Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959359/MG (2024/0424203-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: JULIO CESAR MARTINS ROCHA SANTOS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR MARTINS ROCHA SANTOS - MG125818
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JULIO CESAR MARTINS ROCHA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em causa própria por JULIO CESAR MARTINS ROCHA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0058.18.001797-02/001). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime tipificado no art. 102 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) à pena final de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto. No presente writ, sustenta a defesa a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o paciente exercia sua defesa técnica e foi retirado da sala de audiência no momento da oitiva da vítima, sem justificativa do Juízo processante, o que lhe causou sérios prejuízos. Assevera, ainda, que as instâncias ordinárias inverteram o ônus da prova ao condenar indevidamente o paciente. Requer, ao final, seja declarada a nulidade da instrução criminal e de todos os atos processuais após a retirada do paciente/advogado da audiência de instrução e julgamento, ou seja, o paciente absolvido em razão da ilegalidade da inversão do ônus da prova. Indeferido o pleito liminar (e-STJ fls. 69/70), opinou o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do writ" (e-STJ fls. 75/78). É o relatório. Decido. Observa-se, de início, que a tese de nulidade da audiência de instrução e julgamento em razão da retirada do paciente da sala de oitiva não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de conhecer da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)” (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020). Quanto à tese de fragilidade probatória e inversão do ônus da prova, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Com efeito, segundo a Suprema Corte, “[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus” (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022). De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que “[o] enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa” (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). No caso dos autos, cumpre destacar que, após ampla instrução, já foi proferida sentença condenatória no primeiro grau de jurisdição, confirmada pelo Tribunal de origem em grau recursal, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus. Caso contrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo de apelação/revisão criminal. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA