Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2790669/SP (2024/0432170-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BELOTTI E FRANCA GESTAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO - SP254914
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO: ANDRE DE SOUZA MAFRA - SP431992
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BELOTTI E FRANCA GESTAO COMERCIAL LTDA à decisão de fl. 182, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Ao proferir a r. Decisão Monocrática em questão, o Ministro Relator pautou-se de premissa fática equivocada, uma vez que não considerou os feriados nacionais e consequente suspensão dos prazos para a interposição do Recurso Especial. [...] Em análise aos presentes autos, é possível observar que o v. Acórdão ora combatido foi disponibilizado no Diário Oficial em 22 de Janeiro de 2024, considerando-se publicado em 23 de Janeiro de 2024, conforme certidão expedida nos autos de origem, juntada às Fls. 116 e-STJ: [...] Deste modo, considerando que o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, estipula o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Recurso Especial, tem-se o dia 15/02/2024 como prazo fatal para apresentação desta medida. Isto porque, o art. 1º do provimento CSM nº 2.728, de 22 de Novembro de 2023, do Tribunal de Justiça de São Paulo (Doc. 01), que dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2024, determinou que não haveria expediente nos dias 12 e 13 de Fevereiro de 2024, em razão do feriado de carnaval. [...] Deste modo, o prazo fatal para apresentação do Recurso Especial, que seria no dia 13 de Fevereiro de 2024, foi prorrogado para o dia 15 de Fevereiro de 2024, por força dos arts. 216, 219 e 224, todos do Código de Processo Civil, que assim dispõem: [...] Diante disto, é incontroverso que houve a suspensão de prazos nos dias 12 e 13 de Fevereiro de 2024, prorrogando o prazo para a interposição do Recurso Especial para o dia 15 de Fevereiro de 2024. Por conseguinte, considerando que o Recurso Especial foi protocolizado no próprio dia 15 de Fevereiro de 2024, é incontroversa a tempestividade do Recurso Especial apresentado pela Embargante!! Deste modo, tem-se no caso em tela que a Embargante interpôs tempestivamente o Recurso Especial de fls. 118 e-STJ, uma vez que houve a suspensão dos prazos nos dias 12 e 13 de Fevereiro de 2024, sendo que tal suspensão não foi considerada na r. Decisão embargada. Isto posto, resta demonstrado que, ao contrário do que constou da r. Decisão embargada, o Recurso Especial foi interposto dentro do prazo legal, respeitando os ditames do Artigo 1.003, do Código de Processo Civil (fls. 189/191). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. A propósito, confira-se este precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.) É certo que o feriado nacional de 13.02.2024 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 12.02.2024 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso. No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN