Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2630033/SP (2024/0160440-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SUELEN CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA - SP138052
EMBARGADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
RICARDO DE ABREU BIANCHI - SP345150
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
LUÍS FELIPE BOMBARDI BORTOLIN - SP470840
MARCELLA SASSETTOLI - SP464406
ANA CLARA LAZZARI DE FREITAS - SP471708
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por SUELEN CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo BANCO SOFISA S/A. No presente recurso, a parte embargante, sem apontar quaisquer omissões, contradições ou obscuridades no julgado, aduz que é "necessário aclarar a dúvida sobre a necessidade de nova manifestação em substituição ao V. Acórdão cassado, vez que a E. Câmara julgadora não estava obrigada a responder a todas as questões suscitadas pela agravante." Afirma que "os embargos à execução foram conhecidos, impugnados, instruídos, julgados e providos, com impacto no feito principal, independentemente de pedido de desconsideração da personalidade jurídica até porque, como demonstrado, foi deixado ao largo durante o desenrolar processual, vez que a embargada optou, em todas as suas manifestações e requerimentos de medidas coercitivas, por considerar a ora embargante, como devedora e executada." Aduz, ainda, que "não se vislumbra qualquer ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, visto que os VV. Acórdãos recorridos não foram omissos no exame das questões ventiladas nos referidos embargos de declaração de fls. 439/442, vez que, como exaustivamente argumentado, a tese de desconsideração da personalidade jurídica não foi acolhida." É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso. A decisão embargada foi clara ao enfrentar a matéria trazida a debate, qual seja, suposta violação ao art. 1022 do CPC/15, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. A propósito, confira-se: "Da negativa de prestação jurisdicional As razões recursais tecidas acerca das supostas omissões e contradições do Tribunal de origem residem na alegação de que, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, quedou-se silente no que concerne às teses trazidas pela parte agravante, quais sejam: i) "o BANCO SOFISA formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica na inicial, tendo demonstrado o desvio de finalidade e confusão patrimonial e seu prejuízo, tendo sido observado o procedimento previsto em lei, notadamente o contraditório; ii) não é necessária a insolvência para a desconsideração da personalidade jurídica, mas sim o desvio de finalidade/confusão patrimonial e o prejuízo ao credor, como foi bem demonstrado pelo BANCO SOFISA quando da distribuição da execução." Da análise do processo, constata-se que o Tribunal, ao julgar os embargos de declaração, se limitou a reportar aos termos do acordão recorrido, sem, contudo, enfrentar/pronunciar sobre às teses acima mencionadas." Note-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso integrativo, se limitou a sustentar que o acórdão não padecia de nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC, sem, contudo, enfrentar quaisquer pontos suscitados pelo ora embargado, tampouco fundamentou adequadamente o julgado de modo a esgotar a prestação jurisdicional, em patente ofensa ao art. 1022 do CPC. A propósito, confira-se o voto do acórdão embargado: O acórdão de fls. 419/437 não padece de nenhum dos vícios do artigo 1022 do Código de Processo Civil. A questão trazida foi analisada às fls. 431/436. Outra não é a intenção do embargante senão rediscutir e prequestionar a decisão que desacolheu seus interesses, o que dá aos presentes embargos, manifesto caráter infringente. Consoante parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos representativos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. E o artigo 489, §1º, inciso IV diz que: “§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (g.n.). A decisão cumpriu o disposto no artigo 489 do Novo Código de Processo Civil, apresentando solução adequada à controvérsia. Ademais, é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Compete ao julgador exteriorizar os motivos que o levam a decidir, de modo a viabilizar interposição de recursos, em consonância com o disposto no artigo 93, X, da Constituição Federal. Assim vem decidindo esta Corte: (...) Mantém-se, destarte, integralmente a decisão colegiada como lançada. Pelo exposto, rejeito os embargos. (fls. 453/458) Ressalta-se que o Tribunal a quo sequer tangenciou as questões formuladas pelo ora embargado, seja para refutar, seja para afastar as suscitadas obscuridades no acórdão recorrido. Pontua-se, ainda, que as questões de mérito levantadas pela ora embargante, bem como à suposta aplicação da Súmula 7/STJ, não foram objeto de análise pela decisão embargada, pois, ateve-se, exclusivamente, em apreciar a alegada violação do art. 1022 do CPC, tanto o é, que houve clara remissão à prejudicialidade quanto ao "exame das demais discussões aventadas no presente recurso." Na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Advirto à parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa. Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI