Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967554/SP (2024/0470364-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA
ADVOGADOS: ERIC ANTONIO RIBEIRO - SP415160
FABIO CASSIANO XAVIER VEIGA - SP410232
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DARLES RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: VANDERLEI RIBEIRO DE SOUZA
CORRÉU: ALEX RODRIGO DOS SANTOS
CORRÉU: WEVERTON JESUS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DARLES RODRIGUES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2005776-44.2023.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 288, parágrafo único, do CP e 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, à pena de 31 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, e 70 dias-multa. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 21): Revisão criminal – Associação criminosa armada e roubos majorados – Inexistência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena – Preliminares – Rejeição – Formalidades previstas no art. 226 do CPP que consubstanciam mera recomendação legal – Precedente deste C. 4º Grupo de Direito Criminal – Condenação que não se lastreou, exclusivamente, nos reconhecimentos feitos pelas vítimas – Não constatada violação de domicílio – Depoimentos dos policiais militares arrolados como testemunhas demonstram que havia fundada suspeita de flagrante delito a justificar o ingresso na residência – Mérito – Não acolhimento – Dosimetria que não comporta reparos – Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto a todos os delitos imputados – Interrogado, o peticionário confessou, tão somente, o roubo praticado contra a vítima P. R. B., em relação ao qual a atenuante em tela já foi reconhecida e compensada com a agravante da reincidência – Não prospera o pedido de aplicação do instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP) em relação aos crimes de roubo majorado, pois, a despeito das semelhantes condições de tempo e de maneira de execução, os delitos não foram praticados em uma única cidade, além de inexistir segura demonstração do requisito da unidade de desígnio (dolo unitário ou global) – Teoria objetivo-subjetiva ou mista do crime continuado – Doutrina – Ação revisional improcedente. No presente mandamus, a defesa sustenta a ilicitude do reconhecimento fotográfico e pessoal do paciente, pois apresentada à vítima uma única fotografia do paciente, que somente após foi colocada ao lado de outras fotos sem qualquer semelhança física com ele, extraindo-se desse contexto a nulidade absoluta das provas produzidas. Aduz que houve violação de seu domicílio pelos policiais. Requer a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal bem como a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio. Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 904/908, nos seguintes termos: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE CORROBORARAM A AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ALEGADA INVIOLABILIADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Busca a defesa a nulidade das provas em decorrência de reconhecimento fotográfico com inobservância ao art. 226 do CPP e por alegada violação de domicílio. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova – produzidos em contraditório – como de informações trazidas pela investigação. Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência. De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria. Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados. Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos. Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional. Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência. Acerca das suscitadas nulidades, a Corte local assim decidiu (e-STJ fls. 23/24): Em que pese a existência de respeitáveis vozes em sentido contrário, reputo que as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal consubstanciam mera recomendação legal, inexistindo nulidade quando praticado o ato processual de modo diverso. Frise-se, nesse passo, que o inciso II do aludido dispositivo, o qual trata da colocação da pessoa a ser reconhecida ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, traz a expressão “se possível”, a denotar ausência de obrigatoriedade. [...]. Se não bastasse, “in casu”, a condenação não se lastreou, exclusivamente, nos reconhecimentos feitos pelas vítimas, como bem ponderou a d. Procuradoria de Justiça: “a autoria delitiva foi confirmada também por outros elementos probatórios. Inclusive, o réu foi preso em flagrante no local onde foram encontrados alguns bens subtraídos” (fl. 856). Descabida, outrossim, a tese de violação de domicílio. Ouvidos em juízo, os policiais militares arrolados como testemunhas narraram, que antes de vistoriada a residência, foi avistado um automóvel Fiat/Siena estacionado em frente ao imóvel, sendo certo que tal veículo ostentava as mesmas características daquele utilizado em roubos praticados nos Municípios de Registro e de Sete Barras. Além disso, logo na sequência, os policiais perceberam que dois indivíduos estavam empreendendo fuga pelos fundos da residência. Diante de tal panorama fático, resta claro que existia fundada suspeita de flagrante delito a justificar o ingresso na residência. Entender o contrário significaria, em última análise, impor obstáculo desarrazoado à atividade da polícia ostensiva e estimular a impunidade. Assim, a partir da fundamentação supra, verifica-se que eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal não tem o condão de ensejar a absolvição do paciente, porquanto não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto. Com efeito, o réu foi preso em flagrante no local onde foram encontrados alguns bens subtraídos”. Por oportuno: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU EM SEDE EXTRAJUDICIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há ofensa ao art. 8, 2, h, do Pacto de São José da Costa Rica e, consequentemente, não há violação ao duplo grau de jurisdição nos casos em que o réu, absolvido em primeira instância, é condenado apenas no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. 3. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 4. Na espécie, não foi apenas o reconhecimento pessoal realizado na fase policial que embasou a condenação do recorrente. O édito condenatório foi lastreado também nos depoimentos das vítimas - realizados na fase policial e confirmados em juízo -, as quais reconheceram o réu e detalharam a dinâmica dos acontecimentos, além do depoimento dos policiais; submetidos, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 5. Relativamente ao aumento operado na primeira fase da dosimetria, destacou o Magistrado sentenciante serem as circunstâncias e consequências do crime desfavoráveis ao réu, pois o delito foi praticado "em período noturno, em plena via pública, contra vítimas diversas além das três cujos patrimônios foram subtraídos, havendo inclusive crianças. Não se olvide que os roubadores ameaçaram atirar nas vítimas, sendo uma arma de fogo colocada na boca de uma criança de seis anos. Também ocorreu o emprego, além de grave ameaça, de violência, sendo desferido um tapa contra NICHOLAS" (e-STJ fls. 670/671). Descreveu, assim, as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, justificando de forma concreta a exasperação da reprimenda. 6. Por derradeiro, nos moldes da orientação desta Casa, "praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos" (HC n. 275.122/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/8/2014). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 658.419/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I DONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. "Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Hipótese que versa situação distinta, visto que, apesar de o reconhecimento feito pelas vítimas na delegacia ter-se dado em desconformidade com as regras do art. 226 do CPP, os depoimentos das testemunhas - João Francisco Moreira, "importante testemunha que reconheceu Ronaldo como o indivíduo que lhe pediu carona momentos após ter fugido da cena do crime" e do testemunho extrajudicial prestado pelo corréu Lucas, que reconheceu o paciente por meio de fotografia na delegacia e afirmou que lhe dera carona, afirmando que "onde levei os senhores, lá na BR 282, lá ele desceu da moto, embrenhou o mato, voltou, pediu meu telefone pra usar a lanterna do telefone, se embrenhou no mato de novo, demorou uns dois, três minutos e voltou com uma abundância de telefone na mão lá, uns três, quatro telefones na mão" -, foram considerados como provas firmes para a condenação. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 744.895/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. PRECLUSÃO. 2. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. 3. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. CERTEZA NO RECONHECIMENTO. VÍTIMA POLICIAL MILITAR APOSENTADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual distribuição equivocada do presente mandamus deveria ter sido impugnada antes do julgamento de mérito. De fato, "a inobservância da regra de prevenção gera apenas nulidade relativa, restando preclusa em razão do julgamento de mérito". (AgRg no HC n. 682.304/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) 2. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. 3. Na hipótese, não obstante a não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as firmes declarações da vítima, que é policial militar aposentado, e afirmou, tanto em sede inquisitiva quanto em juízo, que "nenhum dos réus estava encapuzado, estavam todos de cara limpa" e que "reconhece com certeza os réus como os autores do delito". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 750.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Outrossim, a alegada invasão de domicílio foi expressamente afastada pela Corte de origem, diante da existência de fundada suspeita para a entrada no local, pois foi avistado um automóvel Fiat/Siena estacionado em frente ao imóvel, sendo certo que tal veículo ostentava as mesmas características daquele utilizado em roubos praticados nos Municípios de Registro e de Sete Barras. Além disso, logo na sequência, os policiais perceberam que dois indivíduos estavam empreendendo fuga pelos fundos da residência. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que justificaram a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consta do acórdão recorrido, os policiais receberam, via rádio, notícia do roubo com retenção de vítima e envolvimento de um VW/Up prata, o qual foi localizado, cujos integrantes empreenderam fuga e pararam pouco à frente, oportunidade em que um deles se rendeu, deitando-se no chão, enquanto o outro fugiu, foi perseguido e localizado numa casa onde foi visto tentando pular o muro para a residência dos fundos, sendo contido no momento em que sacou a arma de fogo e efetuou disparo contra a equipe que revidou o disparo, atingindo-o. Consta, ainda, que, durante patrulhamento de rotina, o COPOM irradiou roubo de cargas com retenção da vítima, que foi liberada após algumas horas do interior do veículo VW/Up, avistado pouco depois, cujo motorista desobedeceu aos sinais de parada, iniciando-se acompanhamento até quando parou o carro, dele descendo o agravante, reconhecido em juízo, o qual confessou o roubo e indicou como sendo a casa dele o local de armazenamento da carga, que foi recuperada por outra guarnição (e-STJ fls. 77/78). 2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais no domicílio do recorrente deu-se em virtude da perseguição levada a efeito pelos policiais, após o aviso do COPOM da prática do crime. 3. A defesa, neste agravo regimental, pretende a análise de vídeos, fotografias e demais provas constantes do processos. No entanto, a arquitetura de nosso texto constitucional confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para dar unidade ao direito, a fim de promover a universalização da interpretação da lei federal. Não compete a esta Corte de Vértice a análise de questões eminentemente fáticas, que exijam uma análise aprofundada das provas colhidas no processo penal, já que sua natureza não é de terceira instância recursal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 804.744/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Ante o exposto, não conheço do presente mandamus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA