Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RvCr 6418/SC (2025/0012939-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: GEAN ALEX CAMPAGNOLO BUSA
ADVOGADO: ROSIANE FARIAS - SC036797
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: LEANDRO LUIS ARRAZAO BUSA
CORRÉU: JOAO MARCOS MAFRA
CORRÉU: PAULO CESAR SABEL
DECISÃO Cuida-se de Revisão Criminal, ajuizada por GEAN ALEX CAMPAGNOLO BUSA com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, na qual se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado. Consta dos autos que o requerente foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 121, §2º, I, III e IV, e 211 do Código Penal, e no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90. Em suas razões, sustenta a existência de excesso na dosimetria da pena, considerando que, embora tenha sido aplicada a fração usual de 1/6, a pena fixada ao requerente revela-se desproporcional. Alega-se que a circunstância judicial da culpabilidade não deveria ter sido considerada desfavorável, uma vez que a fundamentação utilizada para tal tem lastro nos mesmos elementos que embasaram as qualificadoras do delito. Afirma que a justificativa adotada para atribuir a circunstância judicial negativa da culpabilidade — no cálculo da pena aplicada ao requerente pelo crime de homicídio qualificado — coincide integralmente com as circunstâncias do próprio crime, caracterizando duplicidade na valoração. Por fim, argumenta-se que o aumento da pena-base em razão da culpabilidade do requerente, fundado na participação de menores no delito de homicídio qualificado, configura repetição de fundamento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Requer a procedência do pedido para corrigir a dosimetria da pena. É o relatório. Decido. De plano, não há julgado do Superior Tribunal de Justiça a ser revisado por meio da presente Ação autônoma de impugnação. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, no âmbito da Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados. Confiram-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador. 2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 16.4.2021.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados". II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21.10.2020.) Ante o exposto, diante da incompetência desta Corte Superior para o julgamento do feito, não conheço do pedido de Revisão Criminal. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN