Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2787325/RO (2024/0421014-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: MARIA JORDANA MENDES DE LIMA - RO008953
EMBARGADO: CONSÓRCIO NOVO HORIZONTE GERAÇÃO DE ENERGIA
ADVOGADOS: FRANCIANY D'ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO000349B
BRENO DIAS DE PAULA - RO000399B
PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - RO008466
ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO010689
ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - RO011082
FRANCISCO ARQUILAU DE PAULA - RO000001B
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DE RONDÔNIA à decisão de fls. 797/798, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Conforme exposto acima, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia não admitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que o seguimento do recurso encontraria óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e de que o recorrente não teria demonstrado a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas. Tais argumentos foram integralmente desfeitos no tópico anterior. Ainda assim, deve-se observar que o recurso especial interposto não tem como único fundamento a alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, que trata da existência de dissídio jurisprudencial, mas também a alínea “a” do referido artigo, que diz respeito à contrariedade à lei federal. [...] A não observância da legislação federal pelo acórdão recorrido foi evidenciada pela exposição das normas produzidas pela União que permitem ao Estado transferir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS a contribuinte diverso, na condição de substituto tributário. É o que diz a Lei Complementar nº 87/1996, em seu art. 6º, caput e §1º: [...] Tem-se então que, ao permitir o creditamento pela recorrida, o acórdão afronta não somente a legislação estadual, mas principalmente a legislação federal, que é a origem do regime diferenciado de tributação. Portanto, ainda que se pudesse concordar com os fundamentos da decisão, deve o recurso ser admitido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, pois demonstrada a violação à legislação federal (fls. 810/812). [...] Como visto, o recurso especial não foi admitido em relação ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, que trata da hipótese de dissídio jurisprudencial, porém a peça recursal tem também como fundamento para sua interposição a hipótese constante do art. 105, III, c, que dispõe sobre a contrariedade à lei federal, pelo que, de início, deve ser dado seguimento para apreciação dessa tese. No entanto, a não admissão parcial não impede que o STJ aprecie a integralidade dos fundamentos do recurso, inclusive quanto aqueles não admitidos no tribunal de origem (fls. 812/813). [...] Partindo de tais normas, é de se concluir que os embargos de declaração são cabíveis diante de decisões ou sentenças que se mostrarem omissas, assim consideradas, em suma, aquelas que não enfrentam todas as teses formuladas pelas partes e que sejam capazes interferir no julgamento final do julgador. Ainda, indevida a condenação nos honorários de sucumbência, eis que Como é cediço, o princípio da causalidade e da sucumbência devem nortear uma justa distribuição dos ônus processuais. Conforme bem destacado, a embargada, ao deixar de arcar com os ônus fiscais decorrentes de sua prática mercantil, é quem deu causa ao presente processo. Dessa forma, ainda que obtenha êxito com o julgamento da demanda, foi a responsável pela instauração da ação (fl. 814). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte embargante, em sua petição recursal, indicou genericamente violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera indicação genérica de lei federal, sem particularizar seus dispositivos. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente violação de lei federal, sem, contudo, apontar especificamente qual artigo considerava violado. Ademais, como já mencionado na decisão embargada, não foi comprovada a divergência jurisprudencial na petição de Recurso Especial, porquanto não cabe a alegação de dissídio com julgados do STF, do TST, do TRT ou da TNU. A divergência há de ser demonstrada por julgados deste Tribunal Superior ou a si vinculados. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17.5.2023; AgInt no AREsp n. 2.012.743/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.5.2022; AgInt no AREsp n. 1.981.818/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19.4.2022; AgInt no AREsp n. 1.891.661/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.3.2022; e, AgInt no AREsp n. 1.694.860/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.3.2021. Outrossim, observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Quanto aos honorários recursais, veja que o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN