Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972842/SP (2025/0000093-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ALLONSO ANDRADE SEVERO FREIRE
ADVOGADOS: RAPHAEL QUEIROZ MARTINS - MG162333
ALLONSO ANDRADE SEVERO FREIRE - MG178365
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIS FELIPE SOARES DA SILVA
CORRÉU: LUCAS FABIANO FALCAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FELIPE SOARES DA SILVA contra decisão monocrática indeferindo pedido liminar, proferida por relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no autos do HC n. 2397148-64.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado às pena de 2 anos, 6 meses e 11 dias de reclusão, em regime prisional inicialmente semiaberto, e 12 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 333, caput, do CP. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à manutenção do paciente em regime mais gravoso. Argumentam que o paciente está cumprindo pena em regime fechado, enquanto a sentença determinou o regime semiaberto. Afirmam que a prisão foi realizada sem que ele fosse previamente intimado. Requer a concessão da liminar para que o paciente cumpra a pena em prisão domiciliar ou sob monitoramento eletrônico enquanto aguarda o julgamento do habeas corpus. No mérito, requer que o paciente seja submetido ao regime prisional aplicado na sentença. Sobreveio petição de fls. 492-493, instruída por documento. O Presidente desta Corte, atuando em regime de plantão judicial, entendeu que, diante das peculiaridades do caso concreto, antes de apreciar o pedido de liminar, [é necessário] solicitar informações atualizadas ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre as alegações de cumprimento de mandado de prisão para ingresso em regime semiaberto sem prévia intimação do sentenciado e de cumprimento de pena em regime mais gravoso relativamente à condenação (e-STJ fls. 496/497). Foram juntadas aos autos as informações pertinentes pelo juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 514/517). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, por parecer assim ementado (e-STJ fl. 519): HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE APRECIOU O PEDIDO LIMINAR NO HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR ESTA CORTE. PLEITO ALCANÇADO PELO PACIENTE. NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão que indeferira pedido liminar, proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo. Não obstante a importância do habeas corpus no sistema constitucional de garantias individuais, não se pode admitir seu uso indiscriminado, desconsiderando as regras processuais que orientam o processo penal, submetendo às Cortes Superiores a análise de questões cujo debate nas instâncias antecedentes ainda não se tenha encerrado. Assim, exceto em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (HC n. 318.415/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015). Ainda sobre esse tema, cito os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF). 2. No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou teratologia, pois a decisão liminar do Desembargador Relator do TJSP está fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (417 papelotes de crack - 63,2g), destacando ainda que o acusado apresenta antecedentes maculados por ato infracional. 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 525.284/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/8/2019).. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem; fica, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF. 2. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie. 3. No caso, em que se imputa ao paciente a prática do delito de tráfico de drogas porque trazia consigo 1.021,85 g de crack, não exsurge dos autos, de maneira evidente, flagrante ilegalidade. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 528.621/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/9/2019). Ademais, consta das informações prestadas pela Corte de origem (e-STJ fls. 515/516): Somente em 15/12/2024, o executado deu início ao cumprimento da execução, após ser preso no município de Teófilo Otoni/MG, ocasião em que submetido à audiência de custódia, em virtude do cumprimento do mandado de prisão expedido por este Juízo (fls.206/209) 5. Após manifestação da defesa acerca do suposto cumprimento da pena em regime mais gravoso (fechado), foi determinado ao Cartório que diligenciasse junto ao Departamento Penitenciário de Minas Gerais, ‘de modo a obter, com urgência, maiores informações a respeito do cumprimento do mandado de prisão expedido (Mandado BNMP 1.0 Nº 0013027-96.2023.8.26.0502.0001 Mandado BNMP 2.0 Nº Nacional: 0013027-96.2023.8.26.0502.01.0001-27), ficando, desde já determinado seja o executado mantido em unidade prisional compatível com o regime prisional estabelecido (semiaberto)’ (fl. 223). Oportuno ressaltar, enfim, que sobrevieram aos autos os documentos juntados a fls. 111;215, inclusive ata de audiência de custódia (fls. 206/209), com a determinação de oficiar à unidade prisional ‘para proceder a transferência do custodiado na forma como consta no mandado de prisão para o estabelecimento do regime aberto (fl. 209). Verifica-se, assim, que a defesa do paciente alcançou o que pretendia com a impetração, de forma que o habeas corpus encontra-se também prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA