TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TERCEIRO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/03/2026, 15:38
Transitado em Julgado em 20/03/2026
23/03/2026, 15:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1220322/2025
15/12/2025, 11:21
Protocolizada Petição 1220322/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/12/2025
15/12/2025, 11:09
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 11/12/2025 Petição Nº 420572/2025 - AgInt nos EDcl na
11/12/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
10/12/2025, 01:04
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0420572 - AgInt nos EDcl na SLS 3492 - Publicação prevista para 11/12/2025
09/12/2025, 16:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) CORTE ESPECIAL
12/11/2025, 18:25
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE RIO PARDO , por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL - Petição N° 00420572/2025 - AgInt nos EDcl na SLS 3492/RS
12/11/2025, 00:00
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE RIO PARDO ,por unanimidade , pela CORTE ESPECIAL Relator para Acórdão: PRESIDENTE DO STJ - Petição Nº 00420572/2025 - AgInt nos EDcl na SLS 3492/RS
11/11/2025, 23:59
Juntada de Petição de MEMORIAL nº 1061159/2025
31/10/2025, 23:51
Protocolizada Petição 1061159/2025 (MEMO - MEMORIAL) em 31/10/2025
31/10/2025, 23:33
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 16/10/2025
16/10/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
15/10/2025, 01:57
Incluído em pauta para 05/11/2025 00:00:00 pela CORTE ESPECIAL (Sessão Virtual) - Petição Nº 00420572/2025 - AgInt nos EDcl na SLS 3492/RS
14/10/2025, 17:32
Documentos
EMENTA / ACORDÃO
•04/12/2025, 17:50
DECISÃO TERMINATIVA
•24/04/2025, 18:50
11/12/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
10/12/2025, 01:04
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0420572 - AgInt nos EDcl na SLS 3492 - Publicação prevista para 11/12/2025
09/12/2025, 16:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) CORTE ESPECIAL
12/11/2025, 18:25
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE RIO PARDO , por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL - Petição N° 00420572/2025 - AgInt nos EDcl na SLS 3492/RS
12/11/2025, 00:00
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE RIO PARDO ,por unanimidade , pela CORTE ESPECIAL Relator para Acórdão: PRESIDENTE DO STJ - Petição Nº 00420572/2025 - AgInt nos EDcl na SLS 3492/RS
11/11/2025, 23:59
Juntada de Petição de MEMORIAL nº 1061159/2025
31/10/2025, 23:51
Protocolizada Petição 1061159/2025 (MEMO - MEMORIAL) em 31/10/2025
31/10/2025, 23:33
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 16/10/2025
16/10/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
15/10/2025, 01:57
Incluído em pauta para 05/11/2025 00:00:00 pela CORTE ESPECIAL (Sessão Virtual) - Petição Nº 00420572/2025 - AgInt nos EDcl na SLS 3492/RS
14/10/2025, 17:32
Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO PELO MPF nº 498267/2025
02/06/2025, 17:46
Protocolizada Petição 498267/2025 (ManMPF - MANIFESTAÇÃO PELO MPF) em 02/06/2025
02/06/2025, 17:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator)
27/05/2025, 19:15
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 476280/2025
27/05/2025, 18:11
Protocolizada Petição 476280/2025 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 27/05/2025
27/05/2025, 17:58
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 16/05/2025 Petição Nº 420572/2025 -
16/05/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
15/05/2025, 01:27
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 420572/2025. Publicação prevista para 16/05/2025)
14/05/2025, 13:00
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 420572/2025
13/05/2025, 16:31
Protocolizada Petição 420572/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 13/05/2025
13/05/2025, 16:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 377874/2025
30/04/2025, 13:21
Protocolizada Petição 377874/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 30/04/2025
Embargos de Declaração de MUNICÍPIO DE RIO PARDO Não-acolhidos - Petição Nº 2025/00049731 - EDcl na SLS 3492
24/04/2025, 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0049731 - EDcl na SLS 3492 - Publicação prevista para 28/04/2025
24/04/2025, 18:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 65757/2025
03/02/2025, 12:11
Protocolizada Petição 65757/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/02/2025
03/02/2025, 11:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator)
31/01/2025, 09:30
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 58683/2025
30/01/2025, 16:21
Protocolizada Petição 58683/2025 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 30/01/2025
30/01/2025, 16:01
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 30/01/2025 Petição Nº 49731/2025 -
30/01/2025, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
29/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos SLS 3492/RS (2024/0360154-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE RIO PARDO
ADVOGADOS: VILTON FRAGA DA SILVA - RS027605
ANDRÉ PEREIRA REGO GESTA - RS038797
CAMILA GRAZIELE PEREIRA SILVEIRA - RS109200
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 49731/2025. Publicação prevista para 30/01/2025)
28/01/2025, 15:00
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 49731/2025
28/01/2025, 14:21
Protocolizada Petição 49731/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 28/01/2025
28/01/2025, 14:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 21967/2025
14/01/2025, 15:11
Protocolizada Petição 21967/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/01/2025
14/01/2025, 14:51
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/01/2025
06/01/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
03/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SLS 3492/RS (2024/0360154-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE RIO PARDO
ADVOGADOS: VILTON FRAGA DA SILVA - RS027605
ANDRÉ PEREIRA REGO GESTA - RS038797
CAMILA GRAZIELE PEREIRA SILVEIRA - RS109200
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Município de Rio Pardo/RS contra decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5103332-48.2024.8.21.7000/RS, em favor do Ministério Público daquele Estado, para suspender a execução das obras de intervenção na Rua Almirante Alexandrino, existentes no Município requerente, até o julgamento definitivo da lide. O requerente explicou que, na origem, foi proposta Ação Civil Pública pelo Ministério Público contra o Município de Rio Pardo para suspender a execução das obras sob o argumento de que teriam potencial de causar dano ao patrimônio histórico local e ao sossego dos moradores da área central da cidade. A liminar foi indeferida em primeira instância, mas concedida em grau recursal, sob o fundamento de que não haveria como ter "certeza que a estrutura da 'Rua coberta' não impedirá ou reduzirá a visão dos prédios históricos nos termos do Decreto-Lei Federal nº 25/37, o que necessita de melhor debate e produção probatória na origem" (fl. 61). O Município informou que a requalificação da Rua Almirante Alexandrino está ocorrendo em uma extensão de apenas 300 metros, do total de um quilômetro e duzentos metros, e que a chamada "Rua Coberta" será em um espaço de 30 metros, mas que em nenhum momento afetará a visibilidade dos prédios considerados históricos. Entre esses assuntos, mencionou também que foi realizado Estudo de Impacto de Vizinhança no qual se constou que a execução das melhorias respeitará a caracterização imposta pelos três prédios históricos ali localizados. O Município explicou que no local está sendo promovida a revitalização do ambiente, que a região é considerada zona comercial, assim definida no Plano Diretor Municipal vigente, e que está localizada junto ao centro da cidade, ambiente propício para área de convivência. O ente público disse que tinha ciência de que o entorno de bens arrolados/inventariados/tombados é tema complexo e importante, mas pouco difundido e explorado como forma de proteção do patrimônio edificado e paisagístico brasileiro. Citou o art. 18 do Decreto-Lei n. 25 de 30 de novembro de 1937 (DL 25/1937), que seria voltado para a proteção da vizinhança dos bens arrolados/inventariados/tombados, visando impedir construções que comprometessem a sua visibilidade. Não obstante isso, concluiu que haveria equívoco na interpretação no tocante à definição do que seria imóvel tombado e imóvel inventariado (arrolado). A Constituição Federal, em seu art. 216, § 1°, tratou de resguardar o patrimônio cultural brasileiro, erigindo, como seus instrumentos de promoção e de proteção, o inventário e o tombamento, ao lado de outras formas de acautelamento e preservação. Sustentou que a decisão que determinou a suspensão da execução da obra em liminar exarada no Agravo de Instrumento se mostraria equivocada, pois todas as exigências feitas pelo Ministério Público teriam sido atendidas pelo Município. De outro norte, a suspensão do término da obra agora se mostraria incongruente, pois o centro da cidade ficará sem sua pavimentação e não haveria a comprovação de que as obras prejudicam ou comprometem os prédios ditos históricos. O Município relatou que, previamente ao ajuizamento desta ação, aforou pedido de Suspensão de Liminar ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na forma do art. 12, § 1º, da Lei n. 7.347/1985, processo autuado sob o n. 5245728-48.2024.8.21.7000/RS, porém o Presidente daquela Corte, em decisão monocrática, datada de 19.9.2024, entendeu por não conhecer do pedido. Por fim, o requerente assentou que a decisão da qual ora se pleiteia a suspensão não considerou o impacto econômico gerado pela paralisação das obras na região. Em virtude dessas ponderações, o Município de Rio Pardo/RS, que em anexo à petição inicial apresentou documentos (fls. 48-188), pleiteou: (...) seja deferida a suspensão da execução da decisão concedida nos autos do Agravo de nº 5103332-48.2024.8.21.7000/RS referente à Ação Civil Pública em trâmite perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo/RS, processo n.º 5001351-49.2024.8.21.0024, deferindo o efeito suspensivo a fim de evitar grave lesão à economia pública, restabelecendo-se a normalidade e a segurança jurídica até então vigentes, enquanto se aguarda o normal deslinde do processo originário e a decisão definitiva de mérito, o que o faz com fundamento no artigo 4º da Lei n.º 8.437/92, conferindo-lhe efeito suspensivo liminar, com fulcro no § 7º, do mesmo Diploma Legal acima mencionado, em virtude da demonstrada plausibilidade das razões invocadas e da extrema urgência na concessão da medida, já que os efeitos nefastos decorrentes da manutenção da decisão impugnada se agravam com o decurso do tempo." (fl. 46). O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul se manifestou nas fls. 315-332 e aduziu que o Superior Tribunal de Justiça seria incompetente para apreciar a questão apresentada pelo Município, porque a decisão proferida pelo Tribunal Estadual possuiria argumentação eminentemente constitucional. No mérito, o Parquet disse que o pedido realizado na Ação Civil Pública encontra fundamento relevante e prova da verossimilhança do direito a ser protegido – proteção de bens do patrimônio histórico-cultural do Município de Rio Pardo. Disse que houve conduta imprudente e negligente do administrador municipal, consistente na realização de obra de intervenção sem obediência aos ditames legais com prejuízo de difícil reparação (periculum in mora), não apenas ao referido patrimônio histórico – dano à visibilidade da fachada arquitetônica e não conservação da ambiência do seu entorno –, mas, também, ao erário municipal. Salientou que as obras demandam gastos públicos, os quais, se efetivados sem obediência às normas legais e seus respectivos procedimentos, podem importar em ulterior dever de indenizar por parte do agente público, cuja capacidade econômico-financeira para suportar eventual ressarcimento pode ser insuficiente, resultando, assim, irreparável o prejuízo aos cofres municipais. É o relatório. Decido. 1. Preliminar: competência do Superior Tribunal de Justiça O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) arguiu a preliminar de incompetência do STJ com base no argumento jurídico de que a decisão objeto do pedido de suspensão teria assento constitucional. O Parquet estadual afirmou que, quando do ajuizamento da Ação Civil Pública para a proteção ao patrimônio histórico-cultural, justificou a pretensão em conformidade com os arts. 216, § 1º, e 23, III e IV, da Constituição Federal. No entanto, da leitura da decisão combatida verifica-se que no Voto do eminente Relator foi relatada a arguição de fundamento federal pelo próprio Ministério Público e também como embasamento para emitir a decisão (fls. 58-59): Nesse contexto, o Ministério Público afirma a necessidade de suspensão das obras, pois o Município não possui aprovação do projeto de revitalização pelo DEPHARP – Departamento Histórico e Artístico de Rio Pardo, bem como não apresentou o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) que afaste danos aos moradores, à paisagem urbana e ao patrimônio natural e cultural da respectiva rua, nos termos previstos na Lei do Plano Diretor (Lei nº 1.492/2005 - art. 39, II, ‘k”) e no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001- art. 36 e37). Além disso, requer que o Município proceda com a retirada da placa afixada na fachada do prédio do Clube Literário que faz referências às obras na Rua Almirante Alexandrino pela Prefeitura Municipal, ante a descaracterização do bem histórico. (...) O Estudo de Impacto de Vizinhança está previsto nos artigos 36 e 37 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/200) que dispõem sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança: Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou público sem área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Igualmente, possui previsão no Plano Diretor do Município de Rio Pardo (Lei nº1.492/2005), em seu artigo 39, inciso II, alínea k, que estabelece o seguinte: Art. 39 - Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento municipal, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos: II - Instrumentos jurídicos e urbanísticos: k) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); (...) Também de acordo com o Decreto-Lei Federal nº 25/37, sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto. Observa-se da leitura desse trecho da decisão que foram invocadas duas legislações federais para a suspensão da execução da obra local, razão pela qual não é possível acolher a preliminar apresentada pelo MPRS. 2. Mérito do pedido de Suspensão da Liminar Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". Vê-se, pois, que o pedido de Suspensão constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público, assim como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no exercício de função delegada pelo Poder Público e na defesa do interesse público primário, buscam a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Neste incidente, de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, nem mesmo quanto à interpretação do que seja imóvel tombado ou o conceito de entorno da área tombada. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público. 2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido (AgInt na SLS n. 2.535/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020). No que concerne à suspensão dos efeitos do ato judicial, tal ato é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. Em outras palavras, a suspensão, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de Ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. No presente caso, não foi efetivamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança ou à economia públicas. A apontada postergação da revitalização urbana, dentro de um plano de desenvolvimento do centro da cidade, não compromete a existência da vida em sociedade. Protelar o término de obras de pavimentação no centro da cidade de Rio Pardo/RS pode, em tese, causar transtornos para os munícipes, inclusive para o comércio local. Todavia, essa adversidade não se enquadra nem se qualifica juridicamente como grave risco, seja à ordem administrativa ou à econômica, cujas abrangências são muito mais restritas. A demonstração da alegação da ocorrência dessas graves violações deve ser inequívoca e ser apresentada de plano, sem a qual não é possível presumir. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado. 4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido (AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022). AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público. 2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido (AgInt na SLS n. 2.535/DF, Re. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020). Digno de nota é o trecho do Voto muito bem elaborado e ponderado do Desembargador Leonel Pires Ohlweiler em que reconhece a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança e projeto de revitalização pelo DEPHARP, mas pondera a necessidade de produção probatória em primeira instância (fl. 61). Desse modo, ante os elementos constantes nos autos, resta evidenciada a possível ocorrência de dano ao patrimônio histórico cultural. Ainda que demonstrado o Estudo Impacto à Vizinhança e projeto de revitalização pelo DEPHARP, não se pode dizer com segurança que a imagem dos referidos prédios não será atingida de alguma forma pela estrutura da Rua coberta. Nesse momento processual, não há como ter certeza que a estrutura da "Rua coberta" não impedirá ou reduzirá a visão dos prédios históricos nos termos do Decreto-Lei Federal nº 25/37, o que necessita de melhor debate e produção probatória na origem. Além disso, o eminente Desembargador Relator registrou que "(...) até o momento não se tem notícia nos autos de que o Instituto do Patrimônio Histórico e Cultural recebeu o projeto de revitalização para análise dos impactos de ambiência e visibilidade no entorno do bem tombado estadual, bem como se aprovou o projeto ou não" (fl. 62). Portanto, diferentemente do que foi alegado pela parte requerente, constata-se que o cumprimento das exigências feitas pela parte autora na Ação Civil Pública ainda depende de análise judicial. Com efeito, a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança não é sinônimo de seu acolhimento, muito menos validação judicial. Em outras palavras, a questão da afetação do conjunto arquitetônico ainda depende de prova, e o prosseguimento com os gastos poderão desencadear o periculum in mora reverso, porque haverá maior dispêndio do erário ao retornar à situação anterior, caso assim seja determinado. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DE OBRA EM IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEI N.º 8.437/1992. 1. O pedido de suspensão é condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Seu manejo é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce um munus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular, cujo titular é coletividade. 2. Espécie em que a decisão objeto do pedido de contracautela determinou a paralisação de obra que está sendo realizada em terreno litigioso. Ausência de demonstração de grave ofensa a um dos bens tutelados pela legislação de regência. 3. Interesse público melhor resguardado pela decisão impugnada, pois protege o erário de indenização decorrentes de eventual provimento da ação originária. 4. Agravo interno desprovido (AgInt na SLS 2.234/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7.8.2018). Essa também foi a preocupação revelada na decisão guerreada (fls. 62-63): A realização de obras que, eventualmente, venham a desrespeitar as normas legais não só acarreta a necessidade de reparação dos danos patrimoniais, como também gera gastos públicos significativos. Se esses gastos ocorrerem sem o cumprimento dos procedimentos legais, o município poderá enfrentar a obrigação de indenizar por danos causados, os quais, se não forem cobertos adequadamente pelo agente público responsável,poderão resultar em uma carga financeira insustentável para os cofres municipais. Assim, quando há existência de impacto financeiro e danos ao patrimônio histórico, cria-se uma situação de prejuízo irreparável, exigindo a proteção urgente dos interesses públicos e a observância rigorosa das normas estabelecidas. Vale destacar que os bens de valor histórico-cultural gozam de proteção constitucional, competindo, inclusive, ao Município protegê-los e preservá-los para as futuras gerações (art. 30, IX, CF). Temerário, por isso, liberar a continuidade da obra, especialmente em âmbito de SLS, antes que as instâncias ordinárias tenham plenas condições de atestar que ela não compromete o patrimônio cultural de Rio Pardo Também não é possível acolher o pedido subsidiário porque seria necessário partir da premissa de que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça teria causado algum grave dano. Não havendo esse reconhecimento, não é possível sequer determinar a continuidade parcial da obra. Finalmente, embora a presente decisão não faça qualquer julgamento sobre a legalidade e o mérito do Projeto de Revitalização em questão, algumas observações, em obiter dictum, se fazem oportunas, muito mais como orientação para demandas futuras. Como se sabe, uma vez mutilado, destruído, deformado ou descaracterizado dificilmente se consegue totalmente recuperar o patrimônio histórico e paisagístico ao seu statu quo ante. Daí a necessidade de intervenção judicial preventiva e precautória, de maneira a evitar danos, em especial os irreversíveis. Por outro lado, o tombamento pela União, Estado ou Município não é imprescindível à salvaguarda de prédios ou conjuntos urbanísticos pelo Judiciário, exatamente porque compete ao juiz assegurar proteção ampla a qualquer bem tangível ou intangível de relevância cultural. Ora, se é certo que a existência de tombamento produz efeitos diretos e imediatos, a sua falta representa autêntico nada administrativo, já que inapta a atestar, juridicamente, ausência de valor cultural a ser tutelado. Ademais, a lei resguarda não só prédios e obras em si, mas igualmente a plena e desimpedida visibilidade delas pela coletividade. Daí a atenção que se confere ao entorno, à ambiência, à integridade e à harmonia do conjunto em que se insere o bem preservado. Importante ainda ressaltar o óbvio: projeto de "revitalização" urbanística somente se concebe quando realizado em consonância e equilíbrio com o patrimônio cultural. Outro ponto que precisa ser enfatizado é que a decretação de calamidade pública não confere ao Poder Público carta branca para agir como quiser, ignorando normas de garantia do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio cultural. Concluo com transcrição de trecho da manifestação dos ilustres Membros do Ministério Público gaúcho, Doutores Alécio Silveira Nogueira e Luiz Inácio Vigil Neto, pela sabedoria e até tom poético (trágico, é verdade) que imprimem à análise da crise do patrimônio cultural brasileiro (fls. 331/332): (...) no mais das vezes é o passado de uma cidade inteira (não se fala, portanto, unicamente de uma estátua), consistente em seus prédios, monumentos e logradouros cheios de significação histórica, é dispensado sem qualquer cerimônia, como uma roupa que não nos serve mais, segundo diz a conhecida canção. E não é preciso que esse patrimônio seja destruído de vez; basta que seja deformado; daí, mais adiante, diante da descaracterização irreversível já levada a efeito sob o argumento de “obras de melhoria” ou equivalente, não faz mais sentido a sua preservação. O ciclo é conhecido; poucas são as cidades em que isso não ocorreu; no entanto, as armas para a contenção desse fluxo são escassas, e as vitórias, quando as há, sempre precárias. Daí a relevância de se valorizarem os esforços capazes de frear, ao menos momentaneamente, até que uma prova técnica hígida se produza - não quanto à importância histórica do patrimônio em debate, esta indiscutível – no que tange ao impacto efetivo das modificações urbanas pretendidas pela municipalidade no entorno a ser protegido. Não se adotando essa cautela – ou, no caso dos autos, não sendo ora confirmada, já que reconhecida pelo segundo grau -, ter-se-à um fato consumado, com o consequente esvaziamento da ação civil pública. E mais uma vez prevalecerá o imediatismo das administrações públicas açodadas, que anseiam por deixar a qualquer custo sua “marca” na face da urbe que deveriam proteger, sobre a memória cada vez mais diáfana e opaca de nossa história coletiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de Suspensão. Comuniquem-se o Relator do Agravo de Instrumento n. 5103332-48.2024.8.21.7000/RS e o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Rio Pardo/RS (Ação Civil Pública n. 5001351-49.2024.8.21.0024). Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/01/2025, 00:00
Expedição de Ofício nº 000006/2025-CPDP ao (à)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL comunicando decisão (via malote digital - código de rastreabilidade: 30020252463015)
02/01/2025, 18:14
Expedição de Ofício nº 000004/2025-CPDP ao (à)Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio Pardo - TJRS comunicando decisão (via malote digital - código de rastreabilidade: 30020252463012)
02/01/2025, 18:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/01/2025
02/01/2025, 17:30
Julgado improcedente o pedido de MUNICÍPIO DE RIO PARDO
02/01/2025, 17:30
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 897422/2024
10/10/2024, 17:51
Protocolizada Petição 897422/2024 (PET - PETIÇÃO) em 10/10/2024
10/10/2024, 17:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Presidente) - pela SJD
21/09/2024, 10:23
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ