Estelionato contra IdosoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENALHabeas Corpus
STJ
3° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete do Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo
Partes do Processo
CARLOS HENRIQUE PEREIRA BUENO
CPF
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA
Reu
LUCAS FEITOSA DOS SANTOS
CPF
TERCEIRO
BARBARA FLAVIA CASTRO SAO JOSE
CPF
TERCEIRO
ELTON BATISTA DA SILVA
CPF
TERCEIRO
Advogados / Representantes
CARLOS HENRIQUE PEREIRA BUENO
OAB/PR 058637·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/02/2025, 09:50
Transitado em Julgado em 04/02/2025
07/02/2025, 09:50
BARBARA FLAVIA CASTRO SAO JOSE
CPF
TERCEIRO
ELTON BATISTA DA SILVA
CPF
TERCEIRO
RODRIGO FEITOSA DE LIMA
CPF
TERCEIRO
RYAN TELLES DE JESUS BERNARDO
CPF
TERCEIRO
THIAGO LOPES DE LIMA
CPF
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
TERCEIRO
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 13286/2025
09/01/2025, 16:46
Protocolizada Petição 13286/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 09/01/2025
09/01/2025, 16:24
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/01/2025
07/01/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
06/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972853/PR (2025/0000143-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA BUENO
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA BUENO - PR058637
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: LUCAS FEITOSA DOS SANTOS
CORRÉU: BARBARA FLAVIA CASTRO SAO JOSE
CORRÉU: ELTON BATISTA DA SILVA
CORRÉU: RODRIGO FEITOSA DE LIMA
CORRÉU: RYAN TELLES DE JESUS BERNARDO
CORRÉU: THIAGO LOPES DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS FEITOSA DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0133057-59.2024.8.16.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 171, § 2º-A e § 4º, e 288 do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que o paciente é o único réu preso entre os acusados e a prisão excede o peremptório prazo de 90 (noventa) dias para sua revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único, do CPP. Sustenta, outrossim, ausência de fundamentação no decreto de prisão preventiva, aduzindo, para tanto, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Além disso, alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/01/2025
03/01/2025, 19:10
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS FEITOSA DOS SANTOS (PRESO)
03/01/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 972853/PR (2025/0000143-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA BUENO
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA BUENO - PR058637
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: LUCAS FEITOSA DOS SANTOS
CORRÉU: BARBARA FLAVIA CASTRO SAO JOSE
CORRÉU: ELTON BATISTA DA SILVA
CORRÉU: RODRIGO FEITOSA DE LIMA
CORRÉU: RYAN TELLES DE JESUS BERNARDO
CORRÉU: THIAGO LOPES DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Presidente) - pela SJD
02/01/2025, 17:41
Distribuído por sorteio ao Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) - SEXTA TURMA