foi concedida a ordem para substituir a prisão por medidas cautelares diversas, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 93): Na espécie, foi decretada a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, originado de uma briga, de cunho político, em uma obra. A Lei 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como ultima ratio. Com efeito, o art. 282, §6º, do CPP, dispõe que “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautela, observado o art. 319 (...)”.A propósito, a doutrina de Paccelli: "É que agora, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa. Esta, que, em princípio, deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupações com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares).[1]". Em análise mais acurada dos autos, considerando a dinâmica caso em concreto, o fato de se tratar de crime tentado, do exame de corpo de delito ter apontado que as lesões sofridas pelo ofendido foram extensas mas superficiais e não causaram perigo de vida, além dos acusados serem primários, possuírem residência fixa e profissão lícita, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada e proporcional para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução. Dessa forma, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11 [2], cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, III, IV e V, do CPP, quais sejam: I- comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; III – Proibição de manter contato com a vítima; IV – Proibição de se ausentar da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V- Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, conheço, com fundamento no art. 282 do CPP, concedo ordem de habeas corpus em favor de Reidan Kleber Maia de Oliveria e Simael Fernandes da Silva, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, III, IV e V, do Código de Processo Penal. Nas razões do recurso especial, sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ violação do art. 312 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que "As circunstâncias do caso concreto fornecem elementos substanciais para se compreender a necessidade de sua imposição, sobretudo quando considerado o modus operandi e que a condição de foragidos" (e-STJ fl. 159). Como se vê das razões do acórdão recorrido, o Tribunal de origem revogou a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares menos gravosas, ao argumento, essencialmente, de que: "Em análise mais acurada dos autos, considerando a dinâmica caso em concreto, o fato de se tratar de crime tentado, do exame de corpo de delito ter apontado que as lesões sofridas pelo ofendido foram extensas mas superficiais e não causaram perigo de vida, além dos acusados serem primários, possuírem residência fixa e profissão lícita, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada e proporcional para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução". Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado e não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, a qual somente se justifica quando demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não devendo ser utilizada como instrumento de punição antecipada do acusado. Nesse contexto, a pretensão de restabelecer a prisão preventiva dos réus, com vistas a demonstrar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, na medida em que pressupõe a revisão das premissas assentadas no acórdão recorrido, não se coaduna com a estreita via do especial, a teor da Súmula 7/STJ. A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVADO. IMPOSSIBLIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (precedentes). II - Na hipótese, o pleito ministerial exigiria a análise dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, para decretar a prisão preventiva do ora agravado, medida que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte, por implicar, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.787.228/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estão presentes os requisitos para que se decrete, mantenha ou que se revogue a constrição cautelar do acusado. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (AgRg no REsp 1406878/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 04/08/2014). 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (ut, HC 627.808/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 25/04/2022) 3. No caso concreto, ficou assentado que "os recorridos se encontram em liberdade há mais de 1 (um) ano, sem a demonstração de fatos que indiquem concretamente a atualidade da ameaça representada pela liberdade nesse processo, o que afasta a urgência que justifica a medida." 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.986.789/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA